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ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
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Identificação
Nº Processo: 1004167-94.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: ainda deve acostar cópia da r. sentença *** ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
343325/SP)
Processo 1004167-94.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - Vistos. A parte autora
deverá juntar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação do parentesco
e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar emenda à inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , para correção do polo
passivo, eis que, em tema de alimentos, a legitimidade é da própria alimentanda, apenas representada pela genitora. Da forma
como está, a mãe estaria atuando na defesa de direito próprio e não é este o caso. Feito isto, providencie a z. Serventia a devida
correção do cadastro processual, para inclusão da menor e alteração do polo de atuação da genitora, para constar apenas
como representante legal. Por fim, o autor ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
eventual certidão de trânsito em julgado, por serem partes integrantes do título judicial, indispensáveis à propositura desta ação
revisional. Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Regularizados, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIANÊ
ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP), CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP)
Processo 1005199-71.2024.8.26.0510 - Inventário - Fixação - A.M.F.J. - Vistos. Ainda falta certidão do assento de nascimento
ou casamento da requerente, materializada após o óbito de José, com as averbações que houver. Além disso, a obtenção de
certidões de óbito dos genitores do falecido também incumbe à requerente/inventariante, no exercício dos poderes inerentes
ao cargo (CPC, art. 618, III e 620, § 2), valendo-se dos nomes deles e dos avós do falecido, constantes de fls. 63, sem
necessidade, em princípio, de outras informações. Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no
arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO (OAB 284357/SP)
Processo 1008043-91.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Augusta Carbinatto Antonello - - Zaira
Carbinatto Botacin - - Santiago Carbinato - - Dirceu Carbinatto - - Nilton Carbinatto - - Laor Carbinato - - Maria Angela Carbinatto
- - Alete Carbinatto Sass - - Matheus Carbinatti - - Onofre Antonio Carbinatto - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao
espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Bolivar Carbinatto, com declarações e partilha consensuais
a fls. 131/40, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha
contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e
pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos
autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego
do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito
em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões
alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto
no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114
do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a
incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro:
09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos
do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente
cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de
veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/
SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO
(OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1008202-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.N. - R.C.P.M. - Fls.
242/250: Ciência à parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB
292078/SP)
Processo 1008560-72.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Vanzela dos Santos
- Vistos. 1) - Fls. 166, “1)”: a providência incumbe à inventariante (CPC, arts. 618, I e II). 2) - Fls. 166, “2)”: a inventariante é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
343325/SP)
Processo 1004167-94.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.S. - Vistos. A parte autora
deverá juntar cópia da certidão de nascimento ou dos documentos pessoais da menor, para fins de comprovação do parentesco
e consequente legitimidade ad causam. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar emenda à inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , para correção do polo
passivo, eis que, em tema de alimentos, a legitimidade é da própria alimentanda, apenas representada pela genitora. Da forma
como está, a mãe estaria atuando na defesa de direito próprio e não é este o caso. Feito isto, providencie a z. Serventia a devida
correção do cadastro processual, para inclusão da menor e alteração do polo de atuação da genitora, para constar apenas
como representante legal. Por fim, o autor ainda deve acostar cópia da r. sentença homologatória do acordo de fls. 39/49 e
eventual certidão de trânsito em julgado, por serem partes integrantes do título judicial, indispensáveis à propositura desta ação
revisional. Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Regularizados, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIANÊ
ALCANTARA BENVENUTI (OAB 412027/SP), CARLOS AURÉLIO BUSCHINELLI JUNIOR (OAB 311443/SP)
Processo 1005199-71.2024.8.26.0510 - Inventário - Fixação - A.M.F.J. - Vistos. Ainda falta certidão do assento de nascimento
ou casamento da requerente, materializada após o óbito de José, com as averbações que houver. Além disso, a obtenção de
certidões de óbito dos genitores do falecido também incumbe à requerente/inventariante, no exercício dos poderes inerentes
ao cargo (CPC, art. 618, III e 620, § 2), valendo-se dos nomes deles e dos avós do falecido, constantes de fls. 63, sem
necessidade, em princípio, de outras informações. Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no
arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO (OAB 284357/SP)
Processo 1008043-91.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Augusta Carbinatto Antonello - - Zaira
Carbinatto Botacin - - Santiago Carbinato - - Dirceu Carbinatto - - Nilton Carbinatto - - Laor Carbinato - - Maria Angela Carbinatto
- - Alete Carbinatto Sass - - Matheus Carbinatti - - Onofre Antonio Carbinatto - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao
espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Bolivar Carbinatto, com declarações e partilha consensuais
a fls. 131/40, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha
contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e
pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos
autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego
do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito
em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões
alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto
no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114
do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a
incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro:
09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos
do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente
cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de
veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/
SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO
(OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1008202-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.N. - R.C.P.M. - Fls.
242/250: Ciência à parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB
292078/SP)
Processo 1008560-72.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Vanzela dos Santos
- Vistos. 1) - Fls. 166, “1)”: a providência incumbe à inventariante (CPC, arts. 618, I e II). 2) - Fls. 166, “2)”: a inventariante é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º