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ainda

1044999-81.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ain *** ainda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Claudia Santiago de Campos - - Maria do Socorro Ventura de Campos - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A
(medsênior) - Providencie o cartório a conferência das custas recolhidas, certificando-se.Estando em termos, arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA CRISTINA DA SILVA ORTEGA (OAB 244532/SP), MARIA CRISTINA DA SILVA ORTEGA (OAB 244532/SP),
FABI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
Processo 1044999-81.2024.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Rodolfo da Silva - 1. Fls. 27/33: retifique-
se o valor da causa no cadastro do feito no sistema, passando a constar R$ 57.600,00. 2. Providencie o Cartório a certificação
acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 3. Os fatos narrados pelo autor ainda
não estão demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e eventual instrução
processual, para a concessão da liminar pretendida, que é medida excepcional. INDEFIRO-A, portanto. 4. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à
Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 182269 - R$ 106,08 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JONATHAN
ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP), ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB 283658/SP)
Processo 1045129-71.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Espolio Guiomar Carvalho Juliano - - Vera Lourdes
Garcia Morais - - Carlos Alberto Thomaz - - Maria Inês Moreira Cobo - 1. OBSERVE-SE a tramitação prioritária em razão
da idade dos autores, já anotada. 2. CADASTRE-SE o Inventariante no cadastro do feito no sistema, em relação ao Espólio
coautor (fl. 42). 3. Processo distribuído por dependência ao 1003450-91.2024.8.26.0001, por força da decisão de fls. 404/406.
APENSEM-SE estes àqueles, para tramitação e julgamento conjuntos, certificando naquele feito. 4. INDEFIRO a antecipação
de tutela, nos exatos termos da decisão de fl. 621, item 3, dos autos nº 1003450-91.2024.8.26.0001, cujos fundamentos ficam,
aqui, adotados. 5. Como figuram no polo passivo VALCIR MELLO e EVENTUAIS OPCUPANTES, a citação dar-se-á por Oficial
de Justiça, que deverá constatar se há e quem são os demais ocupantes, qualificando-os e citando-os. Para tanto, em 15
dias, comprovem os autores o recolhimento das respectivas despesas. 6. APÓS, cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Expeça-se o mandado. -
ADV: CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO (OAB 230072/SP), CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO (OAB 230072/SP),
CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO (OAB 230072/SP), CLAUDIA CAROLINA ALBERES KANNO (OAB 230072/SP)
Processo 1045440-96.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Amanda Madalena Cristo Pontes - Recolha a parte autora, em 5 dias,
a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), RODRIGO POZNIAK
OLIVEIRA FREITAS (OAB 235676/SP)
Processo 1045525-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Garabeth Abaklian - Providencie
o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). Os fatos
narrados pelo autor não estão demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e
eventual instrução processual, para a concessão da antecipação de tutela, que é medida excepcional. INDEFIRO-A, portanto.
A carta de citação será endereçada para a sede do réu. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. -
ADV: RONALDO JORGE CARVALHO LEITE (OAB 173545/SP)
Processo 1045744-61.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Cintra Del Monaco - 1.
Nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC, regularize o autor sua representação processual, em 15 dias, apresentando
a autenticação das assinaturas eletrônicas da procuração e da declaração de pobreza (fls. 92/93). 2. O autor é gerente de
suprimentos (fl. 07) e correntista Itaú Uniclass, segmento destinado a clientes com renda e investimentos superiores aos
dos titulares das contas de piso. Seus rendimentos anuais também estão acima da média do brasileiro e sua residência e
vizinhança, verificados nesta data via Google Maps, não denotam pobreza, na acepção jurídica do termo. Como se vê, ele
não é pobre, na acepção jurídica do termo. E a Justiça Gratuita se destina àqueles que, de fato, não reúnem condições de
arcar com as custas e despesas de um processo, sendo destinada “às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). Não se espera que para fazer jus ao
benefício, o requerente viva em situação de miserabilidade. Mas há que se observar a razoabilidade. Deferir o benefício em
situações como esta seria desvirtuar o próprio objetivo da gratuidade, que é o de franquear acesso à Justiça àqueles que,
de fato, não possuem condições de fazê-lo. INDEFIRO a gratuidade. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como da taxa para citação eletrônica do réu. Deve o(a)
advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”. 3. Ante a urgência, passo à análise do pedido de
antecipação de tutela. A fls. 87/156, o autor acrescentou o argumento de que o leilão seria nulo POR DESRESPEITO AO VALOR
DO IMÓVEL NA PRAÇA DESIGNADA, indicando uma divergência de R$ 22.126,45 para menos. Este argumento, por si só,
não é suficiente para a pretendida sustação do leilão designado, porque a divergência não está relacionada à consolidação
da propriedade, propriamente dita, cuja nulidade o autor quer ver reconhecida, e que é o objeto desta ação. Nada obstante,
neste ponto, não se vislumbra urgência ou risco de dano grave ou de difícil reparação, porque eventual prejuízo financeiro ao
autor quanto ao valor da avaliação e da alienação do bem a terceiros poderá ser discutida em procedimento próprio. Assim,
resta analisar em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual - a regularidade da intimação do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:09
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