Processo ativo
aguardado mais de um ano para o ajuizamento da ação, o que
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1034649-94.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: aguardado mais de um ano para *** aguardado mais de um ano para o ajuizamento da ação, o que
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP)
Processo 1034649-94.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo em ação de busca e apreensão, por força do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação
dada pela Lei n. 13.043/2014, segundo a qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Por força desse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, segundo a qual
a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No presente caso, contudo,
a parte autora limitou-se a juntar o histórico de rastreamento da correspondência (fl.88), sem apresentar o respectivo aviso
de recebimento (AR), documento hábil a comprovar que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço do
devedor, ainda que recebida por terceiro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.Decisãoquedetermina a emenda da inicial para que a autora comprove a
constituição em mora do devedor. Notificação remetida ao endereço constante do contrato, mas não entregue. Devedorausente
no momento das tentativas de entrega. Imprescindível a entrega da notificação, ainda que para terceiro presente no local.
Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/196. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2096279-58.2016.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel. AZUMA NISHI 23.06.2016 g.n.). ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Automóvel. Inadimplemento Ação de busca e apreensão proposta pelo credor. Decisão de primeiro grau que
determina a comprovação de constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Inviabilidade. Notificação extrajudicial enviada
segundo as informações do contrato. Certidão negativa. Ausência do devedor. Notificação inválida. Entrega não realizada nem
mesmo a terceiro. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2096279-58.2016.8.26.0000 - 29ª
Câmara de Direito Privado Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN 23.09.2015 g.n.). Diante disso, deverá a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do
artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, mediante a juntada do aviso de recebimento da notificação
extrajudicial ou por meio de protesto do título no cartório competente. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1034779-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Fernando Alves da Silva - Vistos. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e, alternativamente, declaratória de inexistência
de vínculo de propriedade veicular, com pedido de tutela provisória. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, o negócio jurídico que
originou a controvérsia ocorreu em abril de 2024, tendo o autor aguardado mais de um ano para o ajuizamento da ação, o que
enfraquece o requisito do perigo de dano iminente. Além disso, não há prova de tentativa concreta e documentada de solução
extrajudicial recente junto à ré, tampouco de que o vínculo com o veículo esteja gerando consequências atuais e inadiáveis
que justifiquem a antecipação da tutela pretendida. Mais prudente, pois, aguardar-se a citação da ré e sua manifestação, a
fim de se realizar adequada instrução da matéria. Assim, considerando a ausência, por ora, dos requisitos legais, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VALMIR FERNANDES GUIMARAES
(OAB 136857/SP)
Processo 1036027-61.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.F.M. - A.A.M.I. -
Vistos. Karla Francelina Mota move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando, em suma: foi submetida à cirurgia bariátrica
(redução de estômago) e perdeu 37 kg. Reflexo de tal cirurgia, a autora desenvolveu flacidez de pele em diversas regiões
do corpo, além de transpiração e dermatites decorrentes do excesso de pele. Para que tais questões sejam solucionadas
foram indicadas cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele. Foram solicitadas pela autora, porém negadas pela
ré, conforme inclusa negativa. A autora pleiteia a condenação da requerida para que esta seja obrigada a custear, em sua
integralidade, as cirurgias requeridas, indicadas por médico, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls.19/80). Foi concedida a gratuidade processual e negada a tutela antecipada (fls.81).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/119). Preliminarmente alegou ausência de negativa e impugnou o valor dado a
causa. No mérito, afirmou que não cometeu ilícito algum, quando negou a realização dos procedimentos, uma vez que a autora
não possui cobertura para procedimentos estéticos; descabe indenização a título de dano moral; afirma a legalidade da exclusão
contratual de cobertura para procedimentos estéticos e que a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitada não é obrigatória,
visto que não constam no rol da ANS. Juntou documentos(fls. 120/520). Houve réplica (fls.523/533). A ré informou nos autos que
houve o cancelamento do plano de saúde da autora, pugnando pela revogação da tutela e improcedência do feito (fls.551/552).
