Processo ativo

ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão

1026387-95.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo *** ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado de imediato. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Custas na forma do acordo.
P.R.I.C. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1026387-95.2024.8.26.0001 - Busca e Apr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.F.B. -
Fls.97/100 : Nos termos do artigo 485, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, e, em prestígio à economia processual,
RECONSIDERO a decisão extintiva de fls. 94 para determinar o prosseguimento do feito. Façam-se as necessárias anotações.
Assim, manifeste-se a parte a autora em prosseguimento, no prazo de cinco dias. A inércia ensejará novo decreto extintivo, sem
reconsideração, ressaltando-se que a extinção da ação na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil não pressupõe
intimação pessoal da parte, conforme parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/
SC)
Processo 1026624-32.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - VISTOS. Ante a inércia da parte autora (fls.110), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Valdemir Rodrigues da Silva
Custas na forma da lei. Em caso de bloqueio do veículo nos autos, providencie-se o desbloqueio via Renajud. Oportunamente,
arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1026830-17.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
COMUNICADO: Cumpra a parte exequente o Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1, valor R$ 35,36 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa.
Prazo: cinco dias . Na inércia, o processo será arquivado. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1027104-10.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Ciência ao autor(a)
do seed (CE) . Manifeste-se o autor ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão
arquivados. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1027149-19.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Centro de Ensino
Método S/c Eireli - Ana Claudia Cavalcante - Diante da petição de fls.215/216, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em
termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. . - ADV: DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB
435460/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP)
Processo 1027821-22.2024.8.26.0001 - Monitória - Nota Promissória - Medicamental Hospitalar Ltda - Fls.99: Em complemento
à pesquisa de fls. 95, Defiro nova pesquisa de endereços referentes a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SÃO PAULO, CNPJ 62779145000432, pelo sistema INFOJUD e RENAJUD (diligência do juízo). Com a resposta, intime-se a
parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termos
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
Processo 1027979-77.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - P.H.L. -
VISTOS. Ante a inércia da parte autora (fls. 110), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Paulo Henrique Leonel Custas na forma da lei. O
veículo não está bloqueado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 7629/SC), FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB 32080/GO), FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB 25035/
RJ)
Processo 1028890-65.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Luiz Thiago - Diante da
petição, recolha as devidas custas (GRD) para cumprimento do Mandado e custa de pesquisa Renajud. Prazo de dias, sob pena
de arquivamento. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP)
Processo 1028953-17.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS. Ante a inércia da parte autora (fls. 173), com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de
Marksuel Amaral de Oliveira Custas na forma da lei. O veículo não está bloqueado nestes autos.. Oportunamente, arquivem-se,
comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1029283-53.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de
consolidar a posse e o domínio pleno do referido veículo em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. A parte ré arcará com as custas, despesas
processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1029715-67.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Celia Gonçalves Soares -
Banco Agibank S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim declarar a abusividade dos
juros praticados na operação celebrada em outubro de 2017, adotando-se, para esta operação, a taxa média de 7,27% a.m.
ditada pelo BACEN, com consequente condenação do réu na restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente,
com correção monetária a contar do respectivo desembolso e juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno o réu no pagamento de 50% das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 15% do valor atualizado da causa em favor do patrono da autora. A autora, por sua vez, arcará com 50% das custas e das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa em favor do patrono do réu,
observado o artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (autora beneficiária da justiça gratuita) P.I.C. - ADV: ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS)
Processo 1029856-52.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência ao autor(a) do seed (CE) . Manifeste-se o autor ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio,
os autos serão arquivados. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1029886-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - S.B.S.C. - J.M.G. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 319.392,36 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e
seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, de acordo com a tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da
ação, e de juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sucumbente, a parte
ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor
da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP),
DIEGO ROSA SANTOS (OAB 494919/SP), LUCAS MENDES ALVES (OAB 490099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:03
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