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ajuizar ação autônoma, de livre distribuição. Manifeste-
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Identificação
Nº Processo: 1009462-89.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: ajuizar ação autônoma, de li *** ajuizar ação autônoma, de livre distribuição. Manifeste-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
apresentação de quesitos e assistente técnico e apresentação do rol de testemunhas. Juntou documentos (fls. 1.125/1.149).
Fls. 1.153/1.158: Manifestação dos autores pugnando pela intimação das peritas, declaração de preclusão da oportunidade do
requerido apresentar assistentes e quesitos, seguida do pedido de prisão do genitor por inadimplemento dos al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos e pedido
de reconhecimento formal da autoria das publicações ofensivas na internet contra si, requerendo a remessa dos autos ao
Ministério Público para averiguação de prática de alienação parental e crimes contra a honra no contesto da Lei Maria da
Penha. Sustentou contradições nas versões do requerido e tentativa de tumulto processual, requerendo a condenação do
requerido em pena de litigância de má-fé e desentranhamento dos autos dos trechos das manifestações ofensivas. Fls.
1.159/1.160: Manifestação dos autos pugnando pela expedição de ofício à empregadora para desconto dos alimentos em folha
de pagamento. Fls. 1.161/1.162: Manifestação do Ministério Público, opinando pelo afastamento da preliminar, manutenção da
tutela de urgência concedida, saneamento do processo e manifestação quanto ao interesse na designação de audiência de
conciliação, advertindo-se as partes para a manutenção do decoro e bom andamento processual. RELATADOS. DECIDO. De
proêmio, indefiro o pedido de desentranhamento da(s) petição(ções) ou de trechos das petições que contenham ofensas contra
a autora ou sua advogada, diante da impossibilidade sistêmica de se tornar sem efeito parte do documento e, por tramitar o
processo em segredo de justiça, de forma que não haverá prejudicialidade às partes. Contudo, advirto desde já que não serão
admitidas novas petições com termos de baixo calão ou que contenham ofensas de qualquer tipo contra qualquer pessoa dos
autos e, desrespeitosas inclusive endereçadas ao Juízo. Ficam ambas as partes advertidas. Posto isto, ficam as partes
advertidas que as manifestações devem se limitar aos temas do processo, quais sejam, guarda, visitas e alimentos aos filhos
comuns das partes. Por segundo, rejeito o pedido deduzido pelo requerido de expedição de ofício à OAB para apuração de ato
infracional e ao Ministério Público para apuração de crime, da advogada e da parte autora, porquanto a medida está ao alcance
do próprio postulante, se entender pertinente. Ademais, rejeito o pedido da autora de reconhecimento formal da autoria das
publicações ofensivas na internet contra si, devendo, se o caso, ajuizar ação própria no Juízo Cível competente. Indefiro ainda
o pedido da autora de remessa dos autos ao Ministério Público para averiguação de prática de alienação parental e crimes
contra a honra no contesto da Lei Maria da Penha, porquanto, da mesma forma, as medidas estão ao alcance da própria
postulante, se entender pertinente. Rejeito as preliminares de Incompetência e de Litispendência. Anoto que est Juízo houve por
bem manter a guarda compartilhando, deferindo a alteração da residência base para materna, autorizando a mudança da
residência dos menores para a Cidade de São Paulo, de forma que a a Competência passou a ser nesta Comarca, em razão do
domicílio dos menores e, local de residência do guardião. Também não há que se falar em litispendência em razão do Juízo de
Chapecó/SC ter declarado a incompetência e determinado a remessa dos autos a esta Comarca. Os demais argumentos,
tratam-se de matéria de mérito e serão com eles apreciados. Afasto o pedido deduzido pelos autores de prisão do requerido por
inadimplemento de alimentos. Se o caso, deverão ser executados em incidente próprio. Defiro contudo o pedido de expedição
de ofício à empregadora do requerido, para os descontos dos alimentos, em folha de pagamento (fls. 1.159/1.160). Oficie-se,
providenciando a Z. Serventia o encaminhamento. Considerando que a decisão de fls. 99 não instruiu a Carta Precatória de fls.
