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Identificação
Nº Processo: 0000669-50.2018.8.26.0187
Vara: Única, do Foro de Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta de
Partes e Advogados
Autor: ainda não identificado. Pos *** ainda não identificado. Posteriormente, os veículos GM
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000669-50.2018.8.26.0187,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta de
Oliveira Ferreira Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, (Alcunha: Diadema), Brasileiro, Solteiro, Servente de Pedreiro, RG
61889065, CPF 193.842.378-09, pai JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, mãe MARIA HELENA DOS SANTOS, Nascido/Nascida
23/04/1972, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atural de Camacan - BA, com endereço à Rua Jaracatia, 165, Jardim Umarizal, CEP 05754-070, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, I, II, V do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000669-50.2018.8.26.0187,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar estemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito
Policial que, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 22 horas, no interior da residência situada a Rua José Deocleciano
Ribeiro, 600, Centro, na cidade de Taguaí/SP, nesta Comarca de Fartura/SP, VALDEMIR FABIANO DA MOTA, vulgo ?Negão?,
OZIEL ALVES DA SILVA, vulgo ?Carreirinha?, CARLOS CLAY AMURIN e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, vulgo ?Diadema?
e outra pessoa ainda não identificada, com unidade de desígnios e identidade de propósitos caracterizadores do concurso de
agentes, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas Adenilson Bérgamo de Souza
e Maria Salete de Mello Souza, com emprego de arma de fogo, restringindo-lhes a liberdade, mantendo-as em poder deles -
coisa alheia móvel, consistente em 1 veículo Audi, ano e modelo de 2013, em bom estado de conservação, 3 aparelhos X-Box
One, 2 aparelhos Play Station 4, 5 retroprojetores 1 aparelho celular, diversas joias, semijoias e bijuterias. Segundo apurado,
previamente ajustados, o denunciado JOSÉ RAIMUNDO, combinou com o denunciado VALDEMIR, a prática um roubo na cidade
de Taguaí/SP. O denunciado VALDEMIR escolheu a vítima Adenilson, que é empresário, convidando o denunciado OZIEL para
ser seu condutor. José levou consigo o denunciado Carlos e outra pessoa não identificada que adentraram a residência das
vítimas, rendendo-as e pegando os objetos. Os objetos subtraídos foram levados em parte no veículo Audi da vítima e outra, no
veículo em que estavam os denunciados JOSÉ, CARLOS e o coautor ainda não identificado. Posteriormente, os veículos GM
Corsa Sedan, Audi e outro não identificado saíram rumo à cidade de Avaré/SP. O veículo Audi foi abandonado em uma estrada
vicinal na cidade de Taquarituba/SP com alguns objetos subtraídos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Fartura, aos 27 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Guarda de Infância e Juventude
- Guarda, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Carlos Roberto Cabral de Moura e outro, PROCESSO Nº 1000294-
22.2024.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São
Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARCELINA ZORDAN, com endereço
à CONDOMINIO VENEZA, CONDOMINIO VENEZA, CEP 18703-805, Avare - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda
de Infância e Juventude por parte de Mariana Aparecida Sanches e outro, alegando em síntese: “Vistos. 1) Processe-se com
isenção de custas e emolumentos, nos termos dos artigos 759, das NSCGJ, e 141, § 2º, do ECA. 2) Trata-se de ação de
guarda, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por M.A.S. e F.C. em face de C.R.C.M. e de M.Z., para defesa
dos interesses da criança I.V.Z.M.5 Alegam, em suma, que a genitora M.Z., ora requerida, abandonou a requerente M.A.S. e
a criança I.V.Z.M. quando esta tinha quatro anos e nunca mais tiveram qualquer tipo de contato. Esclarecem que a criança
I.V.Z.M. e a autora M.A.S. são irmãs.
Aduzem que desde o abandono pela genitora, a menor estava sob a responsabilidade de seu genitor, C.R.C.M., ora requerido,
o qual convive com outra mulher e seus filhos. Ressaltam que durante as últimas férias escolares, assim que a criança chegou
para visita, os requerentes perceberam que ela estava com algum problema nos dentes, reclamando de dor, sendo que houve
confirmação de que se tratava de infecção severa na arcada dentária. Acrescentam terem notado
indicativos de possíveis maus tratos contra a menor, e a requerente acionou o Conselho Tutelar de Arandu, sendo que a
criança foi trazida para ficar sob sua responsabilidade em 16/02/2024. Requerem, assim, a concessão da guarda provisória da
criança em seu favor. Documentos juntados às fls. 07/27. O Ministério Público, às fls. 33/34, manifestou-se pelo deferimento do
pedido de concessão da guarda provisória em favor dos requerentes. Busca-se nos autos a
regularização de uma situação de guarda de fato. Em juízo de cognição sumária, entendo que os elementos presentes nos
autos conferem verossimilhança às alegações, sobretudo o termo de entrega e responsabilidade de fl. 16, o receituário médico
de fl. 17, o boletim de ocorrência de fls. 18/21 e decisão copiada às fls. 23/27. Por outro lado, há indicativos de que a criança,
em companhia do genitor, supostamente fora exposta a situação de risco, uma vez que houve
intervenção do Conselho Tutelar de Arandu ? o qual entregou a criança aos cuidados da autora ?, o registro de boletim
de ocorrência por maus-tratos e a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança e em face do genitor
C.R.C.M., ora requerido. Assim, por ser, no momento, a medida que melhor atenderá aos interesses da criança I.V.Z.M., defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberta de
Oliveira Ferreira Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, (Alcunha: Diadema), Brasileiro, Solteiro, Servente de Pedreiro, RG
61889065, CPF 193.842.378-09, pai JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, mãe MARIA HELENA DOS SANTOS, Nascido/Nascida
23/04/1972, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atural de Camacan - BA, com endereço à Rua Jaracatia, 165, Jardim Umarizal, CEP 05754-070, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, I, II, V do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000669-50.2018.8.26.0187,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar estemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso Inquérito
Policial que, no dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 22 horas, no interior da residência situada a Rua José Deocleciano
Ribeiro, 600, Centro, na cidade de Taguaí/SP, nesta Comarca de Fartura/SP, VALDEMIR FABIANO DA MOTA, vulgo ?Negão?,
OZIEL ALVES DA SILVA, vulgo ?Carreirinha?, CARLOS CLAY AMURIN e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, vulgo ?Diadema?
