Processo ativo

ajuizou anterior ação contra o Estado de São Paulo (Processo nº 0004214-02.2005.8.26.0053), conforme fls. 37/39

0109489-75.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: ajuizou anterior ação contra o Estado de São Paulo (Proc *** ajuizou anterior ação contra o Estado de São Paulo (Processo nº 0004214-02.2005.8.26.0053), conforme fls. 37/39
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Texto Completo do Processo
Nº 0109489-75.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Alexandre Jorge
Ferreira Pedro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 204/205 do Processo nº 012297-12.2024.8.26.0477 proposto contra o Estado
de São Paulo e o Município de Praia Grande, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na forma do art. 300 do
CPC, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela de urgência está condicionada aos requisitos da probabilidade do direito e do receio de dano irreparável. Quanto
ao receio de dano irreparável, no relatório às fls. 37/38, o médico assevera: () Com o tratamento anteriormente realizado,
o paciente apresenta níveis de hemoglobina glicosilada (HbA1C) fora das metas satisfatórias, o que aumenta o risco de
complicações agudas e crônicas do diabetes. A dosagem de HbA1C estava em 9,6%, sendo a meta abaixo de 7%. () Mas, no
final do ano de 2023, a Roche, através de um comunicado aos seus usuários (anexo), informou que a bomba SPIRIT COMBO
deixará de ser fabricada, deixando o paciente nas condições citadas anteriormente ao uso de bomba de infusão. () O único
sistema disponível até o momento com tais recursos é o MINIMED 780G, com sensor de glicose Enlite Sensor3, que, por meio
do recurso SMARTGUARD, realiza todas as intervenções acima descritas. Quanto à probabilidade do direito, registre-se que
o autor ajuizou anterior ação contra o Estado de São Paulo (Processo nº 0004214-02.2005.8.26.0053), conforme fls. 37/39
dos autos de origem, pela qual obteve a condenação da Fazenda ao custeio de bomba de infusão de insulina. Tendo em vista
que a bomba específica, mencionada naquela ação judicial, deixará de ser fabricada, impõe-se reconhecer a probabilidade do
direito alegado no sentido de que deva a Fazenda suportar o custeio de bomba de infusão equivalente, conforme indicada no
relatório médico de fls. 37/39 dos autos de origem. Além disto, a hipótese dos autos versa sobre o medicamento ASPARTE,
correspondente a insulina de ação rápida, o qual é medicamento padronizado, incorporado ao SUS e pertencente ao Grupo 1B
do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica). Assim, é da Fazenda Pública do Estado o ônus exclusivo
de suportar o custeio e o fornecimento dos medicamentos de que o autor necessita. Considerando-se a coisa julgada formada
naquela ação apenas contra o Estado e considerando-se a responsabilidade do Estado de fornecer o medicamento do Grupo
1B do CEAF, disto resulta que o Município de Praia Grande não pode ser obrigado ao fornecimento dos materiais, insumos
e medicamento pleiteado pelo autor. Como determinado pelo STF no Tema nº 793, cabe ao órgão jurisdicional direcionar o
cumprimento da obrigação, razão pela qual a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência deveria ter fixado com exatidão
que apenas ao Estado de São Paulo é que cabe providenciar a cirurgia cardíaca de que a parte autora necessita. Neste sentido
foi emitido o Enunciado nº 60 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS): A responsabilidade solidária dos entes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:07
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