133/266, devolvo ao requerido o prazo de 15 dias para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico. Rejeito o pedido do requerido de condenação da requerente em litigância de má-fé (artigo 81 do CPC), porquanto não
vislumbro a ocorrência no presente caso das hipótese previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Igualmente indefiro o
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao requerido (artigo 81 do CPC), deduzido pela requerente, porquanto não
vislumbro a ocorrência no presente caso das hipótese previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Indefiro o pedido deduzido
pela autora de suspensão do direito de vistas do genitor nas férias de julho, até que se conclua o estudo social, porquanto não
há justo motivo para tal. É direito do genitor que não detém a guarda exercer o direito de visitas, sendo necessário se preservar
a convivência de ambos com os menores, sobretudo diante da longa distância entre as residências. No mais, mantenho a
decisão de fls. 99/101 e a tutela antecipada deferida, pelos próprios fundamentos. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da
tutela concedida, mantendo o decisium como proferido. Não é caso de julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355,
inciso I do CPC. No prazo de 15 dias, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as de maneira
detalhada com indicação dos fatos (controvertidos, pertinentes e relevantes) a serem demonstrados. Se houver interesse na
complementação da prova documental, ela deverá ser efetivada neste prazo. Se houver interesse na prova testemunhal, deverá
ser exibido o rol de testemunhas (nomes, qualificação e endereços completos com CEP) com a menção de cada fato a ser
provado por testemunha. Por fim, acolho a sugestão do requerido e determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para
que, realizem visita domiciliar à residência da genitora para verificar a situação atual dos menores. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), HOLYR
CLEVERTON DAL CIN (OAB 37031/SC), SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP)
Processo 1009462-89.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabíola Matielo da Silva - Nilda de Sousa Lima -
Vistos. Consta certidão emitida pela Secretaria da Fazenda homologando o lançamento da declaração de arrolamento (fls. 730) ,
manifestação favorável do Partidor (fls. 688), e concordância da herdeira Fabíola a fls. 692. Assim satisfeitos os requisitos legais,
HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 640/644. Em consequência, atribui-se a cada um dos interessados o seu respectivo
quinhão, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitado em julgado, expeça-se formal
de partilha, nos termos do artigo 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Ciência
à Fazenda Pública. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES (OAB 59654/DF), POLIANNA
SOUSA DE JESUS (OAB 56241/DF), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP)
Processo 1009622-12.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G. - W.S.G. - Vistos, Diante
dos documentos apresentados (fls. 59/66,), defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 39/55: trata-se de
contestação com pedido reconvencional. Não conheço da reconvenção apresentada porquanto o pedido de alimentos observo
rito especial e, por falta de identidade de partes. Se o caso, deverá o autor ajuizar ação autônoma, de livre distribuição. Manifeste-
se a parte autora em réplica, em 15 (quinze dias). 3. Sem prejuízo de aguardar-se a manifestação em réplica, considerando o
pedido liminar de redução de alimentos provisórios, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS
FARIA DIAS (OAB 288619/SP), DANIELA VIEIRA SANTOS DE MORAES (OAB 274285/SP)
Processo 1010251-83.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.G. - Vistos. Verifique a Serventia se o ofício
expedido a fls. 81/83 está correto, realizando as retificações necessárias, se for o caso, ou solicitando-se via e-mail ao IMESC
seu efetivo cumprimento, caso o ofício esteja correto. Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 1010462-56.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Soma
Health Care - Tecnologias de Informação Ltda. - - Jamil de Souza Mattar - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Marianne
Nella Gertrudis Maria Van Cleef - Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Nada solicitado em cinco dias,
os autos serão arquivados. - ADV: RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP), MAURICIO
BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP),
RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentação de quesitos e assistente técnico e apresentação do rol de testemunhas. Juntou documentos (fls. 1.125/1.149).
Fls. 1.153/1.158: Manifestação dos autores pugnando pela intimação das peritas, declaração de preclusão da oportunidade do
requerido apresentar assistentes e quesitos, seguida do pedido de prisão do genitor por inadimplemento dos al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos e pedido
de reconhecimento formal da autoria das publicações ofensivas na internet contra si, requerendo a remessa dos autos ao
Ministério Público para averiguação de prática de alienação parental e crimes contra a honra no contesto da Lei Maria da
Penha. Sustentou contradições nas versões do requerido e tentativa de tumulto processual, requerendo a condenação do
requerido em pena de litigância de má-fé e desentranhamento dos autos dos trechos das manifestações ofensivas. Fls.
1.159/1.160: Manifestação dos autos pugnando pela expedição de ofício à empregadora para desconto dos alimentos em folha
de pagamento. Fls. 1.161/1.162: Manifestação do Ministério Público, opinando pelo afastamento da preliminar, manutenção da
tutela de urgência concedida, saneamento do processo e manifestação quanto ao interesse na designação de audiência de
conciliação, advertindo-se as partes para a manutenção do decoro e bom andamento processual. RELATADOS. DECIDO. De
proêmio, indefiro o pedido de desentranhamento da(s) petição(ções) ou de trechos das petições que contenham ofensas contra
a autora ou sua advogada, diante da impossibilidade sistêmica de se tornar sem efeito parte do documento e, por tramitar o
processo em segredo de justiça, de forma que não haverá prejudicialidade às partes. Contudo, advirto desde já que não serão
admitidas novas petições com termos de baixo calão ou que contenham ofensas de qualquer tipo contra qualquer pessoa dos
autos e, desrespeitosas inclusive endereçadas ao Juízo. Ficam ambas as partes advertidas. Posto isto, ficam as partes
advertidas que as manifestações devem se limitar aos temas do processo, quais sejam, guarda, visitas e alimentos aos filhos
comuns das partes. Por segundo, rejeito o pedido deduzido pelo requerido de expedição de ofício à OAB para apuração de ato
infracional e ao Ministério Público para apuração de crime, da advogada e da parte autora, porquanto a medida está ao alcance
do próprio postulante, se entender pertinente. Ademais, rejeito o pedido da autora de reconhecimento formal da autoria das
publicações ofensivas na internet contra si, devendo, se o caso, ajuizar ação própria no Juízo Cível competente. Indefiro ainda
o pedido da autora de remessa dos autos ao Ministério Público para averiguação de prática de alienação parental e crimes
contra a honra no contesto da Lei Maria da Penha, porquanto, da mesma forma, as medidas estão ao alcance da própria
postulante, se entender pertinente. Rejeito as preliminares de Incompetência e de Litispendência. Anoto que est Juízo houve por
bem manter a guarda compartilhando, deferindo a alteração da residência base para materna, autorizando a mudança da
residência dos menores para a Cidade de São Paulo, de forma que a a Competência passou a ser nesta Comarca, em razão do
domicílio dos menores e, local de residência do guardião. Também não há que se falar em litispendência em razão do Juízo de
Chapecó/SC ter declarado a incompetência e determinado a remessa dos autos a esta Comarca. Os demais argumentos,
tratam-se de matéria de mérito e serão com eles apreciados. Afasto o pedido deduzido pelos autores de prisão do requerido por
inadimplemento de alimentos. Se o caso, deverão ser executados em incidente próprio. Defiro contudo o pedido de expedição
de ofício à empregadora do requerido, para os descontos dos alimentos, em folha de pagamento (fls. 1.159/1.160). Oficie-se,
providenciando a Z. Serventia o encaminhamento. Considerando que a decisão de fls. 99 não instruiu a Carta Precatória de fls.
