Processo ativo

Alan Cássio Batista, em substituição à

1105223-79.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Alan Cássio Batista *** Alan Cássio Batista, em substituição à
Nome: Alan Cássio. De início, de se destacar que qua *** Alan Cássio. De início, de se destacar que quando do falecimento da autora, a presente ação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1105223-79.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1105742-54.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1071889-54.2024.8.26.0002) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Lucas Ferreira Gontijo - Oslec Investimentos & Cia Ltda. - Vistos. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos,
a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma
maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou
indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de
rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. São Paulo, 02 de maio de 2025. - ADV: ANDRE DAVIS ALMEIDA (OAB
25373/DF), THIAGO ANDRADE DA ROCHA (OAB 438076/SP), ALBERT RABÊLO LIMOEIRO (OAB 21718/DF)
Processo 1105845-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Thiago Silva
Costa - Vistos. O documento de fls. 109 não se presta para comprovar o endereço da parte autora. Thiago Silva Costa propôs
ação de Procedimento Comum Cível em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados e Pernambucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento Em despacho inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários, pois não houve sequer a
citação. Com o passar em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem
recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a
serem recolhidas, intime-se a autora para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1105876-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.C.B. e outro
- N.D.I.S.S. - Vistos. 1- DO POLO ATIVO. Conforme documento carreado a folhas 338, a autora faleceu aos 26/12/2024,,
deixando um filho maior de nome Alan Cássio. De início, de se destacar que quando do falecimento da autora, a presente ação
já se encontrava ajuizada, não havendo se falar em direito personalíssimo, de modo que eventuais direitos e obrigações se
transferem aos sucessores da falecida. Ademais, ainda que o direito à reparação pelos danos morais seja classificado como
personalíssimo, o que se transmite aos herdeiros é o direito de ação para buscar a indenização por eventual violação. Dessa
forma, determino a regularização do polo ativo da demanda, devendo figurar como autor Alan Cássio Batista, em substituição à
falecida, 2- DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC,
ao Princípio da não Surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem
as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar
sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria
parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da
necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo
357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas
que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência
de tentativa de conciliação. Int. - ADV: VANESSA MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 507347/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
(OAB 136828/RJ), FRANCISCO ANANIAS DA SILVA (OAB 376037/SP)
Processo 1105911-41.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Cristina da Silva - - Sergio
Pereira da Silva - - Maria Gorete da Silva - - Maria Solange da Silva Lira - - José Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de pedido
de exibição de documentos. Registre-se que a medida cautelar antecedente para exibição de documentos não foi regulada pelo
novelCPC, sendo que o mecanismo adequado para tal desiderato seria a produção antecipada de provas, que se destinaria
a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, devendo ser observado o
disposto no art.381e seguintes do atualCPC. Neste passo, tem-se que o artigo381doCPCao dispor sobre a produção antecipada
de prova não exclui explicitamente a exibição de documentos. Referido dispositivo legal em seus incisos assim dispõe sobre as
hipóteses acerca dos requisitos para o ajuizamento da respectiva ação. In verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado
de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dessa forma,
preenchidos os requisitos do art.381doCPCe, não estando o documento previsto nas hipóteses de exceção do art.404doCPC,
nada há a obstar o manejo da ação de produção antecipada de provas com o escopo de exibição de documentos. Assim sendo,
nos termos do art. 381, III, do NCPC, recebo a petição inicial como “produção antecipada de prova”, na medida em que o prévio
acesso ao documento pode “justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.Todo o procedimento será regido, assim, pelos artigos
381 a 383 do NCPC. Anote-se. A finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à
existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento
trazido aos autos. Portanto, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas e neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com mera sentença homologatória, restando
que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados; findo o prazo,
os autos serão disponibilizados ao promovente da medida. Cite-se para a apresentação do documento apontado na inicial,
restando descabida contestação; apenas podendo haver justificativa. Int. - ADV: SAMARA ELLEN LEMOS SILVA (OAB 37820/
PE), SAMARA ELLEN LEMOS SILVA (OAB 37820/PE), SAMARA ELLEN LEMOS SILVA (OAB 37820/PE), SAMARA ELLEN
LEMOS SILVA (OAB 37820/PE), SAMARA ELLEN LEMOS SILVA (OAB 37820/PE)
Processo 1106137-46.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1050709-79.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução -
Extinção da Execução - M & C Nobre Marketing Ltda. - F. Reis Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:37
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