Processo ativo
AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
1000358-23.2015.5.02.0201
Valor: 200.000,00
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000358-23.2015.5.02.0201
Vara: TRABALHO DE BARUERI - SP
Partes e Advogados
Reclamante: AILTON TADEU PER *** AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
Autor: ização para parada. Para reiniciar tinha de *** ização para parada. Para reiniciar tinha de pedir autorização de desbloqueio do veículo.
Nome: ização para parada. Para reiniciar tinha de *** ização para parada. Para reiniciar tinha de pedir autorização de desbloqueio do veículo.
Advogados e OAB
Advogado: HELIO PEREIRA DA PE *** HELIO PEREIRA DA PENHA - OAB: SP243481
OAB: ***
Valores e Datas
Valor da Ação: 200.000,00
Data Autuação: 16/11/2015
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Fls.: 1
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/11/2015
Valor da causa: R$ 200.000,00
Partes:
RECLAMANTE: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE - CPF: 104.192.578-61
ADVOGADO: HELIO PEREIRA DA PENHA - OAB: SP243481
RECLAMADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ:
00.163.083/0001-30
ADVOGADO: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - OAB: SP119135
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA TRABALHO DE BARUERI - SP
AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE, brasileiro, casado,
portador do RG n 22.998.259 e CPF n 104.192.578-61, CTPS: 35794 Série: 00084/SP, PIS:
12201206637, nascido aos 08 de junho de 1969, filho da Sra. Neusa Gonçalves de Andrade, residente e
domiciliado a Estrada da Cruz Grande, 2010 - Jardim Chácara Monte Serrat - Itapevi/SP - CEP
06685-020, por de seu advogado vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com suporte nos
artigos 837 e 842 da CLT.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Rito ordinário
em face de: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA
, inscrita no CNPJ sob o n.º00163083/0001-30, com sede na Estrada dos Alpes nº 855 -JD. Belval -
Barueri/SP. CEP. 06423-080, o que o faz pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 1
Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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Preliminarmente
Da prova emprestada para o adicional de periculosidade
Considerada uma modalidade de prova, informalmente reconhecida como prova
atípica, nesse mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho nada dispõe sobre a prova
emprestada, entretanto, tal meio de prova é perfeitamente compatível com o Direito Processual do
Trabalho em razão da omissão da Consolidação e compatibilidade com a sistemática processual
trabalhista (artigo 769, da CLT), uma vez que a prova emprestada propicia, no Processo do Trabalho, o
acesso real do trabalhador à Justiça, efetividade processual e busca da verdade real.
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- Importante destacar que, em razão do princípio da unidade da jurisdição, que a
prova emprestada pode ser produzida no processo do trabalho, mesmo que tenha sido colhida nas esferas
criminal ou cível e mesmo na Justiça Federal.
- A prova emprestada colhida de outro processo o qual tramita neste r. fórum, pr
eenche todos os requisitos específicos e essenciais para conferir eficácia e validade para que possa ser
utilizada, ou seja, foi a prova emprestada colhida em processo judicial entre uma das partes, que no
processo onde foi colhida, houve observação quanto às formalidades estabelecidas em lei, mormente o
princípio do contraditório e que o fato a ser provado era idêntico.
- Assim, requer deste r. juiz, seja acolhida a prova emprestada juntada aos
autos, para comprovação do adicional de periculosidade, economizando desta forma tempo e custo
para dirimir os demais objetos, por medida de inteira justiça.
Da conciliação prévia
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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Não há nesta Comarca C.C.P, não obstante a C.C.P. não tem competência
para julgar e apreciar as postulações desta ação, alem do mais a passagem pela C.C.P é faculdade do
trabalhador.
Do contrato de trabalho
1- O reclamante foi admitido para trabalhar na função de motorista em
04/07/2006, ocasião em que optou pelo FGTS, recebendo salário mais adicional de periculosidade,
sendo demitido no dia 02/06/2015 ocasião em que recebeu o ultimo salário de R$ 2.204,19 (dois mil e
duzentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme documentos anexos.
Da jornada de trabalho
2- Trabalhava de domingo a domingo das 06h00 as 21h00, com 00h30m para
refeição e descanso ao arrepio do art. 71§ 4º da CLT e dos art. 7º XIII da CF e art. 58 da CLT.
Da pré-contratação de horas extras
3- Desde o inicio do contrato de trabalho, a reclamada pagava ao obreiro 40
horas extras mensais o que caracteriza pré-contratação de horas extras, contudo, tais horas extras,
não suprem todas aquelas prestadas, uma vez que o reclamante laborava em média mais de 340 horas
extras mensais.
4- A pré-contratação de horas extras, é em verdade salário complessivo, e
como tal deve ser reconhecido, para serem integradas como salário, uma vez que tal expediente é
proibido por lei e nulo de pleno direito, nos termos da Sumula 91 e 191, I do E.TST.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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- Na hipótese, vale lembrar que a pré-contratação de horas extras só é valida
quando as horas extras ocorressem de modo excepcional e não permanente como no presente caso, assim,
o valor recebido pelo obreiro sob o titulo de horas extras remunerava tão-somente a jornada normal
laborada, desse modo devem ser consideradas invalidas e incluí-las como se fossem salário mensal .
Da pré-contratação de horas extras
3- Desde o inicio do contrato de trabalho, a reclamada pagava ao obreiro 40 horas
extras mensais o que caracteriza pré-contratação de horas extras, contudo, tais horas extras, não suprem todas
aquelas prestadas, uma vez que o reclamante laborava em média mais de 340 horas extras mensais.
4- A pré-contratação de horas extras, é em verdade salário compressivo, e como tal
deve ser reconhecido, para serem integradas como salário, uma vez que tal expediente é proibido por lei e nulo de
pleno direito, nos termos da Sumula 91 e 191, I do E.TST.
- Na hipótese, vale lembrar que a pré-contratação de horas extras só é valida quando
as horas extras ocorressem de modo excepcional e não permanente como no presente caso, assim, o valor recebido
pelo obreiro sob o titulo de horas extras remunerava tão-somente a jornada normal laborada, desse modo devem ser
consideradas invalidas e incluí-las como se fossem salário mensal .
Das horas extras:
5- O reclamante trabalhava de domingo a domingo, iniciava a jornada as 06h00 e
parava as 21h00, com 00h30m para refeição e descanso ao arrepio do art. 71§ 4º da CLT e dos art. 7º XIII da CF e
art. 58 da CLT, sendo credor das horas laboradas em horário de refeição acrescidas do adicional de 50% e de hora
s excedente da 8ª hora diária e ou 44ª semanais, todas acrescidas do adicional de 50% sobre hora normal e de 100%
sobre domingos e feriados.
- Informa ao Juiz que muito embora o reclamante trabalhasse de motorista, a reclamada
implantou vários expedientes para o controle exato das atividades e da jornada de trabalho do reclamante e dos
demais motoristas, vejamos.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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6- Todos os veículos da reclamada eram munidos de tacógrafos e auto-tracks, uma
espécie de equipamento com softwares que permite rastreamento, envio e recebimento de mensagens, consulta e
posicionamento dos veículos, que permitia à reclamada controle absoluto sobre horário de trabalho e circulação de
seus veículos, velocidade, localização e travas de portas e code de trava de roda.
7- Além dos instrumentos de controle já narrados, a reclamada exigia um mínimo de
630 km a ser rodado por dia, como também 04 paradas curtas e um longa para pernoite.
- As paradas curtas eram pedidas pelo obreiro através do comando pelo computador
de bordo e a pernoite era feita pedida através de comando semelhante e após o acionamento do comando se
aguardava a autorização para parada. Para reiniciar tinha de pedir autorização de desbloqueio do veículo.
- E não é só, a reclamada estabelecia roteiros de viagens os quais os motoristas
tinham de cumprir a risca, neles constavam horário de inicio de jornada, paradas para abastecimento em locais
determinado, etc; e quando chegavam ao destino haviam de informar a chegada, tais roteiros serviam para
cumprimento de metas e horários das entregas prometidas pela reclamada a seus clientes. Informa que muitas vezes
viajou em comboio.
- As paradas eram autorizadas somente para postos autorizados e conveniados à
reclamada, ou seja, até mesmo para almoço, pernoite, abastecimento e outras necessidades só eram possíveis e
realizáveis em postos conveniados.
- Os tacógrafos instalados nos caminhões eram preenchidos e entregues quando do
retorno. Nos tacógrafos também estão consignadas todas as horas de trabalho do obreiro.
- Esclarece que os autotracks instalados nos caminhões da reclamada, também
emitiam relatório de circulação e paradas do veículo como também horário da jornada.
- Todos estes instrumentos de controle deverão ser carreados aos autos para
apuração das horas extras, sob pena de ser aplicada a pena de confissão e considerada a jornada acima
descrita.
- Como vê Excelência, a reclamada tinha pleno controle da jornada do reclamante e
demais motoristas, utilizava de tecnologia de ponta com instrumentos e softwares que lhe permitiam até mesmo
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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travar o veiculo e localizá-lo em qualquer lugar deste planeta, e mais, mantinha fiscalização e olheiro nas vias para
observar a conduta dos motoristas .
- Pela jornada supra descrita o reclamante trabalhava em média 15 horas por
dia, 105 semanais e 525 horas mensais, e nunca recebeu horas extras além da 8ª diária e ou 44ª semanais,
sendo credor delas, acrescidas do adicional de 50% e 100% para os domingos e feriados laborados, por todo
o contrato de trabalho.
8- Em media duas vezes por mês fazia coleta em armazéns quando tinha de virar a
noite trabalhando para carregamento nas empresas Basf, Dupon e Down, etc., dentro do galpão da Luft nesta
Comarca.