133/266, devolvo ao requerido o prazo de 15 dias para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistente
técnico. Rejeito o pedido do requerido de condenação da requerente em litigância de má-fé (artigo 81 do CPC), porquanto não
vislumbro a ocorrência no presente caso das hipótese previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Igualmente indefiro o
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao requerido (artigo 81 do CPC), deduzido pela requerente, porquanto não
vislumbro a ocorrência no presente caso das hipótese previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Indefiro o pedido deduzido
pela autora de suspensão do direito de vistas do genitor nas férias de julho, até que se conclua o estudo social, porquanto não
há justo motivo para tal. É direito do genitor que não detém a guarda exercer o direito de visitas, sendo necessário se preservar
a convivência de ambos com os menores, sobretudo diante da longa distância entre as residências. No mais, mantenho a
decisão de fls. 99/101 e a tutela antecipada deferida, pelos próprios fundamentos. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da
tutela concedida, mantendo o decisium como proferido. Não é caso de julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355,
inciso I do CPC. No prazo de 15 dias, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as de maneira
detalhada com indicação dos fatos (controvertidos, pertinentes e relevantes) a serem demonstrados. Se houver interesse na
complementação da prova documental, ela deverá ser efetivada neste prazo. Se houver interesse na prova testemunhal, deverá
ser exibido o rol de testemunhas (nomes, qualificação e endereços completos com CEP) com a menção de cada fato a ser
provado por testemunha. Por fim, acolho a sugestão do requerido e determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para
que, realizem visita domiciliar à residência da genitora para verificar a situação atual dos menores. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), HOLYR
CLEVERTON DAL CIN (OAB 37031/SC), SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP)
Processo 1009462-89.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabíola Matielo da Silva - Nilda de Sousa Lima -
Vistos. Consta certidão emitida pela Secretaria da Fazenda homologando o lançamento da declaração de arrolamento (fls. 730) ,
manifestação favorável do Partidor (fls. 688), e concordância da herdeira Fabíola a fls. 692. Assim satisfeitos os requisitos legais,
HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 640/644. Em consequência, atribui-se a cada um dos interessados o seu respectivo
quinhão, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitado em julgado, expeça-se formal
de partilha, nos termos do artigo 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Ciência
à Fazenda Pública. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES (OAB 59654/DF), POLIANNA
SOUSA DE JESUS (OAB 56241/DF), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP)
Processo 1009622-12.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G. - W.S.G. - Vistos, Diante
dos documentos apresentados (fls. 59/66,), defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 39/55: trata-se de
contestação com pedido reconvencional. Não conheço da reconvenção apresentada porquanto o pedido de alimentos observo
rito especial e, por falta de identidade de partes. Se o caso, deverá o autor ajuizar ação autônoma, de livre distribuição. Manifeste-
se a parte autora em réplica, em 15 (quinze dias). 3. Sem prejuízo de aguardar-se a manifestação em réplica, considerando o
pedido liminar de redução de alimentos provisórios, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: EVANDRO MAGNUS
FARIA DIAS (OAB 288619/SP), DANIELA VIEIRA SANTOS DE MORAES (OAB 274285/SP)
Processo 1010251-83.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.G. - Vistos. Verifique a Serventia se o ofício
expedido a fls. 81/83 está correto, realizando as retificações necessárias, se for o caso, ou solicitando-se via e-mail ao IMESC
seu efetivo cumprimento, caso o ofício esteja correto. Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 1010462-56.2024.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Soma
Health Care - Tecnologias de Informação Ltda. - - Jamil de Souza Mattar - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Marianne
Nella Gertrudis Maria Van Cleef - Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Nada solicitado em cinco dias,
os autos serão arquivados. - ADV: RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP), MAURICIO
BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP),
RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º