Houve a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento interposto pela autora, conforme mencionado na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP)
Processo 1034649-94.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo em ação de busca e apreensão, por força do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação
dada pela Lei n. 13.043/2014, segundo a qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Por força desse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, segundo a qual
a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No presente caso, contudo,
a parte autora limitou-se a juntar o histórico de rastreamento da correspondência (fl.88), sem apresentar o respectivo aviso
de recebimento (AR), documento hábil a comprovar que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço do
devedor, ainda que recebida por terceiro. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.Decisãoquedetermina a emenda da inicial para que a autora comprove a
constituição em mora do devedor. Notificação remetida ao endereço constante do contrato, mas não entregue. Devedorausente
no momento das tentativas de entrega. Imprescindível a entrega da notificação, ainda que para terceiro presente no local.
Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/196. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2096279-58.2016.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel. AZUMA NISHI 23.06.2016 g.n.). ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Automóvel. Inadimplemento Ação de busca e apreensão proposta pelo credor. Decisão de primeiro grau que
determina a comprovação de constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Inviabilidade. Notificação extrajudicial enviada
segundo as informações do contrato. Certidão negativa. Ausência do devedor. Notificação inválida. Entrega não realizada nem
mesmo a terceiro. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2096279-58.2016.8.26.0000 - 29ª
Câmara de Direito Privado Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN 23.09.2015 g.n.). Diante disso, deverá a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do
artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, mediante a juntada do aviso de recebimento da notificação
extrajudicial ou por meio de protesto do título no cartório competente. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1034779-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Fernando Alves da Silva - Vistos. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e, alternativamente, declaratória de inexistência
de vínculo de propriedade veicular, com pedido de tutela provisória. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, o negócio jurídico que
originou a controvérsia ocorreu em abril de 2024, tendo o autor aguardado mais de um ano para o ajuizamento da ação, o que
enfraquece o requisito do perigo de dano iminente. Além disso, não há prova de tentativa concreta e documentada de solução
extrajudicial recente junto à ré, tampouco de que o vínculo com o veículo esteja gerando consequências atuais e inadiáveis
que justifiquem a antecipação da tutela pretendida. Mais prudente, pois, aguardar-se a citação da ré e sua manifestação, a
fim de se realizar adequada instrução da matéria. Assim, considerando a ausência, por ora, dos requisitos legais, INDEFIRO o
pedido de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VALMIR FERNANDES GUIMARAES
(OAB 136857/SP)
Processo 1036027-61.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.F.M. - A.A.M.I. -
Vistos. Karla Francelina Mota move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando, em suma: foi submetida à cirurgia bariátrica
(redução de estômago) e perdeu 37 kg. Reflexo de tal cirurgia, a autora desenvolveu flacidez de pele em diversas regiões
do corpo, além de transpiração e dermatites decorrentes do excesso de pele. Para que tais questões sejam solucionadas
foram indicadas cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele. Foram solicitadas pela autora, porém negadas pela
ré, conforme inclusa negativa. A autora pleiteia a condenação da requerida para que esta seja obrigada a custear, em sua
integralidade, as cirurgias requeridas, indicadas por médico, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls.19/80). Foi concedida a gratuidade processual e negada a tutela antecipada (fls.81).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 85/119). Preliminarmente alegou ausência de negativa e impugnou o valor dado a
causa. No mérito, afirmou que não cometeu ilícito algum, quando negou a realização dos procedimentos, uma vez que a autora
não possui cobertura para procedimentos estéticos; descabe indenização a título de dano moral; afirma a legalidade da exclusão
contratual de cobertura para procedimentos estéticos e que a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitada não é obrigatória,
visto que não constam no rol da ANS. Juntou documentos(fls. 120/520). Houve réplica (fls.523/533). A ré informou nos autos que
houve o cancelamento do plano de saúde da autora, pugnando pela revogação da tutela e improcedência do feito (fls.551/552).
Houve a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento interposto pela autora, conforme mencionado na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º