- Outros carregamentos eram feitos em três etapas e sempre realizados também a noite, e
eram realizados em primeiro na fabrica depois seguia-se para galpões terceirizados de logísticas para completar os
carregamentos, após carregado, o reclamante voltava para a fábrica para pesar o veiculo e saia para entrega após as
05h00 da manhã e só podia fazer a primeira parada depois de 200km rodado.
9- Virava a noite também outras duas vez por mês quando era necessário cumprir
entregas urgentíssimas ou decorrentes de atrasos no carregamento ou nos carregamentos de volta, sem recebimento
de horas extras ou hora noturna. Portanto virava a noite trabalhando em média de 04 vezes no mês.
10- Das vezes que virava a noite, nunca recebeu adicional de horas noturnas, nem horas
extras, uma vez que a reclamada não obedecia a redução da jornada noturna, sendo credor dessas horas por todo o
contrato de trabalho.
11- O adicional noturno, deve também se estender para a jornada alem das 05h00
consoante art. 73 § 4º e 5º.
12- Diante da jornada efetivamente cumprida das 06h00 as 21h00 têm-se que houve tran
sgressão ao art. 66 da CLT, sendo certo que o reclamante não gozava de intervalo mínimo de 11 horas entre as
jornadas, sendo credor de horas extras por todo o período em razão do dispositivo invocado e da OJ 307, todas
acrescidas do adicional de 50%.
- Informa a este r. juiz para futuros esclarecimentos, que depois de nova
gestão junto a reclamada e novo ordenamento legal, esta depois de constatar as graves
irregularidades no tocante a realização das horas extras, deixou de pagar a partir de julho de 2012,
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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as 40 (quarentas Horas extras habituais), passando a pagar as horas extras conforme entendia e da
forma como queria, conforme comprovam os holerites. Observa-se que a partir destas alterações,
foi notório que as horas extras extrapolavam e muito as horas que habitualmente vinham pagando,
ainda que de forma errônea. Daí deu inicio a demissão em massa dos motoristas.
- Informa para esclarecimento que o reclamante dormia no caminhão, uma vez que
as diárias para viagens só davam mesmo para a compra de lanche, ou outro serviço extra como o de borracheiro, e o
que sobrava mal dava para pagar o banho cobrado nos postos, muito menos para pagar quarto de hotel.
13- Por serem habituais, as horas de intervalo não gozadas, as horas extras, e as horas
noturnas, deverão integrar e refletir nas férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários + 40% DSRs,
tudo consoante sumulas 45, 63, 94, 151 e 172 do CTST.
14- No decorrer do contrato de trabalho, o reclamante sempre recebeu premio de
produtividade, os recibos constantes dos autos dão conta que se trata de verbas habituais e constante que
deveriam integrar na remuneração do trabalhador ante sua natureza salarial nos moldes do art. 457 e §
1ºda CLT.
Diante disso, a reclamada deverá ser condenada a pagar a integração dos prêmios
nos 13º salários, férias + 1/13, aviso prévio depósitos fundiários +40% , horas extras e nos DSRs.
Dano moral
15- Conforme se infere das razões supra expendidas, a reclamada mantinha o
trabalhador sob pressão constante, exigindo cumprimento de horários e submetendo-o a péssimas
condições humanas, suprimindo-lhe não só direitos básicos, v.g., horário de alimentação e descanso
intrajornada, mas também suprimiu e cerceou o direito ao lazer, não lhe permitindo folga alguma. Send
o certo que o Gerente sr. João Batista dizia que e não estivesse satisfeito, que procurasse os direitos, que
a regra era em primeiro lugar a empresa, em segundo lugar a empresa e em terceiro lugar a empresa.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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- Os motoristas não tinham sossego, mal chegavam de uma viagem e já
estavam escalados para outra sem parada alguma, ia de norte a sul do pais, e em raras ocasiões iam para
suas casa ver os seus entes queridos.
- Psicologicamente o reclamante nunca se desvinculou do trabalho e
sacrificava o lazer em prol das imposições da reclamada.
- Vale lembrar que a desconexão do trabalho é direito fundamental do
trabalhador, a fim descansar e repor as energias mentais. (art. 6 da Constituição Federal), este direito
sempre foi ignorado pela reclamada e gerou prejuízos emocionais e físicos ao obreiro, bem por isso, pelo
sacrifício da supressão deste direito, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante danos morais,
os quais se sugere não sejam inferior a cem vezes o salários do reclamante.
- A pressão para o trabalho era perversa e dolosa e incondicional, por isso a
reclamada deve ser condenada aos danos morais.
Insalubridade/ periculosidade:
16- Transportava produtos químicos, tóxicos e inflamáveis, entre eles solventes,
aditivos, metaminofos, amônia, enxofre, etc., recebia adicional de periculosidade,
conforme documentos (docs. 112 à 131) o qual foi suprimido sem a menor
explicação, uma vez que os produtos continuavam ser transportados da
mesma forma.
- Os produtos que o reclamante transportava, ficam armazenados na própria
empresa ou na Luft que também armazenava os produtos da Dupont e Donw e Basf, onde o reclamante
acompanhava o carregamento, mantinha contato freqüente.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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- Assim, a reclamada deverá ser condenada a pagar ao obreiro o adicional de
periculosidade ou insalubridade e seus reflexos nas férias +1/3, 13º salário, depósitos fundiários +40 e
dsrs. Sendo certo que o reclamante optará pelo mais benéfico.
DIÁRIAS DE VIAGENS
17- Ao reclamante era antecipado 15 diárias de viagens no valor de R$ 57,60
cada uma, totalizando R$ 864,00 para cada quinzena, ocorre que tais verbas deve, ser consideradas de
caráter salarial nos termos do art. 457 da CLT., os valores dados a titulo de diárias para viagens eram
fixos o que evidenciam mais uma vez, o caráter salarial e como tal devem integrar e refletir em todas as
verbas laborais tais como horas extras, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%.
Indenização de honorários
18- A reclamada deverá ser condenada em indenização de honorários de
advogado, no importe de 30% da condenação, tudo nos termos da nova redação do art. 404 do C.C, uma
vez que o reclamante tem de se socorrer da justiça e ainda pagar honorários de seus patronos sem que a
reclamada sofra qualquer responsabilidade.
21 - Foi demitido no dia 02/06/2015, conforme AVISO PRÉVIO e projetada a baixa em
sua CTPS para o dia 26.07.2015, quando recebeu o ultimo salário de R$ 2.204,19 (dois mil e duzentos e
quatro reais e dezenove centavos).
Isto posto, pleiteia a condenação da reclamada nas seguintes verbas e pleitos:
Preliminarmente
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 11
Requer deste r. juiz, seja acolhida a prova emprestada juntada aos autos, para
comprovação do adicional de periculosidade, economizando desta forma tempo e custo para dirimir os
demais objetos, por medida de inteira justiça.
A) Declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras, bem como
incorporação e integração destas 40 horas como se salário fossem, bem como seus reflexos e integrações
nas férias + 1/13, 13º salário, horas extras, dsrs, aviso prévio, depósitos fundiários + 40%.
B) Pagamento de horas extras, entendidas assim, aquelas laboradas além da 8ª
hora diária ou 44ª semanal, acrescida de 50% sobre a hora normal e 100% sobre os domingos e feriados,
calculadas com base na globalidade salarial, conforme já exposto, compensando as horas extras pagas em
holerites.
C) Pagamento de horas laboradas em horário de refeição, acrescidas do
adicional de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 .
D) Pagamento de horas noturnas e adicional, para as horas laboradas das
22h00 as 05h00 observando sua redução, bem como sua extensão para as horas laboradas além das 05h00.
E) Reflexo das horas extras, das horas de labor em refeição e das horas
noturnas nos DSRs.
F) Reflexos e integrações das horas extras, das horas noturnas e de horas em
horário de refeição e dos DSRs nas férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%.
G) Pagamento das horas laboradas em jornada noturna, obedecendo-se a
redução da hora noturna com o respectivo adicional, bem como incidência da hora noturna sobre as
diurnas, por se tratar de horário misto.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 12
H) Reflexos e integrações das horas noturnas e dos DSRs nas férias + 1/3, aviso
prévio, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%.
I) Pagamento de horas extras pelo não gozo do descanso legal e
descumprimento do art. 66 da CLT, acrescida do adicional de 50%, pelo período correspondente, bem
como seus reflexos e integração nas horas noturnas e DSRs, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários e
depósitos de FGTS + 40%.
J) Pagamento de Danos morais em montante sugerido de cem salários do obreiro,
por supressão ao direito de lazer.
K) Pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade a ser apurado em
laudo pericial, bem como seus reflexos e integrações nas férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários, dsrs, de
pósitos de FGTS + 40%, sendo certo que o reclamante optará pelo mais benéfico.
L) Integração das diárias de viagens e do prêmio de produtividade nas férias +
1/3, aviso prévio, 13º salários, dsrs, depósitos de FGTS + 40% e horas extras.
M) Requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
estando por ora desempregado.
N) Pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de
pagá-las em dobro ao final, conforme artigo 467 da CLT.
O) Juros e correção monetária na forma da lei.
P) Pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT, por atraso na
homologação.
Q) Reclamante requer, ainda:
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 11
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 13
- Requer o reclamante nos termos que dispõe os artigos 130, 333 e 355 do
CPC e sob penas do artigo 359 do mesmo diploma legal, a juntada de todos os discos de tacografos
preenchidos e assinados pelo obreiro, bem como todos os roteiros de viagens e relatórios emitidos
pelo autotracs, recibos salariais, folhas de ponto, controle de jornadas e cartões de ponto, de todo o
período contratual.
