Processo ativo
ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
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Identificação
Nº Processo: 1004140-14.2025.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: ainda deve acostar cópia da r. sentença *** ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
emolumentos devidos a notários ou registradores quando da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
(CPC, art. 98, § 1º, IX). Pelo artigo 9º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.331/2002, são gratuitos (i) os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atos previstos em lei e
(ii) os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Esse mandamento vem repetido pelas Normas de Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Capítulo XIII, Seção IV (DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES), Subseção I (Das Disposições Gerais): 68. São gratuitos os atos previstos em lei e os
praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. A regra vem complementada na Subseção II (Das Consultas,
Reclamações e Recursos sobre Emolumentos e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro), com previsão de
que: 73. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de
emolumentos e despesas. Consigno, por fim, que, se o Registrador tiver dúvida fundada sobre o benefício, deverá, depois de
praticado o ato, valer-se do procedimento indicado no CPC (art. 98, § 8º). Assim vista a questão, não cabe novo deferimento.
Intime(m)-se. - ADV: EVANDRO DE LIMA (OAB 230338/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP), ROBERTO BENETTI
FILHO (OAB 243589/SP), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP)
Processo 1004140-14.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima, cumulada com fixação de alimentos gravídicos. Tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões
processo anterior entre os mesmos litigantes, em polos invertidos, também para discussão de divórcio e alimentos gravídicos,
sob n° 1003951-36.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB
343325/SP)
Processo 1004167-94.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - Vistos. A parte autora
deverá juntar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação do parentesco
e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar emenda à inicial, para correção do polo
passivo, eis que, em tema de alimentos, a legitimidade é da própria alimentanda, apenas representada pela genitora. Da forma
como está, a mãe estaria atuando na defesa de direito próprio e não é este o caso. Feito isto, providencie a z. Serventia a devida
correção do cadastro processual, para inclusão da menor e alteração do polo de atuação da genitora, para constar apenas
como representante legal. Por fim, o autor ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
eventual certidão de trânsito em julgado, por serem partes integrantes do título judicial, indispensáveis à propositura desta ação
revisional. Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Regularizados, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS
AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP)
Processo 1005199-71.2024.8.26.0510 - Inventário - Fixação - A.M.F.J. - Vistos. Ainda falta certidão do assento de nascimento
ou casamento da requerente, materializada após o óbito de José, com as averbações que houver. Além disso, a obtenção de
certidões de óbito dos genitores do falecido também incumbe à requerente/inventariante, no exercício dos poderes inerentes
ao cargo (CPC, art. 618, III e 620, § 2), valendo-se dos nomes deles e dos avós do falecido, constantes de fls. 63, sem
necessidade, em princípio, de outras informações. Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no
arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO (OAB 284357/SP)
Processo 1008043-91.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Augusta Carbinatto Antonello - - Zaira
Carbinatto Botacin - - Santiago Carbinato - - Dirceu Carbinatto - - Nilton Carbinatto - - Laor Carbinato - - Maria Angela Carbinatto
- - Alete Carbinatto Sass - - Matheus Carbinatti - - Onofre Antonio Carbinatto - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao
espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Bolivar Carbinatto, com declarações e partilha consensuais
a fls. 131/40, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha
contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e
pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos
autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego
do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito
em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões
alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
emolumentos devidos a notários ou registradores quando da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
(CPC, art. 98, § 1º, IX). Pelo artigo 9º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.331/2002, são gratuitos (i) os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atos previstos em lei e
(ii) os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Esse mandamento vem repetido pelas Normas de Serviços
Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Capítulo XIII, Seção IV (DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES), Subseção I (Das Disposições Gerais): 68. São gratuitos os atos previstos em lei e os
praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. A regra vem complementada na Subseção II (Das Consultas,
Reclamações e Recursos sobre Emolumentos e Despesas das Unidades do Serviço Notarial e de Registro), com previsão de
que: 73. A parte interessada poderá oferecer reclamação escrita ao Juiz Corregedor Permanente contra a indevida cobrança de
emolumentos e despesas. Consigno, por fim, que, se o Registrador tiver dúvida fundada sobre o benefício, deverá, depois de
praticado o ato, valer-se do procedimento indicado no CPC (art. 98, § 8º). Assim vista a questão, não cabe novo deferimento.
Intime(m)-se. - ADV: EVANDRO DE LIMA (OAB 230338/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP), ROBERTO BENETTI
FILHO (OAB 243589/SP), ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP)
Processo 1004140-14.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
movimentada entre as partes acima, cumulada com fixação de alimentos gravídicos. Tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões
processo anterior entre os mesmos litigantes, em polos invertidos, também para discussão de divórcio e alimentos gravídicos,
sob n° 1003951-36.2025. Portanto, aquele Juízo já atua em demanda envolvendo este núcleo familiar, sendo o mais indicado
para conhecer e resolver as demais questões a ele relacionadas. Desse modo, determino o encaminhamento destes autos ao
Cartório Distribuidor local, para redistribuição àquela Vara, mediante compensação. Intime-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB
343325/SP)
Processo 1004167-94.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - Vistos. A parte autora
deverá juntar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação do parentesco
e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar emenda à inicial, para correção do polo
passivo, eis que, em tema de alimentos, a legitimidade é da própria alimentanda, apenas representada pela genitora. Da forma
como está, a mãe estaria atuando na defesa de direito próprio e não é este o caso. Feito isto, providencie a z. Serventia a devida
correção do cadastro processual, para inclusão da menor e alteração do polo de atuação da genitora, para constar apenas
como representante legal. Por fim, o autor ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
eventual certidão de trânsito em julgado, por serem partes integrantes do título judicial, indispensáveis à propositura desta ação
revisional. Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Regularizados, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS
AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP), CAIANÊ ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP)
Processo 1005199-71.2024.8.26.0510 - Inventário - Fixação - A.M.F.J. - Vistos. Ainda falta certidão do assento de nascimento
ou casamento da requerente, materializada após o óbito de José, com as averbações que houver. Além disso, a obtenção de
certidões de óbito dos genitores do falecido também incumbe à requerente/inventariante, no exercício dos poderes inerentes
ao cargo (CPC, art. 618, III e 620, § 2), valendo-se dos nomes deles e dos avós do falecido, constantes de fls. 63, sem
necessidade, em princípio, de outras informações. Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no
arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO (OAB 284357/SP)
Processo 1008043-91.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Augusta Carbinatto Antonello - - Zaira
Carbinatto Botacin - - Santiago Carbinato - - Dirceu Carbinatto - - Nilton Carbinatto - - Laor Carbinato - - Maria Angela Carbinatto
- - Alete Carbinatto Sass - - Matheus Carbinatti - - Onofre Antonio Carbinatto - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao
espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Bolivar Carbinatto, com declarações e partilha consensuais
a fls. 131/40, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha
contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e
pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos
autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego
do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito
em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões
alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º