Processo ativo

intimado

1001283-14.2019.8.26.0022
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ajuizou a pre *** ajuizou a presente demanda
Apelado: inti *** intimado
Nome: do(s) pesquisado (s) por i *** do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Antonio
Fernando Saragiotto contra Adriano Alan Pagan. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas
finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 29/2021).
Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020,
pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a
destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para
o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças
processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: GIOVANA
ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP)
Processo 1001283-14.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete Gomes Pinto
- - Gilson Batista Ferreira - - Lorena Gomes Ferreira - Francis de Assis Moraes Gomes - - Santa Casa Anna Cintra - - Prefeitura
Municipal de Amparo e outro - (nota do cartório: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos requeridos Santa Casa Anna Cintra e Município de Amparo,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, parágrafo terceiro do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal). - ADV: SANDRO
RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), MARLI GONÇALVES DE MELO
CASTELLANI (OAB 349065/SP), RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO
(OAB 265388/SP), VANESSA ARSUFFI (OAB 254432/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), VANESSA ARSUFFI
(OAB 254432/SP), VANESSA ARSUFFI (OAB 254432/SP), VITOR RIBEIRO JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 310529/SP),
HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), ELIANE SCAVASSA (OAB
254274/SP), ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP)
Processo 1001286-56.2025.8.26.0022 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Emerson Luiz Osorio de Oliveira
- Agro Pecuária Tuiuti S/A - (nota do cartório: Fica o Administrador Judicial intimado através de seus patronos, a tecer o seu
parecer no prazo de cinco dias, após os autos serão remetidos ao Ministério Público). - ADV: DAMARIS CASSIA DOMINGUES
PELIZARIO (OAB 468005/SP), RODOLFO FERRONI (OAB 251105/SP)
Processo 1001357-92.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jr
Blocos Artefatos de Cimento e Material de Construção Ltda - VISTOS. Atento que houve o recolhimento da taxa prevista pelos
Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado CSM nº 170/2011, em guia FED-TJ, código 434-1, observado
os valores descritos no Comunicado CSM 097/2010 e suas alterações, defiro o pedido formulado pela parte interessada
para bloqueio de ativos financeiros e bens/direitos existentes em nome do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s)
SISBAJUD (pesquisa simples) INTIME-SE. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ABEL MANOEL DOS SANTOS (OAB
106460/SP)
Processo 1001369-72.2025.8.26.0022 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.V.B. - VISTOS. 1- Nomeio a advogada indicada
para defender os interesses da parte autora, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação, e concedo-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2- O Ministério Público favorável ao pedido de fixação de
alimentos provisórios. Considerando a existência de três filhos menores e ante a ausência de comprovação dos suas reais
necessidades, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, devidos a partir da citação, no valor correspondente
a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional. 3- Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a
natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações
da parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso
V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-
autos, procedimento recomendável. 4- Cite(m)-se com as advertências legais, observando-se o Comunicado CG n 1980/2019
para o caso de citação postal (mão própria). 5- Oportunamente, oficie-se à empresa AVEC CAMPINAS DISTRIBUIDORA LTDA,
para descontos dos alimentos que deverão ser depositados na conta bancaria indicada às fls. 10. - ADV: GABRIELA BELIX
(OAB 469957/SP)
Processo 1001372-27.2025.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.P. - VISTOS. 1- Nomeio a
advogada indicada para defender os interesses da parte autora, retroagindo-se os efeitos da nomeação à data da indicação,
e concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2- O autor ajuizou a presente demanda
postulando a concessão de liminar para redução da pensão alimentícia devida aos requeridos, para o valor correspondente a
35% salário mínimo nacional vigente, em favor do filho menor e exoneração da obrigação alimentar com relação à filha maior
que não está frequentando curso profissionalizante ou de ensino superior e já se encontra exercendo atividade remunerada.
Alega, em síntese, que não está conseguindo arcar com o valor acordado nos autos nº 694/2012, que tramitou perante à 2ª Vara
Local, correspondente a 60% do salário mínimo nacional. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente
à concessão de tutela (fls. 34/36). Pesem as alegações do autor, não restou comprovada o independência financeira da filha,
estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nessa fase inicial da demanda.
Ademais, não se pode olvidar que a alteração do valor da obrigação alimentar, inaudita altera parte, é sempre questão
tormentosa, sendo a cognição superficial do binômio necessidade-possibilidade é algo quase impossível de ser atingido nesta
fase processual, sem mencionar o possível dano irreparável que poderia ser causado aos filhos a diminuição repentina dos
alimentos devidos, merecendo, o tema, ampla dilação probatória, podendo este juízo modificar os alimentos provisórios caso
surjam elementos a autorizar aludida modificação, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3- Visando
maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar
prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da parte ré deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35
da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável. 4- Cite(m)-se com as
advertências legais, observando-se o Comunicado CG n 1980/2019 para o caso de citação postal (mão própria). INTIME-SE. -
ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 1001381-86.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.A.M. - VISTOS, 1- Concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita e nomeio a Advogada indicada pelo Convênio OAB/PGE. 2- Considerando a demonstração das
condições do(a) interditando(a) descritas no laudo médico acostado a fls. 27/28 (art.750, CPC), justificada a urgência do caso
na medida da necessidade de pessoa para representar a requerida para os atos da vida civil, gerindo e administrando seus
interesses e considerando a cota retro do DD. Representante do Ministério Público (fl. 17/18), com fulcro no artigo 749, parágrafo
único, CPC, nomeio para o cargo de curadora provisória do interditando, a autora Mercedes Benedita de Almeida Morandin
mediante compromisso (art 759, CPC) devendo, a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em cartório para assinatura
do Termo de Compromisso. Lavre-se Certidão de Curatela Provisória em seu favor. 3- Esclareça a autora se existem outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:04
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