- Que seja enviado ofícios à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ao
INSS, à Caixa Econômica Federal e à Delegacia da Receita Federal para apuração das eventuais
irregularidades apontadas no curso do processo.
- Que seja deferido o pagamento de honorários advocatícios, na base de 30%
da condenação, respaldado pelo art. 404 do C.C c/c 133 da CF/88, da Lei 8.906/94 e art.20 do CPC.
- Que a compensação de verbas, ao final, seja somente as legais,
respeitando-se a congruência entre a natureza dos títulos eventualmente pagos e dos títulos constantes na
certa condenação, conforme prognostica a lei e a jurisprudência;
- Que os créditos do reclamante sejam acrescidos de juros a partir do
ajuizamento da ação e correção monetária a partir do mês de competência da obrigação posto que nesse se
materializa o crédito do reclamante só prosperando a tese do vencimento para as obrigações que são
honradas tempestivamente, enquanto faculdade, mas impedida, enquanto mora.
- Que a reclamada arque exclusivamente com os recolhimentos fiscais e
previdenciários sobre o crédito do autor, tendo em vista o manifesto prejuízo da reclamante caso sejam
recolhidos e descontados a final, considerando a base de cálculo equivocada quando cotejada com os
pagamentos que deveriam ter sido feitos às épocas próprias, mês a mês.
- Requer o reclamante, se digne V. Exa., determinar a notificação da
reclamada, para querendo, responder os termos da presente Reclamação Trabalhista, sob pena de
confissão e revelia, devendo a final ser julgada inteiramente procedente com a condenação da
Reclamada no pagamento de todo o pedido, honorários advocatícios a razão de 30% sobre o montante da
condenação, tudo acrescido de juros de mora, correção monetária e custas processuais na forma de lei.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO PEREIRA DA PENHA
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111616540251900000021101977
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 12
Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 14
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, perícias, sem exceção de nenhuma outra.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) para
fins de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cotia, 27 de outubro de 2015.
Hélio Pereira da Penha
OAB/SP 243.481
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO PEREIRA DA PENHA
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Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 1000358-23.2015.5.02.0201
Em 09 de abril de 2019, na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP,
sob a direção do Exmo(a). Juiz MILTON AMADEU JUNIOR, realizou-se audiência relativa a AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 1000358-23.2015.5.02.0201 ajuizada por AILTON TADEU
PEREIRA DE ANDRADE em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Às 16h40min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas
as partes.
Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). HELIO PEREIRA DA
PENHA, OAB nº 243481/SP.
Presente o preposto do reclamado, Sr(a). JoAO BATISTA GOMES, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). MARCELLA SOUZA OLIVEIRA, OAB nº 354173/SP.
CONCILIAÇÃO REJEITADA
Depoimento pessoal do(a) reclamante: que trabalhava, em média, das 06h às 21h, com 20 a
30 minutos de intervalo para descanso e refeição, e rápidas paradas para necessidades, de segunda a
domingo; que quando retornavam, ficavam de um a dois dias de folga, em casa; que antes de 2012,
recebiam 40h extras fixas; que depois de 2012, acabavam adequando o controle de ponto ao especificado
pela empresa, a fim de não exorbitar o número de horas extras por mês; que após 2012, passou a
limitar-se as horas extras a 80 no curso do mês, embora laborassem até 120 horas extras; que faziam a
marcação da jornada desempenhada, mas quando chegavam na empresa para exibi-la, tinham que
readequá-la; que como atuavam com defensivos agrícolas, o pico da atividade era de julho a fevereiro, em
correspondência ao período de safra; que em período distinto, a média era mantida, embora poucas horas
reduzidas; que o que era diminuído era a quantidade de dias foras de casa, embora mantidas as 14h a 15h
de trabalho diário; que em média, rodavam de 600km a 650km, por dia, mas que a média de velocidade
seria de 50 a 65 km/h, em razão da variação natural de velocidade; que a empresa não exigia autorização
para rodar depois das 18h; que se atentava aos postos de parada definidos pela empresa; que o bloqueio
do caminhão era a partir das 22h; que era pedido o bloqueio para pernoite e início de atividade; que havia
ativação e desativação do bloqueio para o início e término da jornada, mesmo que não houvesse carga no
caminhão, em razão do valor agregado do caminhão; que não havia troca do veículo entre motoristas.
Nada mais.
Indeferida a pergunta se o autor verificava os cartões que assinava, na medida em que de seu
depoimento extrai-se o informe de adequação a mando da empresa. Protestos da reclamada.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 1
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 651
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o horário permitido para
rodagem dos veículos é das 08h às 17h; que é possível permissão para rodar mais duas horas além das
17h; que a fim de observar tal limitação, a empresa estabelece postos de parada, homologados pela
gerenciadora de risco; que existe uma tolerância de 30 a 40 minutos até a chegada a um posto
pré-definido; que o controle da carga é feito pelo gerenciamento de risco; que era a gerenciadora de risco
quem fazia o acompanhamento do deslocamento e horários; que de 2012 em diante, os empregados
anotavam a efetiva jornada que realizavam; que até 2012, não havia qualquer controle de jornada; que
ficava a cargo do empregado o registro da jornada; que a limitação para labor em horas extras era de, no
máximo, 2h; que os horários de deslocamento e tolerância eram efetivamente anotados pelo empregado.
Nada mais.
Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO BASSANELLO, identidade nº 33103545,
residente e domiciliado(a) na RUA GERALDO NUNES, 427, GUARATINGUETA, SAO PAULO/SP.
Contraditada por mover ação com a empresa. Inquirida, disse que o autor não foi a sua testemunha na sua
respectiva ação, movida contra a empresa. Indefiro por não evidenciada condição de suspeição. Advertida
e compromissada. Depoimento: que trabalhou na reclamada de maio de 2007 até novembro de 2015, na
função de motorista; que prevalecia a sua atuação em comboio; que viajou, algumas vezes, junto com o
reclamante, sendo que em algumas ocasiões se encontraram em filiais; que até 2012, a empresa pagava 40
horas extras mensais, embora laborassem das 05h às 22h; que também se ativavam em coleta, das 22h às
05h; que por todo ano, a jornada era a descrita; que era sempre mantida a mesma média; que o maior
fluxo era de agosto até fevereiro, ocasião em que laboravam das 05h às 22h, além das coletas noturnas;
que no restante do ano, faziam horário das 06h às 21h/22h, havendo pouca diferença; que durante tal
lapso, também era concedido férias; que as paradas pré-definidas eram realizadas pela empresa; que havia
um tempo mínimo a ser cumprido em cada parada; que tais fatos também aconteciam com o autor; que
faziam um registro real da jornada, apresentando para a empresa; que apresentado tal registro, a empresa,
para não extrapolar tanto as horas extras, fazia uma nova folha, com os horários passados, assinando-a e
entregando-a para a empresa; que em média, a empresa pagava 60 horas extras, embora, efetivamente
trabalhadas, fossem de 100 a 120h; que a empresa não fazia conferência entre o rastreamento e os
horários registrados pelo motorista; que no período de safra, ficavam fora de casa por cerca de 60 dias;
que a cada parada, precisavam mendar mensagens para aferição da autorização de parada, com
destravamento da porta pelo operador caso observado o local de parada; que "chegavam a ligar para
motorista questionando sobre parada, ou não"; que tal contato era apenas quando de paradas imprevistas,
como era o caso de paradas para necessidades fisiológicas, em local não pré-estabelecido; que a coleta
noturna, mencionada no início do depoimento, era de 4 a 5 vezes, no mês; que quem destravava a porta
era o gerenciador de risco; que caso o tempo de parada fosse ultrapassado, o alarme era disparado; que
havia um tempo pré-estabelecido nos locais pré-determinados pela empresa para parada; que o tempo era
de 10 a 15 minutos; que inclusive, o horário de almoço era de 10 a 15 minutos; que a média de km
rodados por dia era de 600 a 700km, com velocidade máxima de 80km/h, mas com média de 55km/h; que
quando não havia carga, o caminhão também era rastreado.
Indeferido a exibição do controle de ponto do autor para a testemunha, tendo em vista o
contexto do seu depoimento.
Indeferidas a oitiva de outras testemunhas do reclamante, dado o contexto das informações
acima colhidas, diante dos pleitos do autor. Protestos do reclamante.
Primeira testemunha do reclamado(s): EDVAL JOSE DOS SANTOS, identidade nº
3843812-4, residente e domiciliado(a) na RUA PREFEITO LUIZ LOPES LANSAC, 155, CAIEIRAS/SP.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 2
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 652
Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha na reclamada desde 01/11/2000, hoje atuando
como instrutor, tendo atuado junto com o reclamante, ocasião que exercia a função de motorista; que
rodavam das 07h às 17h/18h; que atuou como motorista até o ano de 2010; que a partir de tal data, já
atuava como instrutor; que realizava viagens com os motoristas, inclusive até hoje realizando; que não
chegou a viajar junto com o reclamante; que as vezes, rodavam depois do horário das 17h/18h, até no
máximo umas 20h, fato que se dava eventualmente; que faziam, em média, 550km, por dia, rodando, em
média, 55 km/hora; que havia paradas em pontos pré-determinados, não tendo que aguardar por tempo
pré-definido; que tiravam de hora de almoço e descanso; era pré-definido uma hora de intervalo para
descanso e refeição, embora uns extrapolassem e outros usufruíssem menos; que o cliente não recebe
carga depois das 18h; que os motoristas marcam corretamente a jornada; que não ocorre o fato de limitar
o registro do controle de ponto, a fim de deixar de pagar horas extras efetivamente cumpridas; que não
havia rastreamento de caminhão vazio; que faziam o transporte de defensivo agrícola; que há uma
variação da atuação em razão dos seis meses de safra, ao final do ano; que as viagens duram uma média
de 15 dias, no período de maior demanda; que havia uma variação de tempo de viagem, quanto ao período
de menor demanda; que o alarme não soa caso o motorista ultrapasse o horário definido de parada; que
caso o motorista não chegasse dentro do horário autorizado pelo cliente para descarregamento, tinham que
parar em um posto pré-definido, a fim de aguardar o dia seguinte, para descarregamento; que não havia
controle de horário do autor, via telefone; que
Indeferida a pergunta se o alarme sonoro é disparado caso o caminhão pare em local proibido,
já que consta do depoimento do próprio autor. Protestos da reclamada.
