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ainda deve esclarecer quem está na posse e
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Identificação
Nº Processo: 0001906-76.2025.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: ainda deve esclarecer *** ainda deve esclarecer quem está na posse e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2025
Processo 0001906-76.2025.8.26.0510 (processo principal 1006469-77.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.G.L.L. - L.C.V. - Fica intimado a parte executada, para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a
obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação e honorários, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código
de Processo Civil. - ADV: SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), MARIA GONÇALVES LEONCIO LISBOA (OAB 126012/
SP)
Processo 1000049-46.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.D. - Comprove o requerido o
recolhimento das custas no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1003957-19.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.G.G. - B.C.G. - CIÊNCIA sobre
o RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para fins de CONTRARRAZÕES no prazo legal. - ADV: GILBERTO GARCIA (OAB
62499/SP), ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1004082-16.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.B.O. -
W.A.O. - Fls. 261/263: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013402-22.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Diogo Ribeiro dos Santos - Fica a
parte autora intimada a cumprir a integralidade do r. despacho de fls. 55 (“o autor ainda deve esclarecer quem está na posse e
administração dos bens do espólio.”). - ADV: LUCAS BARBOSA VILELA (OAB 216947/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2025
Processo 0002619-51.2025.8.26.0510 (processo principal 1010528-98.2023.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça, concedidos à parte autora
nos autos principais, a este incidente. Anote-se. Providencie a z. Serventia a inclusão do executado no cadastro processual.
I)- Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou alimentos, a favor das exequentes, devidos e não
pagos, relativos aos meses de dezembro/2024 a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Destaco que não consta, nos autos
principais, decisão posterior que houvesse alterado o quantum devido a título de alimentos provisórios, nem mesmo eventual
noticia de novo recurso (com efeito suspensivo) contra o resultado do agravo de instrumento interposto, ainda não transitado
em julgado, razão pela qual esta execução pode prosseguir, nos seus termos. II)- Nos cumprimentos de sentença de obrigação
alimentar, cabe ao(à) credor(a) optar pelo rito processual que pretende imprimir à cobrança das parcelas inadimplidas. No
caso, as menores-exequentes escolheram cobrar a pensão alimentícia vencida pelo rito da prisão civil. E cabe ao juiz deferir
apenas o que pode ser exigido dessa forma. Assim, nos termos do art. 528, § 7º do CPC, só poderá ser exigido, aqui, o
débito correspondente às três últimas prestações, imediatamente anteriores à distribuição do pedido. Em outras palavras, serão
executados, nestes autos, apenas os meses de janeiro a abril do corrente ano, além das prestações vincendas. Ante o exposto,
RECEBO PARCIALMENTE A INICIAL, TÃO SOMENTE para cobrança dos meses de JANEIRO A ABRIL/2025 (R$ 523,77 + R$
520,15 + R$ 509,24 + R$ 506,00 = R$ 2.059,16). Caberá às exequentes, caso queiram, exigir a satisfação do débito pretérito em
outro procedimento, distinto deste, pelo rito da constrição patrimonial. Atentem-se as partes, para observação do correto valor
admitido nesta execução, sob pena de enquadramento como litigância de má-fé. III)- INTIME-SE, pois, o executado dos termos
da inicial, observado o recebimento parcial acima, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito indicado no item
II, relativo aos meses de JANEIRO A ABRIL/2025, e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528,
§§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser
advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência
legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três
dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial
de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade,
data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de
cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo
alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo
credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS
SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 0002620-36.2025.8.26.0510 (processo principal 1000386-45.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - R.H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de cumprimento de
sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de outubro/2023 a dezembro/2024, pelo rito
da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído anteriormente, sob n° 0002109-38.2025, para cobrança de débito
relativo aos meses de janeiro a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que
não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de
cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com
rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos
do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida
da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver
o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a
multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para
cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação,
em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento
relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou
arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2025
Processo 0001906-76.2025.8.26.0510 (processo principal 1006469-77.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.G.L.L. - L.C.V. - Fica intimado a parte executada, para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a
obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação e honorários, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código
de Processo Civil. - ADV: SAULO DE ARAUJO LIMA (OAB 117433/SP), MARIA GONÇALVES LEONCIO LISBOA (OAB 126012/
SP)
Processo 1000049-46.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.D. - Comprove o requerido o
recolhimento das custas no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1003957-19.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.G.G. - B.C.G. - CIÊNCIA sobre
o RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para fins de CONTRARRAZÕES no prazo legal. - ADV: GILBERTO GARCIA (OAB
62499/SP), ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 1004082-16.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.B.O. -
W.A.O. - Fls. 261/263: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013402-22.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Diogo Ribeiro dos Santos - Fica a
parte autora intimada a cumprir a integralidade do r. despacho de fls. 55 (“o autor ainda deve esclarecer quem está na posse e
administração dos bens do espólio.”). - ADV: LUCAS BARBOSA VILELA (OAB 216947/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2025
Processo 0002619-51.2025.8.26.0510 (processo principal 1010528-98.2023.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça, concedidos à parte autora
nos autos principais, a este incidente. Anote-se. Providencie a z. Serventia a inclusão do executado no cadastro processual.
I)- Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou alimentos, a favor das exequentes, devidos e não
pagos, relativos aos meses de dezembro/2024 a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Destaco que não consta, nos autos
principais, decisão posterior que houvesse alterado o quantum devido a título de alimentos provisórios, nem mesmo eventual
noticia de novo recurso (com efeito suspensivo) contra o resultado do agravo de instrumento interposto, ainda não transitado
em julgado, razão pela qual esta execução pode prosseguir, nos seus termos. II)- Nos cumprimentos de sentença de obrigação
alimentar, cabe ao(à) credor(a) optar pelo rito processual que pretende imprimir à cobrança das parcelas inadimplidas. No
caso, as menores-exequentes escolheram cobrar a pensão alimentícia vencida pelo rito da prisão civil. E cabe ao juiz deferir
apenas o que pode ser exigido dessa forma. Assim, nos termos do art. 528, § 7º do CPC, só poderá ser exigido, aqui, o
débito correspondente às três últimas prestações, imediatamente anteriores à distribuição do pedido. Em outras palavras, serão
executados, nestes autos, apenas os meses de janeiro a abril do corrente ano, além das prestações vincendas. Ante o exposto,
RECEBO PARCIALMENTE A INICIAL, TÃO SOMENTE para cobrança dos meses de JANEIRO A ABRIL/2025 (R$ 523,77 + R$
520,15 + R$ 509,24 + R$ 506,00 = R$ 2.059,16). Caberá às exequentes, caso queiram, exigir a satisfação do débito pretérito em
outro procedimento, distinto deste, pelo rito da constrição patrimonial. Atentem-se as partes, para observação do correto valor
admitido nesta execução, sob pena de enquadramento como litigância de má-fé. III)- INTIME-SE, pois, o executado dos termos
da inicial, observado o recebimento parcial acima, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito indicado no item
II, relativo aos meses de JANEIRO A ABRIL/2025, e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528,
§§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser
advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência
legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três
dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial
de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade,
data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua
atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de
cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo
alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo
credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS
SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 0002620-36.2025.8.26.0510 (processo principal 1000386-45.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - R.H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de cumprimento de
sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de outubro/2023 a dezembro/2024, pelo rito
da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído anteriormente, sob n° 0002109-38.2025, para cobrança de débito
relativo aos meses de janeiro a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que
não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de
cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com
rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos
do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida
da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver
o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a
multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para
cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação,
em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento
relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou
arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º