Processo ativo

ainda não se manifeste de forma clara, pontua-se que a concessão de efeito

0010659-49.2020.5.03.0005
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Capital. A
Partes e Advogados
Autor: ainda não se manifeste de forma clara *** ainda não se manifeste de forma clara, pontua-se que a concessão de efeito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Plat - Interessado: Braga Consultoria Ltda - Interessado: Antonio Carlos Pozza - Interessada: Edna Maria Pozza - Interessado:
1º CRI DE RIBEIRÃO PRETO-SP - Interessada: Milena Silva Argolo - Interessado: Jeniffer Frigeri - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mash Negócios e Empreendimentos I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mobiliários Ltda. contra
decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que tramita perante a 38ª Vara Cível do Foro Central da Capital. A
decisão agravada (fls. 1300 autos de origem) determinou a remessa do valor de R$ 213.370,43 à conta judicial vinculada ao
processo trabalhista n.º 0010659-49.2020.5.03.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob o
fundamento da anterioridade da penhora averbada nos autos daquele feito. A Agravante sustenta que o Juízo de origem deixou
de observar o crédito de honorários sucumbenciais fixados judicialmente nos autos de origem, em valor atualizado de R$
124.750,34 (ref. 10/2024), com natureza alimentar, conforme reconhecido por decisão anterior (fls. 962/963), e que, portanto,
deve ser incluído no concurso de credores e pago proporcionalmente, nos termos do art. 962 do Código Civil. Pois bem. Dispõe
o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se
da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Embora a
probabilidade do direito defendido pelo autor ainda não se manifeste de forma clara, pontua-se que a concessão de efeito
suspensivo a este recurso não trará qualquer prejuízo à requerida, que não foi citada até o momento no feito de origem. De
outro lado, a não concessão de efeito suspensivo poderá acarretar grave consequência processual ao autor, uma vez que o
processo será extinto sem resolução do mérito em decorrência do não recolhimento das custas iniciais. Assim, CONCEDO efeito
suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão recorrida e o trâmite do feito de origem até o julgamento definitivo deste recurso.
Oficie-se ao R. Juízo a quo com urgência, dispensando o envio de informações. Destaco, por fim, que a oposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios ou de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente ensejará a
aplicação das sanções processuais previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §§2º e 3º, e 1.021, §4º, do CPC. Int. São Paulo,
14 de julho de 2025. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/SP) - Roberto Gomes Notari
(OAB: 273385/SP) - Fernando Canizares (OAB: 81830/SP) - Pedro Soares Lacaz Vieira (OAB: 429957/SP) - Helena Marzola
Cruz (OAB: 480909/SP) - Júlia Carvalho Gomes (OAB: 460732/SP) - Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB: 226157/SP) - 5º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:11
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