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ajuizou ação de obrigação de fazer com o fim de regularizar a situação documental de
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Identificação
Nº Processo: 1005353-80.2024.8.26.0319
Partes e Advogados
Autor: ajuizou ação de obrigação de fazer com o f *** ajuizou ação de obrigação de fazer com o fim de regularizar a situação documental de
Apelado: Andreia Cristina Chalo - A controvérsia deflagrada ne *** Andreia Cristina Chalo - A controvérsia deflagrada neste recurso está excluída da competência preferencial
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP) *** (OAB: SP) - 5º andar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005353-80.2024.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Julio Cesar
Prudenciati - Apelado: Andreia Cristina Chalo - A controvérsia deflagrada neste recurso está excluída da competência preferencial
desta Câmara da Terceira Subseção de Direito Privado, pois a competência recursal (...) firma-se pelos termos do pedido
inicial, ainda que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la
(art. 103 do RITJSP). No caso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com o fim de regularizar a situação documental de
um bem objeto de partilha homologada judicialmente no divórcio do casal. Desse modo, a ação não se funda em posse ou
compra e venda, pois alude ao direito de propriedade de coisa comum partilhada na dissolução do casamento, sem envolver
discussão direta de matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado. Por via de consequência, o recurso não pode ser
conhecido por esta 31ª Câmara integrante da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, porque a competência recursal
é da 1ª a 10ª Câmaras que pertencem à Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.27, da Resolução nº
623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal
de Justiça, in verbis: I.27 - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum; Assim
já se decidiu em situação assemelhada: A ação de origem cuida de busca e apreensão deveículosautomotores, promovida
em face de ex-companheiro da falecida genitora da autora. Tais bens supostamente pertencentes à autora encontram-se sob
a posse do réu, em virtude de comodato verbal. O réu/reconvinte e apelante, por sua vez, alega que tais bens lhe pertencem
postos que foram adquiridos durante a vigência da união estável mantida com a genitora da autora, falecida. Discute-se, pois,
na presente demanda questão envolvendo direitos decorrentes de união estável. Sentença de procedência Matéria afeta à
competência da C. I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Inteligência do art. 5º, I.9, da Resolução nº 623/2013.
Competência para julgamento de recursos é fixada pela causa de pedir, ex vi do que dispõe o artigo 103, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição
a uma dentre as C. 1ª. a 10ª. Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido. (Apelação nº 1010660-26.2019.8.26.0566
Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira 29ª Câmara de Direito Privado Julgado em 31/1/24). Competência recursal.
Ação de busca e apreensão. Esbulho possessório praticado pela ex-companheira e filho do autor. Discussão sobre a posse de
bem móvel adquirido na constância da união estável. Competência da Subseção I de Direito Privado. Recurso não conhecido.
Redistribuição determinada. (Apelação nº º 1032958-86.2017.8.26.0564 Relator Desembargador Cesar Lacerda - 28ª Câmara
de Direito Privado Julgado em 10/12/2018). Posto isso, não conheço do recurso e determino seja efetivado o encaminhamento
dos autos para distribuição à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, competentes para seu julgamento. - Magistrado(a)
Adilson de Araujo - Advs: Henrique Bueno Damascena Ribeiro (OAB: 344479/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Julio Cesar
Prudenciati - Apelado: Andreia Cristina Chalo - A controvérsia deflagrada neste recurso está excluída da competência preferencial
desta Câmara da Terceira Subseção de Direito Privado, pois a competência recursal (...) firma-se pelos termos do pedido
inicial, ainda que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la
(art. 103 do RITJSP). No caso, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com o fim de regularizar a situação documental de
um bem objeto de partilha homologada judicialmente no divórcio do casal. Desse modo, a ação não se funda em posse ou
compra e venda, pois alude ao direito de propriedade de coisa comum partilhada na dissolução do casamento, sem envolver
discussão direta de matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado. Por via de consequência, o recurso não pode ser
conhecido por esta 31ª Câmara integrante da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, porque a competência recursal
é da 1ª a 10ª Câmaras que pertencem à Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.27, da Resolução nº
623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal
de Justiça, in verbis: I.27 - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum; Assim
já se decidiu em situação assemelhada: A ação de origem cuida de busca e apreensão deveículosautomotores, promovida
em face de ex-companheiro da falecida genitora da autora. Tais bens supostamente pertencentes à autora encontram-se sob
a posse do réu, em virtude de comodato verbal. O réu/reconvinte e apelante, por sua vez, alega que tais bens lhe pertencem
postos que foram adquiridos durante a vigência da união estável mantida com a genitora da autora, falecida. Discute-se, pois,
na presente demanda questão envolvendo direitos decorrentes de união estável. Sentença de procedência Matéria afeta à
competência da C. I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Inteligência do art. 5º, I.9, da Resolução nº 623/2013.
Competência para julgamento de recursos é fixada pela causa de pedir, ex vi do que dispõe o artigo 103, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição
a uma dentre as C. 1ª. a 10ª. Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido. (Apelação nº 1010660-26.2019.8.26.0566
Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira 29ª Câmara de Direito Privado Julgado em 31/1/24). Competência recursal.
Ação de busca e apreensão. Esbulho possessório praticado pela ex-companheira e filho do autor. Discussão sobre a posse de
bem móvel adquirido na constância da união estável. Competência da Subseção I de Direito Privado. Recurso não conhecido.
Redistribuição determinada. (Apelação nº º 1032958-86.2017.8.26.0564 Relator Desembargador Cesar Lacerda - 28ª Câmara
de Direito Privado Julgado em 10/12/2018). Posto isso, não conheço do recurso e determino seja efetivado o encaminhamento
dos autos para distribuição à 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, competentes para seu julgamento. - Magistrado(a)
Adilson de Araujo - Advs: Henrique Bueno Damascena Ribeiro (OAB: 344479/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar