Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0123700-71.1998.5.21.0002
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Partes e Advogados
Autor(es): AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS, CPF: Trabalhistas, C *** AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS, CPF: Trabalhistas, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
Réu(s): NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA demandada sup *** NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º
Advogado(s): MAURILIO BESSA DE DEUS, OAB, RN 51, A identifico *** MAURILIO BESSA DE DEUS, OAB, RN 51, A identificou processos pendentes de adimplemento em face da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4201/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 10
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
reais e setenta e sete centavos), em 26/04/2005; 042/48074-8, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A - CNPJ: 10.788.677/0001-
com R$98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos), em 90(SUCESSORA)
23/08/2005; 042/41107-0, com R$80,89(oitenta reais e oitenta e ADVOGADO:RENATA PESSOA DE QUEIROZ - OAB/PE 16.521
nove centavos), em 05/04/2005; 042/45439-9, com R$181,00
(cento e oitenta e um reais), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 14/09/2005, proceda com a
transferência de todos os valores ali existentes, mais correções DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total JUDICIAL
devidamente atualizado, para quaisquer das CONTAS: 128718 ou
394930, havidas no ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas na agência
0382, de titularidade da reclamada FEDERAÇÃO NORTE Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
RIOGRANDENSE DE FUTEBOL (FNF), CNPJ 11.941.077/0001- processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
82. TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o (DIMON)
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos
estatísticos. Vistos etc.
9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
a consideração de que não há mais depósitos com valores judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais
nº 01/2019). ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.
11. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. 2. Nesse propósito, restou localizado o depósito judicial na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2230, na CONTA
Natal-RN, 03 de abril de 2025. 042/00044168-8, no valor de R$ 3.278,19 (três mil e duzentos e
setenta e oito reais e dezenove centavos), havido no em
SIMONE MEDEIROS JALIL 25/07/2005, fls.292, pendente de levantamento.
Juíza Auxiliar da Corregedoria 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que já houve o
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / recolhimento previdenciário, guia de fl.291, além do pagamento ao
OFÍCIO JUDICIAL
autor, conforme acordo, fls.253 e termo de pagamento e quitação,
Processo Nº RT-0123700-71.1998.5.21.0002
Reclamada EMPRESA AUTO VIAÇÃO fl.254. Dessa forma, constata-se que o valor supracitado é devido a
PROGRESSO S/A
EXECUTADA, pois trata-se de importe sobejante de depósito
Advogada RENATA PESSOA DE
QUEIROZ(OAB: 16521/PE) recursal.
3.1. Ademais, que em diligência ante a CAIXA ECONÔMICA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A FEDERAL, em 07/04/2025, foi localizada na AGÊNCIA 4253, a
CONTA: 1292/577874804-0, de titularidade da demandante já
RT 0123700-71.1998.5.21.0002 –02ªVT de Natal/RN – Processo aludida.
Físico 3.2. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
EXEQUENTE: AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
197.230.086-53 por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se
ADVOGADO:MAURILIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51-A identificou processos pendentes de adimplemento em face da
EXECUTADA: NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º
(NATUR)– CNPJ 10.793.727/0003-99 (SUCEDIDA) -EMPRESA do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2025
reais e setenta e sete centavos), em 26/04/2005; 042/48074-8, AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A - CNPJ: 10.788.677/0001-
com R$98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos), em 90(SUCESSORA)
23/08/2005; 042/41107-0, com R$80,89(oitenta reais e oitenta e ADVOGADO:RENATA PESSOA DE QUEIROZ - OAB/PE 16.521
nove centavos), em 05/04/2005; 042/45439-9, com R$181,00
(cento e oitenta e um reais), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 14/09/2005, proceda com a
transferência de todos os valores ali existentes, mais correções DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total JUDICIAL
devidamente atualizado, para quaisquer das CONTAS: 128718 ou
394930, havidas no ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas na agência
0382, de titularidade da reclamada FEDERAÇÃO NORTE Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
RIOGRANDENSE DE FUTEBOL (FNF), CNPJ 11.941.077/0001- processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
82. TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o (DIMON)
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos
estatísticos. Vistos etc.
9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
10. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
a consideração de que não há mais depósitos com valores judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais
nº 01/2019). ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.
11. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. 2. Nesse propósito, restou localizado o depósito judicial na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2230, na CONTA
Natal-RN, 03 de abril de 2025. 042/00044168-8, no valor de R$ 3.278,19 (três mil e duzentos e
setenta e oito reais e dezenove centavos), havido no em
SIMONE MEDEIROS JALIL 25/07/2005, fls.292, pendente de levantamento.
Juíza Auxiliar da Corregedoria 3. Após a análise realizada nos autos, observa-se que já houve o
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / recolhimento previdenciário, guia de fl.291, além do pagamento ao
OFÍCIO JUDICIAL
autor, conforme acordo, fls.253 e termo de pagamento e quitação,
Processo Nº RT-0123700-71.1998.5.21.0002
Reclamada EMPRESA AUTO VIAÇÃO fl.254. Dessa forma, constata-se que o valor supracitado é devido a
PROGRESSO S/A
EXECUTADA, pois trata-se de importe sobejante de depósito
Advogada RENATA PESSOA DE
QUEIROZ(OAB: 16521/PE) recursal.
3.1. Ademais, que em diligência ante a CAIXA ECONÔMICA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A FEDERAL, em 07/04/2025, foi localizada na AGÊNCIA 4253, a
CONTA: 1292/577874804-0, de titularidade da demandante já
RT 0123700-71.1998.5.21.0002 –02ªVT de Natal/RN – Processo aludida.
Físico 3.2. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações
EXEQUENTE: AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida
197.230.086-53 por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se
ADVOGADO:MAURILIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51-A identificou processos pendentes de adimplemento em face da
EXECUTADA: NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º
(NATUR)– CNPJ 10.793.727/0003-99 (SUCEDIDA) -EMPRESA do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226852