Processo ativo

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2207848-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: ainda con *** ainda constava na
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2207848-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Roseli de Fátima Barbosa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da
r. decisão copiada a fls. 42/43, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos,
Trata-se de cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de sentença destinado a exigir a totalidade das astreintes fixadas na fase de conhecimento para o
caso de descumprimento da tutela de urgência que determinou que a devedora excluísse ou não remetesse os dados da credora
aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a
multa a R$ 20.000,00 (v. pp. 57/58 da fase e conhecimento). A credora afirmou que a devedora recebeu a intimação para cumprir
a obrigação no dia 29/08/2023 (pp. 61/62 da fase de conhecimento), porém, no dia 18/10/2023, seu nome ainda constava na
base de dados dos órgãos de restrição de crédito. Disse que no dia 19/12/2024 recebeu proposta da devedora para efetuar
pagamento em até 35 parcelas e retirar seu nome das restrições do SPC e SERASA, data em que efetuou consulta e constatou
que seu nome continuava incluído na referida base de dados. Disse, ainda, que recebeu nova cobrança no dia 16/01/2025,
restando comprovado o descumprimento da obrigação pela devedora. Apresentou o cálculo da multa que entende devida (R$
20.000,00) acrescida de atualização monetária e juros de mora, totalizando R$ 24.012,52. Intimada, a devedora apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que cumpriu sua obrigação, apresentando, como prova, cópias de telas
de seu sistema (pp. 57/62). A credora, ora impugnada, apresentou sua réplica, mantendo o pedido inicial (pp. 68/70). Relatei
o necessário. Decido. Consta da fase de conhecimento que a impugnante recebeu a intimação no dia 29/08/2023 (p. 62). Na
sequência, informou e comprovou a impugnante ter apresentado agravo de instrumento (pp. 63/79) e, depois, apresentou sua
contestação (pp. 83/244). No dia 19/10/2023, a impugnada apresentou petição informando o descumprimento da obrigação
(pp. 278/279), apresentando cópia de consulta realizada no dia 18/10/2023 onde seu nome ainda constava nos cadastros
de inadimplentes (pp. 280/283, mesmo apresentado nas pp. 17/20 deste incidente). Consta, ainda, em consulta realizada no
dia 19/12/2024, que o nome da impugnada ainda estava cadastrado (pp. 49/51). Ora, se o termo final para o cumprimento
da obrigação foi o dia 08/09/2023, considerando que o prazo para cumprimento era de 10 (dez) dias corridos, o resultado da
consulta realizada no dia 18/10/2023 dando conta de que o nome da impugnada ainda estava nos cadastros de inadimplentes é
o que basta para configurar não ter sido a obrigação cumprida no prazo, bem como ser as astreintes, em sua totalidade, devidas.
Ressalte-se que as cópias das telas apresentadas pela impugnante não possuem a data do suposto cumprimento da obrigação,
de modo que não é possível, nem mesmo, ter conhecimento da data em que foi solicitada aos órgãos de proteção ao crédito
a retirada do nome da impugnada da base de dados. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação. Apresente a credora
novo demonstrativo de seu crédito, excluindo os juros moratórios que não devem ser inseridos sobre as astreintes, sob pena
de bis in idem. Após, providencie a serventia o lançamento de ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD. Intimem-se.. Sustenta
o agravante que a determinação judicial que impõe multa por descumprimento de tutela de urgência exige, como condição de
validade, a intimação pessoal da parte a quem a obrigação foi dirigida. Trata-se de medida indispensável à preservação das
garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal. No caso em tela, é incontroverso que não houve determinação judicial para a intimação pessoal da
parte quanto ao cumprimento da tutela de urgência concedida, tampouco quanto à cominação de multa. Tal omissão configura
vício processual de natureza grave e insanável, pois compromete a validade do ato que impôs a penalidade, por ausência de
ciência válida da obrigação imposta judicialmente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:32
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