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AIRTON MARQUES DA SILVA requereu pedido de reconsideração da sentença de fls. 36/39 para que sejam
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Ação: E FISCALIZACAO DA AUTARQUIA
Partes e Advogados
Autor: AIRTON MARQUES DA SILVA requereu pedido de recons *** AIRTON MARQUES DA SILVA requereu pedido de reconsideração da sentença de fls. 36/39 para que sejam
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Texto Completo do Processo
Fls. 42/49: o autor AIRTON MARQUES DA SILVA requereu pedido de reconsideração da sentença de fls. 36/39 para que sejam
acrescentados aos cálculos da execução os valores dos honorários advocatícios da Defensoria Pública da União.É o breve relatório do
necessário. Decido.Muito embora a parte tenha requerido pedido de reconsideração, recebo a petição de fls. 42/49 como embargos de
declaração em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.Conheço dos embargos por sere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m tempestivos
e lhes nego provimento.Não há qualquer reparo a ser feito na sentença ora embargada, eis que ausentes os pressupostos indispensáveis à
sua oposição, ex vi do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou
contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente
em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro
material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf.
artigo 489, 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência, aplicável ao caso sub judice.No presente caso, não demonstrou o embargante a existência de omissão, contradição ou
obscuridade, eis que os motivos da parcial procedência restaram esclarecidos no corpo da sentença hostilizada ao fixar o valor da
execução com a subtração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública
da União, que representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo, assim, pela
impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária. Com efeito, pretende-se obter a modificação
do julgado, atribuindo indevidamente efeitos infringentes aos embargos opostos. Ainda que tenha por finalidade o prequestionamento, não
resta afastada a necessidade de que um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 esteja presente para o acolhimento dos
embargos. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJESP 115/207).PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE
PREQÜESTIONAMENTO.Admite-se o pedido de declaração do acórdão para fim de preqüestionamento. Mesmo nesta hipótese,
contudo, impende que se verifique alguma das situações do artigo 535 do Código de Processo Civil.Embargos rejeitados, por
unanimidade.(ED. no REsp. n.º 910013079, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ. 22.6.92)RECURSO ESPECIAL.
PREQÜESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.I. Não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar a
abertura da instância especial, se não houve omissão do acórdão, que deva ser suprida. Precedente do STF.(ED. no REsp. n.º
910016483, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ. 09.3.92)O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de
embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.P.R.I
MANDADO DE SEGURANCA
0014439-43.1998.403.6183 (98.0014439-0) - JOAO ANTONIO PATRICIO(SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X
CHEFE DA CONCESSO DE BENEFICIOS DO INSS X CHEFE DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIARIA(Proc. 612 - FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR)
Chamo o feito à ordem. Comunicada a morte da parte autora, suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do CPC.Providencie o
patrono da autora falecida, a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30 dias.Int.
0009246-51.2015.403.6183 - GERALDO EVANGELISTA DE AZEVEDO(SP336467 - FRANKLIN SILVA DANTAS
PINHEIRO) X RELATOR PRESIDENTE DA 1a CAMARA DE JULGAMENTO DO INSS
Verifica-se que o procurador do INSS tomou ciência do feito em 05/11/2015, não manifestando interesse em seu ingresso.Considerando
que o pedido inicial foi julgado improcedente, com transito em julgado, conforme fl. 208, retornem os autos ao arquivo.Int.
0002052-63.2016.403.6183 - IEDA MARIA DOS SANTOS SOUZA(SP316304 - ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO) X
GERENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO
Considerando o teor do ofício de fls. 39, promova a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação da
exordial nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 217/232
acrescentados aos cálculos da execução os valores dos honorários advocatícios da Defensoria Pública da União.É o breve relatório do
necessário. Decido.Muito embora a parte tenha requerido pedido de reconsideração, recebo a petição de fls. 42/49 como embargos de
declaração em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.Conheço dos embargos por sere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m tempestivos
e lhes nego provimento.Não há qualquer reparo a ser feito na sentença ora embargada, eis que ausentes os pressupostos indispensáveis à
sua oposição, ex vi do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou
contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente
em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro
material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf.
artigo 489, 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência, aplicável ao caso sub judice.No presente caso, não demonstrou o embargante a existência de omissão, contradição ou
obscuridade, eis que os motivos da parcial procedência restaram esclarecidos no corpo da sentença hostilizada ao fixar o valor da
execução com a subtração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública
da União, que representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo, assim, pela
impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária. Com efeito, pretende-se obter a modificação
do julgado, atribuindo indevidamente efeitos infringentes aos embargos opostos. Ainda que tenha por finalidade o prequestionamento, não
resta afastada a necessidade de que um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 esteja presente para o acolhimento dos
embargos. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJESP 115/207).PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE
PREQÜESTIONAMENTO.Admite-se o pedido de declaração do acórdão para fim de preqüestionamento. Mesmo nesta hipótese,
contudo, impende que se verifique alguma das situações do artigo 535 do Código de Processo Civil.Embargos rejeitados, por
unanimidade.(ED. no REsp. n.º 910013079, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ. 22.6.92)RECURSO ESPECIAL.
PREQÜESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.I. Não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar a
abertura da instância especial, se não houve omissão do acórdão, que deva ser suprida. Precedente do STF.(ED. no REsp. n.º
910016483, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ. 09.3.92)O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de
embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.P.R.I
MANDADO DE SEGURANCA
0014439-43.1998.403.6183 (98.0014439-0) - JOAO ANTONIO PATRICIO(SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X
CHEFE DA CONCESSO DE BENEFICIOS DO INSS X CHEFE DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIARIA(Proc. 612 - FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO JUNIOR)
Chamo o feito à ordem. Comunicada a morte da parte autora, suspendo o processo nos termos do artigo 313, I, do CPC.Providencie o
patrono da autora falecida, a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30 dias.Int.
0009246-51.2015.403.6183 - GERALDO EVANGELISTA DE AZEVEDO(SP336467 - FRANKLIN SILVA DANTAS
PINHEIRO) X RELATOR PRESIDENTE DA 1a CAMARA DE JULGAMENTO DO INSS
Verifica-se que o procurador do INSS tomou ciência do feito em 05/11/2015, não manifestando interesse em seu ingresso.Considerando
que o pedido inicial foi julgado improcedente, com transito em julgado, conforme fl. 208, retornem os autos ao arquivo.Int.
0002052-63.2016.403.6183 - IEDA MARIA DOS SANTOS SOUZA(SP316304 - ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO) X
GERENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO
Considerando o teor do ofício de fls. 39, promova a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação da
exordial nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 217/232