Indeferida a pergunta se a empresa ligava para o autor passando novas orientações sobre a
carga. Protestos do reclamante.
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais no prazo comum de 10 dias.
Conciliação final rejeitada.
Designa-se para JULGAMENTO a data de 26/04/2019, às 17h25min.
As partes serão intimadas via Doe.
Audiência encerrada às 17h39min.
MILTON AMADEU JUNIOR
Juiz do Trabalho
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 3
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 710
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Barueri ||| RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201
RECLAMANTE: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
RECLAMADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo nº 1000358-23.2015.5.02.0201
Reclamante: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
Reclamada: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Ao vigésimo sexto dia do mês de abril de 2019, às 17:25 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara do
Trabalho de Barueri, por ordem da MM. Juiz do Trabalho, Dr. Milton Amadeu Junior, foram
apregoadas as partes,
Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A.
I- RELATÓRIO
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vindicadas à fl.11/12.
Requereu ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Junta documentos. Dá-se à causa o valor de R$
200.000,00.
Apresenta defesa, na qual a reclamada rebate os pedidos firmados pelo autor. Junta documentos.
Laudo pericial e esclarecimentos apresentados.
Prova oral produzida.
Inconciliados.
Razões finais apresentadas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
01 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alega a reclamada, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição da pretensão da
parte autoral em relação às parcelas vencidas em data anterior ao quinquídio de ajuizamento da presente
ação.
Diante da data da propositura do protesto, qual seja, 16/11/2015, reconheço prescritas as pretensões da
autora de natureza pecuniária, com vencimento anterior a 16/11/2010, pelo que as extingo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
02 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Postula o autor o recebimento de adicional de insalubridade, por exposição à agente químico.
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 1
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 711
A perícia concluiu pela inexistência de agente insalubridade no ambiente de trabalho do autor.
Requerido também adicional de periculosidade pelo transporte de produto inflamável.
A reclamante atuava com defensivo agrícola, como extraído do depoimento pessoal do reclamante(fl.650)
, bem como testemunha (fl.652).
O perito informou que o reclamante desempenhava a atividade "acompanhando o carregamento de
produtos químicos e incluindo inflamáveis em bombonas de ate 20 litros" (sic)(grifei) como extraído do
laudo pericial à fl.569.
Concluiu à fl.573 que o ambiente de trabalho do autor caracteriza periculosidade.
É sabido que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 e 479 do CPC).
As embalagens eram certificadas, como mostra a resposta ao quesito complementar à fl.602:
"Favor informar se os produtos transportados tratam-se de produtos com embalagens certificadas.
R: Sim."
Pois bem.
O item 4 do Anexo 2 da NR 16 estabelece:
"4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a
Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados;"(grifei)
O limite de tolerância consignado no quadro I para bombonas de plástico com tampa removível é de 60
litros, como atestado pelo próprio perito à fl.634.
Impossível a análise pelo perito da ressalva do quadro I no que tange a "** Somente para substâncias com
viscosidade maior que 200 mm2 /seg.", eis que as embalagens encontravam-se LACRADAS, de acordo
com a resposta do próprio perito à fl.634.
Por tais constatações deixo de adotar a conclusão pericial.
Improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos.
03 - DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
Apontado na inicial o trabalho em jornada de 6h às 21h com 30min. de intervalo intrajornada.
A reclamada refuta a pretensão, impugnando a jornada apontada na inicial. Junta controle de ponto a
partir de julho de 2012.
Em audiência, o autor confessou que rodava uma média de 625Km por dia a uma velocidade média de
57,5km/h.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 2
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 712
É possível extrair pelo depoimento um tempo médio de 10h52min, além de 30 minutos de intervalo, o que
se distância bastante da jornada de 14h a 15h de trabalho diário.
No mesmo sentido o depoimento da primeira testemunha ouvida nos autos, Sr. Leandro, a qual informa
uma média diária de quilometragem no importe de 650km a uma velocidade média de 55km/h, inclusive a
mesma velocidade informada pela segunda testemunha ouvida nos autos.
Assim, teríamos um tempo de 11h49min., além de 15 minutos para almoço.
Evidencio contradição no depoimento entre a jornada alega, a quilometragem percorrida e a velocidade
média desenvolvida.
Mais factível as informações prestadas pela segunda testemunha, Sr. Edval, através da qual é possível
uma jornada de 10h (550km a uma velocidade de 55km/h).
Não bastasse os cartões de ponto apontam marcação em horários até mesmo superiores ao informado na
inicial, como ilustrativamente, os documentos de fl.399 saída no dia 23 às 22:22h, fl.417 saída no dia 19
às 21:29h, fl.440 saída no dia 20 às 21:45, fl.446 saída no dia 26 às 23:35h, fl.449 saída no dia 26 às
21:12h.
Os cartões de ponto apresentam marcação variável.
Assim, tenho que não logrou o reclamante em comprovar a falta de credibilidade dos controles de ponto,
os quais prevalecem a sustentar a improcedência de sua pretensão.
Quanto a ausência de cartão de ponto no período imprescrito até junho/2012, tenho que os demais
controles de ponto anexados com a defesa aliado ao depoimento da segunda testemunha foram capazes de
elucidar os fatos quanto a jornada de trabalho não ultrapassar o limite constitucional assegurado, nos
termos da OJ 233 da SDI-I do TST.
Improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, seus reflexos.
O reclamante não descurou de demonstrar diferenças de adicional noturno a seu favor através do cotejo
das fichas financeiras e os cartões de ponto anexados aos autos.
Improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos.
04 - DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Sequer há pedidos de verbas rescisórias. Assim, não há espaço para aplicação da multa do art. 467 da
CLT.
O contrato de trabalho findou-se no dia 03/06/2015 com aviso prévio indenizado e o reclamante recebeu
suas parcelas no dia 11/06/2015, de acordo com os documentos de fl.373/375.
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão
contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o
pagamento e não para a homologação (Súmula nº 73 do E. TRT da 2ª Região).
Toda e qualquer penalidade imposta em lei deve ser considerada sob o prisma restritivo, no tocante a sua
interpretação, de modo que, imposto pelo legislador a multa do artigo 477 da CLT à falta de quitação das
verbas rescisórias, não há campo para estendê-la à hipótese distinta, como é o caso do atraso na
homologação da ruptura contratual.
Improcedentes os pedidos.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 3
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 713
05 - DO DANO MORAL
Improcedente, não evidenciado fato dotado de potencialidade capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.
06 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR(A)
Declarado na inicial a insuficiência econômica da parte autoral para arcar com as custas do presente
processo acompanhada de declaração de pobreza, razão pela qual, com esteio no artigo 790, § 3º, da CLT,
não obstante o resultado da demanda, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
07 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O reclamante não obteve êxito em pedido suficiente aos honorários periciais.
A Constituição Federal garante justiça integral e gratuita a todos os cidadãos que não têm condições de
arcar com as despesas processuais. Essa assistência jurídica integral deve incluir também o custeio de
prova técnica (perícia) quando esta é necessária para a solução dos conflitos.
Assim, mesmo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita tem direito à prova pericial.
No entanto, se sucumbente a autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos
honorários periciais do médico (Alessandro Aparecido Benito Mazaro), limitados ao valor de R$ 300,00,
na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª
Região.
Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada
Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor do Perito, a título de honorários
periciais, os quais arbitro em R$ 300,00, tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo
profissional.
08 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
É imprescindível observar a lei vigente quando da prática de cada ato processual.
No caso, agora, no momento de prolação de sentença, o comando legal em vigência é de que cabem
honorários de sucumbência, o que se impõe.
Nesse sentido a recente decisão do Excelso STF através do ARE 1.014.675 relatado pelo Min. Alexandre
de Moraes.
Presumir que a parte autora não tinha conhecimento de risco incerto de sua condenação em honorários de
sucumbência, só serviria para dar assento à tese de que os pleitos foram formulados sem a necessária
certeza e compromisso, não havendo, portanto, sustentação lógica a afastá-lo de tal ônus.
Condeno o reclamante aos honorários sucumbenciais, o que fixo em 5% sobre o valor atualizada da
causa em favor do procurador da reclamada.
III- DISPOSITIVO
Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação
trabalhista nº 1000358-23.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara de Barueri, ajuizada por AILTO
N TADEU PEREIRA DE ANDRADE em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para
absolver a reclamada dos pedidos da inicial.
Condeno o reclamante aos honorários sucumbenciais, o que fixo em 5% sobre o valor atualizada da
causa.
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 4
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 714
Expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região referente aos honorários periciais (Alessandro Aparecido
Benito Mazaro).
