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Nº Processo: 0743028-36.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINA
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Autor: (aí incluído o *** (aí incluído o interesse de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
150628523 Andamento SEI Documento de Comprovação 23022717152174900000138829853 150628524 Processo SEI Documento
de Comprovação 23022717154800300000138829854 150628529 Guia de custas Guia 23022717162391700000138829859 150628536
Comprovante de pagamento da guia Comprovante de Pagamento de Custas 23022717173194500000138829866
N. 0743028-36.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0010836A - BERNARDO JOSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SALES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0743028-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINA
SOARES DA SILVA SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como a PGDF está atuando na defesa da parte requerida, não é possível o Juízo 100% Digital, conforme Portaria 187/2021
da PGDF. Descadastre-se. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de saneamento ou
sentença, a depender do caso. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre
em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.:
quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0706202-96.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF62423 - LIZIOMAR JOSE
DE SOUZA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706202-96.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA
DE FATIMA OLIVEIRA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo extrajudicial realizado entre as partes, suspendo o andamento do feito até 22/07/2023. Decorrido,
fica o DISTRITO FEDERAL intimado a informar se tem por cumprida a obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. I. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por
meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade
Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
SENTENÇA
N. 0701372-14.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: BEATRIZ CHAVES LEITE.
Adv(s).: DF62346 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701372-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ
CHAVES LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se os autos de pedido de cumprimento individual de sentença de
ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de
Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em
atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. O postulante
diz ser ocupante do cargo de Agente de Polícia, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. Com base nisso, argumenta ser credor, em face
do DF, com supedâneo no título executivo constituído nos autos da ação coletiva 0039026-41.1997.8.07.0001, ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
Intimado a esclarecer sobre a legitimidade ativa, reafirmou-a nos termos da petição de id. 150538383. Pois bem. A despeito do que o postulante
argumentou, no intuito de defender sua legitimidade, fato é que sua defesa não merece prosperar. É que, diferentemente do que alega, não
pode ser considerado substituído pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva acima mencionada. Isso porque a categoria profissional à qual
integra não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados
interesses. Ademais, caso se entenda que o SINPOL não é o sindicato pertinente à defesa dos interesses do autor (aí incluído o interesse de
ajuizamento de ação de cobrança, o que pode não ter sido feito por outras questões não constantes dos autos), estar-se-ia atribuindo aos policiais
civis do DF tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última
instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical. Não
se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical. Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da
CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de
5-6-2009.] Confira-se, a propósito, o teor do art. 8º, incisos de I a III, da CF/88: ?Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas?. Com efeito, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPRO-DF)
foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Sendo
assim, é flagrante a ilegitimidade ativa daquele que ora figura na sujeição ativa. III ? DISPOSITIVO Destarte, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto
o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do requerente, forte no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF,
27 de fevereiro de 2023 12:36:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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150628523 Andamento SEI Documento de Comprovação 23022717152174900000138829853 150628524 Processo SEI Documento
de Comprovação 23022717154800300000138829854 150628529 Guia de custas Guia 23022717162391700000138829859 150628536
Comprovante de pagamento da guia Comprovante de Pagamento de Custas 23022717173194500000138829866
N. 0743028-36.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0010836A - BERNARDO JOSE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SALES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0743028-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINA
SOARES DA SILVA SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Como a PGDF está atuando na defesa da parte requerida, não é possível o Juízo 100% Digital, conforme Portaria 187/2021
da PGDF. Descadastre-se. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de saneamento ou
sentença, a depender do caso. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre
em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.:
quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0706202-96.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF62423 - LIZIOMAR JOSE
DE SOUZA, DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF55019 - VINICIUS SOUZA NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706202-96.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA
DE FATIMA OLIVEIRA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo extrajudicial realizado entre as partes, suspendo o andamento do feito até 22/07/2023. Decorrido,
fica o DISTRITO FEDERAL intimado a informar se tem por cumprida a obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. I. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por
meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade
Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
SENTENÇA
N. 0701372-14.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: BEATRIZ CHAVES LEITE.
Adv(s).: DF62346 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701372-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ
CHAVES LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se os autos de pedido de cumprimento individual de sentença de
ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de
Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em
atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. O postulante
diz ser ocupante do cargo de Agente de Polícia, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. Com base nisso, argumenta ser credor, em face
do DF, com supedâneo no título executivo constituído nos autos da ação coletiva 0039026-41.1997.8.07.0001, ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
Intimado a esclarecer sobre a legitimidade ativa, reafirmou-a nos termos da petição de id. 150538383. Pois bem. A despeito do que o postulante
argumentou, no intuito de defender sua legitimidade, fato é que sua defesa não merece prosperar. É que, diferentemente do que alega, não
pode ser considerado substituído pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva acima mencionada. Isso porque a categoria profissional à qual
integra não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados
interesses. Ademais, caso se entenda que o SINPOL não é o sindicato pertinente à defesa dos interesses do autor (aí incluído o interesse de
ajuizamento de ação de cobrança, o que pode não ter sido feito por outras questões não constantes dos autos), estar-se-ia atribuindo aos policiais
civis do DF tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última
instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical. Não
se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical. Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da
CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de
5-6-2009.] Confira-se, a propósito, o teor do art. 8º, incisos de I a III, da CF/88: ?Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas?. Com efeito, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPRO-DF)
foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Sendo
assim, é flagrante a ilegitimidade ativa daquele que ora figura na sujeição ativa. III ? DISPOSITIVO Destarte, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto
o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do requerente, forte no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF,
27 de fevereiro de 2023 12:36:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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