e outra pessoa ainda não identificada, com unidade de desígnios e identidade de propósitos caracterizadores do concurso de
agentes, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas Adenilson Bérgamo de Souza
e Maria Salete de Mello Souza, com emprego de arma de fogo, restringindo-lhes a liberdade, mantendo-as em poder deles -
coisa alheia móvel, consistente em 1 veículo Audi, ano e modelo de 2013, em bom estado de conservação, 3 aparelhos X-Box
One, 2 aparelhos Play Station 4, 5 retroprojetores 1 aparelho celular, diversas joias, semijoias e bijuterias. Segundo apurado,
previamente ajustados, o denunciado JOSÉ RAIMUNDO, combinou com o denunciado VALDEMIR, a prática um roubo na cidade
de Taguaí/SP. O denunciado VALDEMIR escolheu a vítima Adenilson, que é empresário, convidando o denunciado OZIEL para
ser seu condutor. José levou consigo o denunciado Carlos e outra pessoa não identificada que adentraram a residência das
vítimas, rendendo-as e pegando os objetos. Os objetos subtraídos foram levados em parte no veículo Audi da vítima e outra, no
veículo em que estavam os denunciados JOSÉ, CARLOS e o coautor ainda não identificado. Posteriormente, os veículos GM
Corsa Sedan, Audi e outro não identificado saíram rumo à cidade de Avaré/SP. O veículo Audi foi abandonado em uma estrada
vicinal na cidade de Taquarituba/SP com alguns objetos subtraídos. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Fartura, aos 27 de fevereiro de 2025.
EDITAL PARA CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Guarda de Infância e Juventude
- Guarda, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Carlos Roberto Cabral de Moura e outro, PROCESSO Nº 1000294-
22.2024.8.26.0187, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Fartura, Estado de São
Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARCELINA ZORDAN, com endereço
à CONDOMINIO VENEZA, CONDOMINIO VENEZA, CEP 18703-805, Avare - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda
de Infância e Juventude por parte de Mariana Aparecida Sanches e outro, alegando em síntese: “Vistos. 1) Processe-se com
isenção de custas e emolumentos, nos termos dos artigos 759, das NSCGJ, e 141, § 2º, do ECA. 2) Trata-se de ação de
guarda, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por M.A.S. e F.C. em face de C.R.C.M. e de M.Z., para defesa
dos interesses da criança I.V.Z.M.5 Alegam, em suma, que a genitora M.Z., ora requerida, abandonou a requerente M.A.S. e
a criança I.V.Z.M. quando esta tinha quatro anos e nunca mais tiveram qualquer tipo de contato. Esclarecem que a criança
I.V.Z.M. e a autora M.A.S. são irmãs.
Aduzem que desde o abandono pela genitora, a menor estava sob a responsabilidade de seu genitor, C.R.C.M., ora requerido,
o qual convive com outra mulher e seus filhos. Ressaltam que durante as últimas férias escolares, assim que a criança chegou
para visita, os requerentes perceberam que ela estava com algum problema nos dentes, reclamando de dor, sendo que houve
confirmação de que se tratava de infecção severa na arcada dentária. Acrescentam terem notado
indicativos de possíveis maus tratos contra a menor, e a requerente acionou o Conselho Tutelar de Arandu, sendo que a
criança foi trazida para ficar sob sua responsabilidade em 16/02/2024. Requerem, assim, a concessão da guarda provisória da
criança em seu favor. Documentos juntados às fls. 07/27. O Ministério Público, às fls. 33/34, manifestou-se pelo deferimento do
pedido de concessão da guarda provisória em favor dos requerentes. Busca-se nos autos a
regularização de uma situação de guarda de fato. Em juízo de cognição sumária, entendo que os elementos presentes nos
autos conferem verossimilhança às alegações, sobretudo o termo de entrega e responsabilidade de fl. 16, o receituário médico
de fl. 17, o boletim de ocorrência de fls. 18/21 e decisão copiada às fls. 23/27. Por outro lado, há indicativos de que a criança,
em companhia do genitor, supostamente fora exposta a situação de risco, uma vez que houve
intervenção do Conselho Tutelar de Arandu ? o qual entregou a criança aos cuidados da autora ?, o registro de boletim
de ocorrência por maus-tratos e a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança e em face do genitor
C.R.C.M., ora requerido. Assim, por ser, no momento, a medida que melhor atenderá aos interesses da criança I.V.Z.M., defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º