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 200.000,00, por
ora isento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARUERI,23 de Maio de 2019
MILTON AMADEU JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 5
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201
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Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/11/2015
Valor da causa: R$ 200.000,00
Partes:
RECLAMANTE: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE - CPF: 104.192.578-61
ADVOGADO: HELIO PEREIRA DA PENHA - OAB: SP243481
RECLAMADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ:
00.163.083/0001-30
ADVOGADO: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - OAB: SP119135
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA TRABALHO DE BARUERI - SP
AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE, brasileiro, casado,
portador do RG n 22.998.259 e CPF n 104.192.578-61, CTPS: 35794 Série: 00084/SP, PIS:
12201206637, nascido aos 08 de junho de 1969, filho da Sra. Neusa Gonçalves de Andrade, residente e
domiciliado a Estrada da Cruz Grande, 2010 - Jardim Chácara Monte Serrat - Itapevi/SP - CEP
06685-020, por de seu advogado vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com suporte nos
artigos 837 e 842 da CLT.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Rito ordinário
em face de: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA
, inscrita no CNPJ sob o n.º00163083/0001-30, com sede na Estrada dos Alpes nº 855 -JD. Belval -
Barueri/SP. CEP. 06423-080, o que o faz pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 1
Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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Preliminarmente
Da prova emprestada para o adicional de periculosidade
Considerada uma modalidade de prova, informalmente reconhecida como prova
atípica, nesse mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho nada dispõe sobre a prova
emprestada, entretanto, tal meio de prova é perfeitamente compatível com o Direito Processual do
Trabalho em razão da omissão da Consolidação e compatibilidade com a sistemática processual
trabalhista (artigo 769, da CLT), uma vez que a prova emprestada propicia, no Processo do Trabalho, o
acesso real do trabalhador à Justiça, efetividade processual e busca da verdade real.
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- Importante destacar que, em razão do princípio da unidade da jurisdição, que a
prova emprestada pode ser produzida no processo do trabalho, mesmo que tenha sido colhida nas esferas
criminal ou cível e mesmo na Justiça Federal.
- A prova emprestada colhida de outro processo o qual tramita neste r. fórum, pr
eenche todos os requisitos específicos e essenciais para conferir eficácia e validade para que possa ser
utilizada, ou seja, foi a prova emprestada colhida em processo judicial entre uma das partes, que no
processo onde foi colhida, houve observação quanto às formalidades estabelecidas em lei, mormente o
princípio do contraditório e que o fato a ser provado era idêntico.
- Assim, requer deste r. juiz, seja acolhida a prova emprestada juntada aos
autos, para comprovação do adicional de periculosidade, economizando desta forma tempo e custo
para dirimir os demais objetos, por medida de inteira justiça.
Da conciliação prévia
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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Não há nesta Comarca C.C.P, não obstante a C.C.P. não tem competência
para julgar e apreciar as postulações desta ação, alem do mais a passagem pela C.C.P é faculdade do
trabalhador.
Do contrato de trabalho
1- O reclamante foi admitido para trabalhar na função de motorista em
04/07/2006, ocasião em que optou pelo FGTS, recebendo salário mais adicional de periculosidade,
sendo demitido no dia 02/06/2015 ocasião em que recebeu o ultimo salário de R$ 2.204,19 (dois mil e
duzentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme documentos anexos.
Da jornada de trabalho
2- Trabalhava de domingo a domingo das 06h00 as 21h00, com 00h30m para
refeição e descanso ao arrepio do art. 71§ 4º da CLT e dos art. 7º XIII da CF e art. 58 da CLT.
Da pré-contratação de horas extras
3- Desde o inicio do contrato de trabalho, a reclamada pagava ao obreiro 40
horas extras mensais o que caracteriza pré-contratação de horas extras, contudo, tais horas extras,
não suprem todas aquelas prestadas, uma vez que o reclamante laborava em média mais de 340 horas
extras mensais.
4- A pré-contratação de horas extras, é em verdade salário complessivo, e
como tal deve ser reconhecido, para serem integradas como salário, uma vez que tal expediente é
proibido por lei e nulo de pleno direito, nos termos da Sumula 91 e 191, I do E.TST.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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- Na hipótese, vale lembrar que a pré-contratação de horas extras só é valida
quando as horas extras ocorressem de modo excepcional e não permanente como no presente caso, assim,
o valor recebido pelo obreiro sob o titulo de horas extras remunerava tão-somente a jornada normal
laborada, desse modo devem ser consideradas invalidas e incluí-las como se fossem salário mensal .
Da pré-contratação de horas extras
3- Desde o inicio do contrato de trabalho, a reclamada pagava ao obreiro 40 horas
extras mensais o que caracteriza pré-contratação de horas extras, contudo, tais horas extras, não suprem todas
aquelas prestadas, uma vez que o reclamante laborava em média mais de 340 horas extras mensais.
4- A pré-contratação de horas extras, é em verdade salário compressivo, e como tal
deve ser reconhecido, para serem integradas como salário, uma vez que tal expediente é proibido por lei e nulo de
pleno direito, nos termos da Sumula 91 e 191, I do E.TST.
- Na hipótese, vale lembrar que a pré-contratação de horas extras só é valida quando
as horas extras ocorressem de modo excepcional e não permanente como no presente caso, assim, o valor recebido
pelo obreiro sob o titulo de horas extras remunerava tão-somente a jornada normal laborada, desse modo devem ser
consideradas invalidas e incluí-las como se fossem salário mensal .
Das horas extras:
5- O reclamante trabalhava de domingo a domingo, iniciava a jornada as 06h00 e
parava as 21h00, com 00h30m para refeição e descanso ao arrepio do art. 71§ 4º da CLT e dos art. 7º XIII da CF e
art. 58 da CLT, sendo credor das horas laboradas em horário de refeição acrescidas do adicional de 50% e de hora
s excedente da 8ª hora diária e ou 44ª semanais, todas acrescidas do adicional de 50% sobre hora normal e de 100%
sobre domingos e feriados.
- Informa ao Juiz que muito embora o reclamante trabalhasse de motorista, a reclamada
implantou vários expedientes para o controle exato das atividades e da jornada de trabalho do reclamante e dos
demais motoristas, vejamos.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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6- Todos os veículos da reclamada eram munidos de tacógrafos e auto-tracks, uma
espécie de equipamento com softwares que permite rastreamento, envio e recebimento de mensagens, consulta e
posicionamento dos veículos, que permitia à reclamada controle absoluto sobre horário de trabalho e circulação de
seus veículos, velocidade, localização e travas de portas e code de trava de roda.
7- Além dos instrumentos de controle já narrados, a reclamada exigia um mínimo de
630 km a ser rodado por dia, como também 04 paradas curtas e um longa para pernoite.
- As paradas curtas eram pedidas pelo obreiro através do comando pelo computador
de bordo e a pernoite era feita pedida através de comando semelhante e após o acionamento do comando se
aguardava a autorização para parada. Para reiniciar tinha de pedir autorização de desbloqueio do veículo.
- E não é só, a reclamada estabelecia roteiros de viagens os quais os motoristas
tinham de cumprir a risca, neles constavam horário de inicio de jornada, paradas para abastecimento em locais
determinado, etc; e quando chegavam ao destino haviam de informar a chegada, tais roteiros serviam para
cumprimento de metas e horários das entregas prometidas pela reclamada a seus clientes. Informa que muitas vezes
viajou em comboio.
- As paradas eram autorizadas somente para postos autorizados e conveniados à
reclamada, ou seja, até mesmo para almoço, pernoite, abastecimento e outras necessidades só eram possíveis e
realizáveis em postos conveniados.
- Os tacógrafos instalados nos caminhões eram preenchidos e entregues quando do
retorno. Nos tacógrafos também estão consignadas todas as horas de trabalho do obreiro.
- Esclarece que os autotracks instalados nos caminhões da reclamada, também
emitiam relatório de circulação e paradas do veículo como também horário da jornada.
- Todos estes instrumentos de controle deverão ser carreados aos autos para
apuração das horas extras, sob pena de ser aplicada a pena de confissão e considerada a jornada acima
descrita.
- Como vê Excelência, a reclamada tinha pleno controle da jornada do reclamante e
demais motoristas, utilizava de tecnologia de ponta com instrumentos e softwares que lhe permitiam até mesmo
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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travar o veiculo e localizá-lo em qualquer lugar deste planeta, e mais, mantinha fiscalização e olheiro nas vias para
observar a conduta dos motoristas .
- Pela jornada supra descrita o reclamante trabalhava em média 15 horas por
dia, 105 semanais e 525 horas mensais, e nunca recebeu horas extras além da 8ª diária e ou 44ª semanais,
sendo credor delas, acrescidas do adicional de 50% e 100% para os domingos e feriados laborados, por todo
o contrato de trabalho.
8- Em media duas vezes por mês fazia coleta em armazéns quando tinha de virar a
noite trabalhando para carregamento nas empresas Basf, Dupon e Down, etc., dentro do galpão da Luft nesta
Comarca.
- Outros carregamentos eram feitos em três etapas e sempre realizados também a noite, e
eram realizados em primeiro na fabrica depois seguia-se para galpões terceirizados de logísticas para completar os
carregamentos, após carregado, o reclamante voltava para a fábrica para pesar o veiculo e saia para entrega após as
05h00 da manhã e só podia fazer a primeira parada depois de 200km rodado.
9- Virava a noite também outras duas vez por mês quando era necessário cumprir
entregas urgentíssimas ou decorrentes de atrasos no carregamento ou nos carregamentos de volta, sem recebimento
de horas extras ou hora noturna. Portanto virava a noite trabalhando em média de 04 vezes no mês.
10- Das vezes que virava a noite, nunca recebeu adicional de horas noturnas, nem horas
extras, uma vez que a reclamada não obedecia a redução da jornada noturna, sendo credor dessas horas por todo o
contrato de trabalho.
11- O adicional noturno, deve também se estender para a jornada alem das 05h00
consoante art. 73 § 4º e 5º.
