Processo ativo

aguardar o resultado da tutela jurisdicional

1000634-15.2025.8.26.0515
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Na mesma linha o C. Superior Tribunal
Partes e Advogados
Autor: aguardar o resultado d *** aguardar o resultado da tutela jurisdicional
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de inexistência de contrato/débito; (II) versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do
caso concreto ou elementos que demonstrem a relação jurídica existente entre as partes; (III) os réus são grandes instituições
financeiras; (IV) há solicitação de gratuidade de justiça; (V) na maioria foi juntada procuração tipo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “formulário”; (VI) há
fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte autora em diversas ações, sendo uma para cada suposto contrato;
(VII) maioria com solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, mesmo nos casos de fatos
ocorridos há mais de ano e dia; Portanto, consubstanciado nas boas práticas previstas no Comunicado CG nº 02/2017, bem
como em abono à boa-fé, celeridade e economia processuais, salientando que se busca evitar prejuízo, não só ao presente
processo, mas todos os demais jurisdicionados, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias (CPC, Art.
321), providencie a emenda da inicial para: a) trazer aos autos, procuração com firma reconhecida em Cartório ou com firma
reconhecida de duas testemunhas; b) se o caso, discutir todos os supostos contratos questionados relativos à mesma parte
autora numa só ação, requerendo a extinção das demais; Ressalto que esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, como se pode ver adiante: EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Ação declaratória Determinação de reunião
de procuração atual e com firma reconhecida Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça Medida necessária para
evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior
Tribunal de Justiça Tema 1198 REsp 2021665/MS Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2310342-
60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Na mesma linha o C. Superior Tribunal
de Justiça: A ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser
conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade
processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que
devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão
(art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3,
Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Por óbvio, suspendo o curso do
presente processo até a solução do supradito. Decorrido o prazo sem a providência supra, tornem conclusos para extinção. Int.
- ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Processo 1000634-15.2025.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.F.S.C. - - A.F.O. - Defiro à
parte autora os benefícios justiça gratuita. Trata-se de Ação de Divórcio, c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos
Provisórios movida por L.K.F.S.C. e A.F.O., em face de N.L.O.J. A certidão de nascimento de fls. 25 demonstra a paternidade
do requerido em relação a(o) autor(a), portanto, em sede de cognição sumária e não exauriente, são devidos alimentos. À falta
de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário
mínimo, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10, através de depósito na conta corrente da representante do(a)
autor(a). Oficie-se ao empregador para implantação do desconto em folha de pagamento. A representante do(a) autor(a), na
condição de mãe, é guardiã natural e vem exercendo a guarda unilateral, devendo então, ser mantida. Consoante estabelece
o artigo 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. Decorre este
direito da proteção integral conferida pela Constituição Federal e tem ele por finalidade o pleno desenvolvimento daqueles que
ainda estão em formação física, intelectual e moral. Tais princípios devem ser observados no caso em tela. Frise-se ainda que
a guarda pode ser alterada a qualquer tempo, caso seja mais vantajoso para o(a) menor. Portanto, o deferimento da guarda
não causará qualquer transtorno à criança, desde que sejam dispensados a ela os cuidados necessários ao desenvolvimento
saudável. Portanto, defiro a guarda do(a) menor em favor de sua representante, independente de termo, ante à condição de
mãe e guardiã natural. O direito de visitas será exercido provisoriamente nos termos do item “b”, dos Pedidos (fls. 12). Cite-se
e intimem-se, consignando-se no mandado que o prazo para resposta (15 dias) passará a fluir a partir da juntada do mandado/
carta precatória nos autos, e que não sendo respondidos os pedidos implicará em pena de confissão e revelia. Int. - ADV: LAIS
FUJIMORI BRESSAN (OAB 27371/MS), LAIS FUJIMORI BRESSAN (OAB 27371/MS)
Processo 1000635-97.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ecg Engenharia Construções
e Geotecnia Ltda. - Confirmado o correto recolhimento da taxa judiciária, providencie a Serventia a queima da respectiva guia
(capítulo VIII das normas da CGJ). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de
30 dias (artigo 180, do CPC), apresente resposta ao pedido, observado o Artigo 345, II, do CPC, em relação a revelia. Deverá,
ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Intime(m)-se. - ADV: PAULO ANTÔNIO TRINDADE SILVA (OAB 403500/SP)
Processo 1000639-37.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Bolognani da
Silva - Vistos. Considerando o comprovante de rendimentos do benefício previdenciário apontando baixo salário, o que respalda
a declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e a prioridade
na tramitação. Anote-se. Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos
legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: (i)”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e (ii)”o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Reforço que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo
analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação
do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as
provas que se fizeram necessárias. No caso em tela, não vislumbro na espécie a existência dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito ao autor, considerando a natureza do direito debatido, inexistência de relação jurídica, o que logicamente
dificultaria a produção de prova negativa por parte do autor. Vale salientar que, em que pese a alegada necessidade da
antecipação da tutela de urgência, o próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social disponibiliza, em sua plataforma “MEU
INSS” ou pela “CENTRAL 135”, o serviço “excluir mensalidade associativa”, de modo que a parte interessada possa excluir os
referidos descontos, demonstrando-se desnecessária qualquer intervenção judicial de modo urgente. Não se desconhece na
espécie, o colossal número de processos em que se declara a inexistência da relação jurídica destas associações/sindicatos,
justamente por isso, foram criadas tais ferramentas disponíveis ao cidadão, como a possibilidade de exclusão da mensalidade
associativa diretamente pela parte ou ainda a possibilidade de bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa ou sindicato,
evitando o acúmulo de antecipações de tutela/fixação de astreintes de modo desnecessário. 1) A par de tais considerações,
reputo ser o caso de não reconhecimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de
modo que INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada, devendo o autor aguardar o resultado da tutela jurisdicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:30
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