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aguardar o resultado da tutela jurisdicional
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Identificação
Nº Processo: 1000640-22.2025.8.26.0515
Partes e Advogados
Autor: aguardar o resultado d *** aguardar o resultado da tutela jurisdicional
Nome: de solteira. *** de solteira. Certifique-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
definitiva, realizada após a devida formação do contraditório. No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1000640-22.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Magalhaes Pacheco -
Vistos. Considerando o comprovante de rendimentos do benefício previdenciário apontando baixo salário, o que respalda a
declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e a prioridade
na tramitação. Anote-se. Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos
legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: (i)”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e (ii)”o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Reforço que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo
analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação
do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as
provas que se fizeram necessárias. No caso em tela, não vislumbro na espécie a existência dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito ao autor, considerando a natureza do direito debatido, inexistência de relação jurídica, o que logicamente
dificultaria a produção de prova negativa por parte do autor. Vale salientar que, em que pese a alegada necessidade da
antecipação da tutela de urgência, o próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social disponibiliza, em sua plataforma “MEU
INSS” ou pela “CENTRAL 135”, o serviço “excluir mensalidade associativa”, de modo que a parte interessada possa excluir os
referidos descontos, demonstrando-se desnecessária qualquer intervenção judicial de modo urgente. Não se desconhece na
espécie, o colossal número de processos em que se declara a inexistência da relação jurídica destas associações/sindicatos,
justamente por isso, foram criadas tais ferramentas disponíveis ao cidadão, como a possibilidade de exclusão da mensalidade
associativa diretamente pela parte ou ainda a possibilidade de bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa ou sindicato,
evitando o acúmulo de antecipações de tutela/fixação de astreintes de modo desnecessário. 1) A par de tais considerações,
reputo ser o caso de não reconhecimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de
modo que INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada, devendo o autor aguardar o resultado da tutela jurisdicional
definitiva, realizada após a devida formação do contraditório. No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1000642-89.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.F. - Tendo em vista a condição de
hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não
possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento,
defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar por ora, a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no
prazo de 15 dias, apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(artigo 335 e 344, ambos do CPC). Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse
na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES (OAB 298217/SP)
Processo 1000645-44.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.F.S. - - B.F.S. - Posto isso,
HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes a fls. 01/08, no termos do artigo 487, III, “b” do CPC e, por conseguinte
DECRETO O DIVÓRCIO do casal M.J.F.S. e B.F.S., apoiado no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC). Servirá a presente sentença como mandado, por cópia digitalmente
assinada a ser extraída pela parte requerente do sistema e-SAJ e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento
(quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do
Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), e
diretamente encaminhada pelo interessado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.C.I. - ADV: AFONSO BORGES (OAB 124412/SP), AFONSO BORGES (OAB 124412/SP)
Processo 1000646-29.2025.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
definitiva, realizada após a devida formação do contraditório. No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1000640-22.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Magalhaes Pacheco -
Vistos. Considerando o comprovante de rendimentos do benefício previdenciário apontando baixo salário, o que respalda a
declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e a prioridade
na tramitação. Anote-se. Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos
legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: (i)”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e (ii)”o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Reforço que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo
analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação
do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as
provas que se fizeram necessárias. No caso em tela, não vislumbro na espécie a existência dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito ao autor, considerando a natureza do direito debatido, inexistência de relação jurídica, o que logicamente
dificultaria a produção de prova negativa por parte do autor. Vale salientar que, em que pese a alegada necessidade da
antecipação da tutela de urgência, o próprio INSS - Instituto Nacional do Seguro Social disponibiliza, em sua plataforma “MEU
INSS” ou pela “CENTRAL 135”, o serviço “excluir mensalidade associativa”, de modo que a parte interessada possa excluir os
referidos descontos, demonstrando-se desnecessária qualquer intervenção judicial de modo urgente. Não se desconhece na
espécie, o colossal número de processos em que se declara a inexistência da relação jurídica destas associações/sindicatos,
justamente por isso, foram criadas tais ferramentas disponíveis ao cidadão, como a possibilidade de exclusão da mensalidade
associativa diretamente pela parte ou ainda a possibilidade de bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa ou sindicato,
evitando o acúmulo de antecipações de tutela/fixação de astreintes de modo desnecessário. 1) A par de tais considerações,
reputo ser o caso de não reconhecimento de ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de
modo que INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada, devendo o autor aguardar o resultado da tutela jurisdicional
definitiva, realizada após a devida formação do contraditório. No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
Processo 1000642-89.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.F. - Tendo em vista a condição de
hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não
possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento,
defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar por ora, a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no
prazo de 15 dias, apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(artigo 335 e 344, ambos do CPC). Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse
na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES (OAB 298217/SP)
Processo 1000645-44.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.J.F.S. - - B.F.S. - Posto isso,
HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes a fls. 01/08, no termos do artigo 487, III, “b” do CPC e, por conseguinte
DECRETO O DIVÓRCIO do casal M.J.F.S. e B.F.S., apoiado no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Defiro aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC). Servirá a presente sentença como mandado, por cópia digitalmente
assinada a ser extraída pela parte requerente do sistema e-SAJ e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento
(quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do
Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), e
diretamente encaminhada pelo interessado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às
retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.C.I. - ADV: AFONSO BORGES (OAB 124412/SP), AFONSO BORGES (OAB 124412/SP)
Processo 1000646-29.2025.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º