12- Diante da jornada efetivamente cumprida das 06h00 as 21h00 têm-se que houve tran
sgressão ao art. 66 da CLT, sendo certo que o reclamante não gozava de intervalo mínimo de 11 horas entre as
jornadas, sendo credor de horas extras por todo o período em razão do dispositivo invocado e da OJ 307, todas
acrescidas do adicional de 50%.
- Informa a este r. juiz para futuros esclarecimentos, que depois de nova
gestão junto a reclamada e novo ordenamento legal, esta depois de constatar as graves
irregularidades no tocante a realização das horas extras, deixou de pagar a partir de julho de 2012,
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
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as 40 (quarentas Horas extras habituais), passando a pagar as horas extras conforme entendia e da
forma como queria, conforme comprovam os holerites. Observa-se que a partir destas alterações,
foi notório que as horas extras extrapolavam e muito as horas que habitualmente vinham pagando,
ainda que de forma errônea. Daí deu inicio a demissão em massa dos motoristas.
- Informa para esclarecimento que o reclamante dormia no caminhão, uma vez que
as diárias para viagens só davam mesmo para a compra de lanche, ou outro serviço extra como o de borracheiro, e o
que sobrava mal dava para pagar o banho cobrado nos postos, muito menos para pagar quarto de hotel.
13- Por serem habituais, as horas de intervalo não gozadas, as horas extras, e as horas
noturnas, deverão integrar e refletir nas férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários + 40% DSRs,
tudo consoante sumulas 45, 63, 94, 151 e 172 do CTST.
14- No decorrer do contrato de trabalho, o reclamante sempre recebeu premio de
produtividade, os recibos constantes dos autos dão conta que se trata de verbas habituais e constante que
deveriam integrar na remuneração do trabalhador ante sua natureza salarial nos moldes do art. 457 e §
1ºda CLT.
Diante disso, a reclamada deverá ser condenada a pagar a integração dos prêmios
nos 13º salários, férias + 1/13, aviso prévio depósitos fundiários +40% , horas extras e nos DSRs.
Dano moral
15- Conforme se infere das razões supra expendidas, a reclamada mantinha o
trabalhador sob pressão constante, exigindo cumprimento de horários e submetendo-o a péssimas
condições humanas, suprimindo-lhe não só direitos básicos, v.g., horário de alimentação e descanso
intrajornada, mas também suprimiu e cerceou o direito ao lazer, não lhe permitindo folga alguma. Send
o certo que o Gerente sr. João Batista dizia que e não estivesse satisfeito, que procurasse os direitos, que
a regra era em primeiro lugar a empresa, em segundo lugar a empresa e em terceiro lugar a empresa.
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Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 9
- Os motoristas não tinham sossego, mal chegavam de uma viagem e já
estavam escalados para outra sem parada alguma, ia de norte a sul do pais, e em raras ocasiões iam para
suas casa ver os seus entes queridos.
- Psicologicamente o reclamante nunca se desvinculou do trabalho e
sacrificava o lazer em prol das imposições da reclamada.
- Vale lembrar que a desconexão do trabalho é direito fundamental do
trabalhador, a fim descansar e repor as energias mentais. (art. 6 da Constituição Federal), este direito
sempre foi ignorado pela reclamada e gerou prejuízos emocionais e físicos ao obreiro, bem por isso, pelo
sacrifício da supressão deste direito, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante danos morais,
os quais se sugere não sejam inferior a cem vezes o salários do reclamante.
- A pressão para o trabalho era perversa e dolosa e incondicional, por isso a
reclamada deve ser condenada aos danos morais.
Insalubridade/ periculosidade:
16- Transportava produtos químicos, tóxicos e inflamáveis, entre eles solventes,
aditivos, metaminofos, amônia, enxofre, etc., recebia adicional de periculosidade,
conforme documentos (docs. 112 à 131) o qual foi suprimido sem a menor
explicação, uma vez que os produtos continuavam ser transportados da
mesma forma.
- Os produtos que o reclamante transportava, ficam armazenados na própria
empresa ou na Luft que também armazenava os produtos da Dupont e Donw e Basf, onde o reclamante
acompanhava o carregamento, mantinha contato freqüente.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 10
- Assim, a reclamada deverá ser condenada a pagar ao obreiro o adicional de
periculosidade ou insalubridade e seus reflexos nas férias +1/3, 13º salário, depósitos fundiários +40 e
dsrs. Sendo certo que o reclamante optará pelo mais benéfico.
DIÁRIAS DE VIAGENS
17- Ao reclamante era antecipado 15 diárias de viagens no valor de R$ 57,60
cada uma, totalizando R$ 864,00 para cada quinzena, ocorre que tais verbas deve, ser consideradas de
caráter salarial nos termos do art. 457 da CLT., os valores dados a titulo de diárias para viagens eram
fixos o que evidenciam mais uma vez, o caráter salarial e como tal devem integrar e refletir em todas as
verbas laborais tais como horas extras, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%.
Indenização de honorários
18- A reclamada deverá ser condenada em indenização de honorários de
advogado, no importe de 30% da condenação, tudo nos termos da nova redação do art. 404 do C.C, uma
vez que o reclamante tem de se socorrer da justiça e ainda pagar honorários de seus patronos sem que a
reclamada sofra qualquer responsabilidade.
21 - Foi demitido no dia 02/06/2015, conforme AVISO PRÉVIO e projetada a baixa em
sua CTPS para o dia 26.07.2015, quando recebeu o ultimo salário de R$ 2.204,19 (dois mil e duzentos e
quatro reais e dezenove centavos).
Isto posto, pleiteia a condenação da reclamada nas seguintes verbas e pleitos:
Preliminarmente
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 11
Requer deste r. juiz, seja acolhida a prova emprestada juntada aos autos, para
comprovação do adicional de periculosidade, economizando desta forma tempo e custo para dirimir os
demais objetos, por medida de inteira justiça.
A) Declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras, bem como
incorporação e integração destas 40 horas como se salário fossem, bem como seus reflexos e integrações
nas férias + 1/13, 13º salário, horas extras, dsrs, aviso prévio, depósitos fundiários + 40%.
B) Pagamento de horas extras, entendidas assim, aquelas laboradas além da 8ª
hora diária ou 44ª semanal, acrescida de 50% sobre a hora normal e 100% sobre os domingos e feriados,
calculadas com base na globalidade salarial, conforme já exposto, compensando as horas extras pagas em
holerites.
C) Pagamento de horas laboradas em horário de refeição, acrescidas do
adicional de 50%, nos termos do § 4º do art. 71 .
D) Pagamento de horas noturnas e adicional, para as horas laboradas das
22h00 as 05h00 observando sua redução, bem como sua extensão para as horas laboradas além das 05h00.
E) Reflexo das horas extras, das horas de labor em refeição e das horas
noturnas nos DSRs.
F) Reflexos e integrações das horas extras, das horas noturnas e de horas em
horário de refeição e dos DSRs nas férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%.
G) Pagamento das horas laboradas em jornada noturna, obedecendo-se a
redução da hora noturna com o respectivo adicional, bem como incidência da hora noturna sobre as
diurnas, por se tratar de horário misto.
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Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 12
H) Reflexos e integrações das horas noturnas e dos DSRs nas férias + 1/3, aviso
prévio, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%.
I) Pagamento de horas extras pelo não gozo do descanso legal e
descumprimento do art. 66 da CLT, acrescida do adicional de 50%, pelo período correspondente, bem
como seus reflexos e integração nas horas noturnas e DSRs, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários e
depósitos de FGTS + 40%.
J) Pagamento de Danos morais em montante sugerido de cem salários do obreiro,
por supressão ao direito de lazer.
K) Pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade a ser apurado em
laudo pericial, bem como seus reflexos e integrações nas férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários, dsrs, de
pósitos de FGTS + 40%, sendo certo que o reclamante optará pelo mais benéfico.
L) Integração das diárias de viagens e do prêmio de produtividade nas férias +
1/3, aviso prévio, 13º salários, dsrs, depósitos de FGTS + 40% e horas extras.
M) Requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
estando por ora desempregado.
N) Pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência, sob pena de
pagá-las em dobro ao final, conforme artigo 467 da CLT.
O) Juros e correção monetária na forma da lei.
P) Pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT, por atraso na
homologação.
Q) Reclamante requer, ainda:
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO PEREIRA DA PENHA
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 11
Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 13
- Requer o reclamante nos termos que dispõe os artigos 130, 333 e 355 do
CPC e sob penas do artigo 359 do mesmo diploma legal, a juntada de todos os discos de tacografos
preenchidos e assinados pelo obreiro, bem como todos os roteiros de viagens e relatórios emitidos
pelo autotracs, recibos salariais, folhas de ponto, controle de jornadas e cartões de ponto, de todo o
período contratual.
- Que seja enviado ofícios à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ao
INSS, à Caixa Econômica Federal e à Delegacia da Receita Federal para apuração das eventuais
irregularidades apontadas no curso do processo.
- Que seja deferido o pagamento de honorários advocatícios, na base de 30%
da condenação, respaldado pelo art. 404 do C.C c/c 133 da CF/88, da Lei 8.906/94 e art.20 do CPC.
- Que a compensação de verbas, ao final, seja somente as legais,
respeitando-se a congruência entre a natureza dos títulos eventualmente pagos e dos títulos constantes na
certa condenação, conforme prognostica a lei e a jurisprudência;
- Que os créditos do reclamante sejam acrescidos de juros a partir do
ajuizamento da ação e correção monetária a partir do mês de competência da obrigação posto que nesse se
materializa o crédito do reclamante só prosperando a tese do vencimento para as obrigações que são
honradas tempestivamente, enquanto faculdade, mas impedida, enquanto mora.
- Que a reclamada arque exclusivamente com os recolhimentos fiscais e
previdenciários sobre o crédito do autor, tendo em vista o manifesto prejuízo da reclamante caso sejam
recolhidos e descontados a final, considerando a base de cálculo equivocada quando cotejada com os
pagamentos que deveriam ter sido feitos às épocas próprias, mês a mês.
- Requer o reclamante, se digne V. Exa., determinar a notificação da
reclamada, para querendo, responder os termos da presente Reclamação Trabalhista, sob pena de
confissão e revelia, devendo a final ser julgada inteiramente procedente com a condenação da
Reclamada no pagamento de todo o pedido, honorários advocatícios a razão de 30% sobre o montante da
condenação, tudo acrescido de juros de mora, correção monetária e custas processuais na forma de lei.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO PEREIRA DA PENHA
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Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 14
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, especialmente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, perícias, sem exceção de nenhuma outra.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) para
fins de alçada.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Cotia, 27 de outubro de 2015.
Hélio Pereira da Penha
OAB/SP 243.481
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HELIO PEREIRA DA PENHA
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. bfceceb - Pág. 13
Número do documento: 15111616540251900000021101977
Data de Juntada: 16/11/2015 17:26
Fls.: 650
1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 1000358-23.2015.5.02.0201
Em 09 de abril de 2019, na sala de sessões da 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP,
sob a direção do Exmo(a). Juiz MILTON AMADEU JUNIOR, realizou-se audiência relativa a AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 1000358-23.2015.5.02.0201 ajuizada por AILTON TADEU
PEREIRA DE ANDRADE em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Às 16h40min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas
as partes.
Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). HELIO PEREIRA DA
PENHA, OAB nº 243481/SP.
Presente o preposto do reclamado, Sr(a). JoAO BATISTA GOMES, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). MARCELLA SOUZA OLIVEIRA, OAB nº 354173/SP.
CONCILIAÇÃO REJEITADA
Depoimento pessoal do(a) reclamante: que trabalhava, em média, das 06h às 21h, com 20 a
30 minutos de intervalo para descanso e refeição, e rápidas paradas para necessidades, de segunda a
domingo; que quando retornavam, ficavam de um a dois dias de folga, em casa; que antes de 2012,
recebiam 40h extras fixas; que depois de 2012, acabavam adequando o controle de ponto ao especificado
pela empresa, a fim de não exorbitar o número de horas extras por mês; que após 2012, passou a
limitar-se as horas extras a 80 no curso do mês, embora laborassem até 120 horas extras; que faziam a
marcação da jornada desempenhada, mas quando chegavam na empresa para exibi-la, tinham que
readequá-la; que como atuavam com defensivos agrícolas, o pico da atividade era de julho a fevereiro, em
correspondência ao período de safra; que em período distinto, a média era mantida, embora poucas horas
reduzidas; que o que era diminuído era a quantidade de dias foras de casa, embora mantidas as 14h a 15h
de trabalho diário; que em média, rodavam de 600km a 650km, por dia, mas que a média de velocidade
seria de 50 a 65 km/h, em razão da variação natural de velocidade; que a empresa não exigia autorização
para rodar depois das 18h; que se atentava aos postos de parada definidos pela empresa; que o bloqueio
do caminhão era a partir das 22h; que era pedido o bloqueio para pernoite e início de atividade; que havia
ativação e desativação do bloqueio para o início e término da jornada, mesmo que não houvesse carga no
caminhão, em razão do valor agregado do caminhão; que não havia troca do veículo entre motoristas.
Nada mais.
Indeferida a pergunta se o autor verificava os cartões que assinava, na medida em que de seu
depoimento extrai-se o informe de adequação a mando da empresa. Protestos da reclamada.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 1
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 651
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): que o horário permitido para
rodagem dos veículos é das 08h às 17h; que é possível permissão para rodar mais duas horas além das
17h; que a fim de observar tal limitação, a empresa estabelece postos de parada, homologados pela
gerenciadora de risco; que existe uma tolerância de 30 a 40 minutos até a chegada a um posto
pré-definido; que o controle da carga é feito pelo gerenciamento de risco; que era a gerenciadora de risco
quem fazia o acompanhamento do deslocamento e horários; que de 2012 em diante, os empregados
anotavam a efetiva jornada que realizavam; que até 2012, não havia qualquer controle de jornada; que
ficava a cargo do empregado o registro da jornada; que a limitação para labor em horas extras era de, no
máximo, 2h; que os horários de deslocamento e tolerância eram efetivamente anotados pelo empregado.
Nada mais.
Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO BASSANELLO, identidade nº 33103545,
residente e domiciliado(a) na RUA GERALDO NUNES, 427, GUARATINGUETA, SAO PAULO/SP.
Contraditada por mover ação com a empresa. Inquirida, disse que o autor não foi a sua testemunha na sua
respectiva ação, movida contra a empresa. Indefiro por não evidenciada condição de suspeição. Advertida
e compromissada. Depoimento: que trabalhou na reclamada de maio de 2007 até novembro de 2015, na
função de motorista; que prevalecia a sua atuação em comboio; que viajou, algumas vezes, junto com o
reclamante, sendo que em algumas ocasiões se encontraram em filiais; que até 2012, a empresa pagava 40
horas extras mensais, embora laborassem das 05h às 22h; que também se ativavam em coleta, das 22h às
05h; que por todo ano, a jornada era a descrita; que era sempre mantida a mesma média; que o maior
fluxo era de agosto até fevereiro, ocasião em que laboravam das 05h às 22h, além das coletas noturnas;
que no restante do ano, faziam horário das 06h às 21h/22h, havendo pouca diferença; que durante tal
lapso, também era concedido férias; que as paradas pré-definidas eram realizadas pela empresa; que havia
um tempo mínimo a ser cumprido em cada parada; que tais fatos também aconteciam com o autor; que
faziam um registro real da jornada, apresentando para a empresa; que apresentado tal registro, a empresa,
para não extrapolar tanto as horas extras, fazia uma nova folha, com os horários passados, assinando-a e
entregando-a para a empresa; que em média, a empresa pagava 60 horas extras, embora, efetivamente
trabalhadas, fossem de 100 a 120h; que a empresa não fazia conferência entre o rastreamento e os
horários registrados pelo motorista; que no período de safra, ficavam fora de casa por cerca de 60 dias;
que a cada parada, precisavam mendar mensagens para aferição da autorização de parada, com
destravamento da porta pelo operador caso observado o local de parada; que "chegavam a ligar para
motorista questionando sobre parada, ou não"; que tal contato era apenas quando de paradas imprevistas,
como era o caso de paradas para necessidades fisiológicas, em local não pré-estabelecido; que a coleta
noturna, mencionada no início do depoimento, era de 4 a 5 vezes, no mês; que quem destravava a porta
era o gerenciador de risco; que caso o tempo de parada fosse ultrapassado, o alarme era disparado; que
havia um tempo pré-estabelecido nos locais pré-determinados pela empresa para parada; que o tempo era
de 10 a 15 minutos; que inclusive, o horário de almoço era de 10 a 15 minutos; que a média de km
rodados por dia era de 600 a 700km, com velocidade máxima de 80km/h, mas com média de 55km/h; que
quando não havia carga, o caminhão também era rastreado.
Indeferido a exibição do controle de ponto do autor para a testemunha, tendo em vista o
contexto do seu depoimento.
Indeferidas a oitiva de outras testemunhas do reclamante, dado o contexto das informações
acima colhidas, diante dos pleitos do autor. Protestos do reclamante.
Primeira testemunha do reclamado(s): EDVAL JOSE DOS SANTOS, identidade nº
3843812-4, residente e domiciliado(a) na RUA PREFEITO LUIZ LOPES LANSAC, 155, CAIEIRAS/SP.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19040918323644100000135477484
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 2
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 652
Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha na reclamada desde 01/11/2000, hoje atuando
como instrutor, tendo atuado junto com o reclamante, ocasião que exercia a função de motorista; que
rodavam das 07h às 17h/18h; que atuou como motorista até o ano de 2010; que a partir de tal data, já
atuava como instrutor; que realizava viagens com os motoristas, inclusive até hoje realizando; que não
chegou a viajar junto com o reclamante; que as vezes, rodavam depois do horário das 17h/18h, até no
máximo umas 20h, fato que se dava eventualmente; que faziam, em média, 550km, por dia, rodando, em
média, 55 km/hora; que havia paradas em pontos pré-determinados, não tendo que aguardar por tempo
pré-definido; que tiravam de hora de almoço e descanso; era pré-definido uma hora de intervalo para
descanso e refeição, embora uns extrapolassem e outros usufruíssem menos; que o cliente não recebe
carga depois das 18h; que os motoristas marcam corretamente a jornada; que não ocorre o fato de limitar
o registro do controle de ponto, a fim de deixar de pagar horas extras efetivamente cumpridas; que não
havia rastreamento de caminhão vazio; que faziam o transporte de defensivo agrícola; que há uma
variação da atuação em razão dos seis meses de safra, ao final do ano; que as viagens duram uma média
de 15 dias, no período de maior demanda; que havia uma variação de tempo de viagem, quanto ao período
de menor demanda; que o alarme não soa caso o motorista ultrapasse o horário definido de parada; que
caso o motorista não chegasse dentro do horário autorizado pelo cliente para descarregamento, tinham que
parar em um posto pré-definido, a fim de aguardar o dia seguinte, para descarregamento; que não havia
controle de horário do autor, via telefone; que
Indeferida a pergunta se o alarme sonoro é disparado caso o caminhão pare em local proibido,
já que consta do depoimento do próprio autor. Protestos da reclamada.
Indeferida a pergunta se a empresa ligava para o autor passando novas orientações sobre a
carga. Protestos do reclamante.
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais no prazo comum de 10 dias.
Conciliação final rejeitada.
Designa-se para JULGAMENTO a data de 26/04/2019, às 17h25min.
As partes serão intimadas via Doe.
Audiência encerrada às 17h39min.
MILTON AMADEU JUNIOR
Juiz do Trabalho
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https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19040918323644100000135477484
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 09eac3c - Pág. 3
Número do documento: 19040918323644100000135477484
Data de Juntada: 10/04/2019 14:32
Fls.: 710
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Barueri ||| RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201
RECLAMANTE: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
RECLAMADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo nº 1000358-23.2015.5.02.0201
Reclamante: AILTON TADEU PEREIRA DE ANDRADE
Reclamada: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Ao vigésimo sexto dia do mês de abril de 2019, às 17:25 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara do
Trabalho de Barueri, por ordem da MM. Juiz do Trabalho, Dr. Milton Amadeu Junior, foram
apregoadas as partes,
Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A.
I- RELATÓRIO
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vindicadas à fl.11/12.
Requereu ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Junta documentos. Dá-se à causa o valor de R$
200.000,00.
Apresenta defesa, na qual a reclamada rebate os pedidos firmados pelo autor. Junta documentos.
Laudo pericial e esclarecimentos apresentados.
Prova oral produzida.
Inconciliados.
Razões finais apresentadas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
01 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alega a reclamada, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição da pretensão da
parte autoral em relação às parcelas vencidas em data anterior ao quinquídio de ajuizamento da presente
ação.
Diante da data da propositura do protesto, qual seja, 16/11/2015, reconheço prescritas as pretensões da
autora de natureza pecuniária, com vencimento anterior a 16/11/2010, pelo que as extingo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
02 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Postula o autor o recebimento de adicional de insalubridade, por exposição à agente químico.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
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Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 1
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 711
A perícia concluiu pela inexistência de agente insalubridade no ambiente de trabalho do autor.
Requerido também adicional de periculosidade pelo transporte de produto inflamável.
A reclamante atuava com defensivo agrícola, como extraído do depoimento pessoal do reclamante(fl.650)
, bem como testemunha (fl.652).
O perito informou que o reclamante desempenhava a atividade "acompanhando o carregamento de
produtos químicos e incluindo inflamáveis em bombonas de ate 20 litros" (sic)(grifei) como extraído do
laudo pericial à fl.569.
Concluiu à fl.573 que o ambiente de trabalho do autor caracteriza periculosidade.
É sabido que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 e 479 do CPC).
As embalagens eram certificadas, como mostra a resposta ao quesito complementar à fl.602:
"Favor informar se os produtos transportados tratam-se de produtos com embalagens certificadas.
R: Sim."
Pois bem.
O item 4 do Anexo 2 da NR 16 estabelece:
"4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a
Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados;"(grifei)
O limite de tolerância consignado no quadro I para bombonas de plástico com tampa removível é de 60
litros, como atestado pelo próprio perito à fl.634.
Impossível a análise pelo perito da ressalva do quadro I no que tange a "** Somente para substâncias com
viscosidade maior que 200 mm2 /seg.", eis que as embalagens encontravam-se LACRADAS, de acordo
com a resposta do próprio perito à fl.634.
Por tais constatações deixo de adotar a conclusão pericial.
Improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos.
03 - DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
Apontado na inicial o trabalho em jornada de 6h às 21h com 30min. de intervalo intrajornada.
A reclamada refuta a pretensão, impugnando a jornada apontada na inicial. Junta controle de ponto a
partir de julho de 2012.
Em audiência, o autor confessou que rodava uma média de 625Km por dia a uma velocidade média de
57,5km/h.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 2
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 712
É possível extrair pelo depoimento um tempo médio de 10h52min, além de 30 minutos de intervalo, o que
se distância bastante da jornada de 14h a 15h de trabalho diário.
No mesmo sentido o depoimento da primeira testemunha ouvida nos autos, Sr. Leandro, a qual informa
uma média diária de quilometragem no importe de 650km a uma velocidade média de 55km/h, inclusive a
mesma velocidade informada pela segunda testemunha ouvida nos autos.
Assim, teríamos um tempo de 11h49min., além de 15 minutos para almoço.
Evidencio contradição no depoimento entre a jornada alega, a quilometragem percorrida e a velocidade
média desenvolvida.
Mais factível as informações prestadas pela segunda testemunha, Sr. Edval, através da qual é possível
uma jornada de 10h (550km a uma velocidade de 55km/h).
Não bastasse os cartões de ponto apontam marcação em horários até mesmo superiores ao informado na
inicial, como ilustrativamente, os documentos de fl.399 saída no dia 23 às 22:22h, fl.417 saída no dia 19
às 21:29h, fl.440 saída no dia 20 às 21:45, fl.446 saída no dia 26 às 23:35h, fl.449 saída no dia 26 às
21:12h.
Os cartões de ponto apresentam marcação variável.
Assim, tenho que não logrou o reclamante em comprovar a falta de credibilidade dos controles de ponto,
os quais prevalecem a sustentar a improcedência de sua pretensão.
Quanto a ausência de cartão de ponto no período imprescrito até junho/2012, tenho que os demais
controles de ponto anexados com a defesa aliado ao depoimento da segunda testemunha foram capazes de
elucidar os fatos quanto a jornada de trabalho não ultrapassar o limite constitucional assegurado, nos
termos da OJ 233 da SDI-I do TST.
Improcedente o pedido de horas extras e, por consequência, seus reflexos.
O reclamante não descurou de demonstrar diferenças de adicional noturno a seu favor através do cotejo
das fichas financeiras e os cartões de ponto anexados aos autos.
Improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos.
04 - DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Sequer há pedidos de verbas rescisórias. Assim, não há espaço para aplicação da multa do art. 467 da
CLT.
O contrato de trabalho findou-se no dia 03/06/2015 com aviso prévio indenizado e o reclamante recebeu
suas parcelas no dia 11/06/2015, de acordo com os documentos de fl.373/375.
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão
contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis que o prazo legal é para o
pagamento e não para a homologação (Súmula nº 73 do E. TRT da 2ª Região).
Toda e qualquer penalidade imposta em lei deve ser considerada sob o prisma restritivo, no tocante a sua
interpretação, de modo que, imposto pelo legislador a multa do artigo 477 da CLT à falta de quitação das
verbas rescisórias, não há campo para estendê-la à hipótese distinta, como é o caso do atraso na
homologação da ruptura contratual.
Improcedentes os pedidos.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 3
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 713
05 - DO DANO MORAL
Improcedente, não evidenciado fato dotado de potencialidade capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.
06 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR(A)
Declarado na inicial a insuficiência econômica da parte autoral para arcar com as custas do presente
processo acompanhada de declaração de pobreza, razão pela qual, com esteio no artigo 790, § 3º, da CLT,
não obstante o resultado da demanda, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
07 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O reclamante não obteve êxito em pedido suficiente aos honorários periciais.
A Constituição Federal garante justiça integral e gratuita a todos os cidadãos que não têm condições de
arcar com as despesas processuais. Essa assistência jurídica integral deve incluir também o custeio de
prova técnica (perícia) quando esta é necessária para a solução dos conflitos.
Assim, mesmo a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita tem direito à prova pericial.
No entanto, se sucumbente a autora quanto ao objeto da perícia, caberá ao Tribunal o pagamento dos
honorários periciais do médico (Alessandro Aparecido Benito Mazaro), limitados ao valor de R$ 300,00,
na forma dos artigos 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª
Região.
Dessa forma, proceda a Secretaria desta Vara nos termos do §4º, do artigo 142, da mencionada
Consolidação, a fim de que se providencie o numerário em favor do Perito, a título de honorários
periciais, os quais arbitro em R$ 300,00, tendo em vista a complexidade da matéria e o grau de zelo
profissional.
08 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
É imprescindível observar a lei vigente quando da prática de cada ato processual.
No caso, agora, no momento de prolação de sentença, o comando legal em vigência é de que cabem
honorários de sucumbência, o que se impõe.
Nesse sentido a recente decisão do Excelso STF através do ARE 1.014.675 relatado pelo Min. Alexandre
de Moraes.
Presumir que a parte autora não tinha conhecimento de risco incerto de sua condenação em honorários de
sucumbência, só serviria para dar assento à tese de que os pleitos foram formulados sem a necessária
certeza e compromisso, não havendo, portanto, sustentação lógica a afastá-lo de tal ônus.
Condeno o reclamante aos honorários sucumbenciais, o que fixo em 5% sobre o valor atualizada da
causa em favor do procurador da reclamada.
III- DISPOSITIVO
Diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação
trabalhista nº 1000358-23.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara de Barueri, ajuizada por AILTO
N TADEU PEREIRA DE ANDRADE em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para
absolver a reclamada dos pedidos da inicial.
Condeno o reclamante aos honorários sucumbenciais, o que fixo em 5% sobre o valor atualizada da
causa.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 4
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33
Fls.: 714
Expeça-se ofício ao E. TRT da 2ª Região referente aos honorários periciais (Alessandro Aparecido
Benito Mazaro).
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 200.000,00, por
ora isento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARUERI,23 de Maio de 2019
MILTON AMADEU JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MILTON AMADEU JUNIOR
https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19041015403335500000135582230
Número do processo: RTOrd 1000358-23.2015.5.02.0201 ID. 7d1d121 - Pág. 5
Número do documento: 19041015403335500000135582230
Data de Juntada: 23/05/2019 20:33