Processo ativo

ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO REU:

0718918-70.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0718918-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:
Ação: DOS ECONOMIARIOS
Partes e Advogados
Autor: ALCIDES TOMAZ DE *** ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO REU:
Nome: da filha, co *** da filha, coproprietária
Advogados e OAB
Advogado: constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento vo *** constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das
custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
*Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0718918-70.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Adv(s).: DF49998 - JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA, DF41860 - BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI, DF21182 - EDWARD MARCONES
SANTOS GONCALVES. R: MARIO OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF9232 - MARIA EUFRASIA DA SILVA, DF4017 - MARIA EDITH FERREIRA
DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718918-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:
REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: MARIO OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
ciente do Ofício de IDs 144676839/144676840, que noticia o não conhecimento do recurso interposto pela parte executada. No mais, cuida-se
de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferida penhora do imóvel individualizado
no documento de ID 142112677, qual seja, apartamento n.º 14 (quatorze), localizado no 1ª Andar ou 3º Pavimento do "Edifício Helena Ricci",
situado no Largo do Redentor n. 46, no 2º subdistrito - LIBERDADE, registrado no Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
São Paulo - Capital, sob a matrícula 100.244, de propriedade da parte executada (ID 142566400). O executado apresentou impugnação. Em
sua peça, defende que o imóvel ostenta a qualificação de bem de família, sendo, pois, impenhorável. Ao final, pugna pela desconstituição da
penhora (ID 144407264). Oportunizado o contraditório, bate-se o exequente pela rejeição da impugnação (ID 149503641). Argumenta que os
recursos utilizados para adquirir o imóvel penhorado são, na verdade, do próprio exequente, uma vez que o presente cumprimento de sentença
decorre do reconhecimento de levantamento indevido de valores. Eis o relato. D E C I D O. A proteção ao bem de família encontra-se prevista
na Lei n. 8.009/1990. O art. 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". O art. 5º, da mesma Lei, por sua vez, dita
que ?Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente?. Para corroborar suas alegações, o executado anexou Declaração de Imposto de Renda do exercício 2022,
ano-calendário 2021 (ID 144407266) e boleto de condomínio de ID 144407266. Os documentos anexados comprovam que, de fato, o imóvel
penhorado é o único de propriedade do executado e que se trata de sua residência familiar. Isso porque no campo de declaração de bens e
direitos da Declaração de Imposto de Renda, verifica-se que o imóvel penhorado é o único declarado pelo executado como bem imóvel de
sua propriedade. Além disso, consta na identificação do contribuinte da Declaração o endereço do imóvel penhorado como sendo o endereço
atual da parte, o que é reforçado pelo boleto de condomínio anexado. Ressalto a presunção de veracidade das declarações prestadas pelos
contribuintes na Declaração de Imposto de Renda, uma vez que a Lei nº 8.137/90, em seu art. 2º, I, definiu como crime a conduta de "fazer
declaração falsa ou omitir declarações sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se total ou parcialmente de pagamento de tributo", não sendo
anexadas pela parte contrária provas capazes de infirmar as informações lançadas no documento. Verifico, portanto, presentes os requisitos para
o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família, a ensejar a desconstituição da penhora, diante da garantia de impenhorabilidade
do bem. Nesse sentido, cito percuciente precedente do Eg. TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe
sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa
humana. 1.1. Considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Restando
demonstrado nos autos que o único imóvel pertencente à devedora é utilizado para sua moradia, conforme certidões dos cartórios de registro
de imóveis do Distrito Federal, bem como comprovante de residência lastreado em conta de energia elétrica em nome da filha, coproprietária
juntamente com a devedora, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão
1428231, 07310145720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE:
14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anoto que a tese levantada pelo exequente na petição de ID 149503641, no sentido de
que os recursos utilizados para adquirir o imóvel penhorado são, na verdade, do próprio exequente, uma vez que o presente cumprimento de
sentença decorre do reconhecimento de levantamento indevido de valores, não se mostra relevante para caracterização ou não do imóvel como
bem de família, tendo em vista que os requisitos para esse fim são os expressamente previstos na Lei. Assim, por todo o exposto, ACOLHO a
impugnação de ID 144407264 e, por conseguinte, DESCONSTITUO a penhora do imóvel individualizado no documento de ID 142112677, qual
seja, apartamento n.º 14 (quatorze), localizado no 1ª Andar ou 3º Pavimento do "Edifício Helena Ricci", situado no Largo do Redentor n. 46, no
2º subdistrito - LIBERDADE, registrado no Cartório do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Capital, sob a matrícula
100.244. Considerando que até então não foi lavrado termo de penhora, não houve anotação na matrícula do bem, a ensejar a determinação
de retirada. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de
distribuição da 2ª instância), INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo
o que entender de direito, acompanhado eventual pleito de planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524,
do CPC, com abatimentos de valores levantados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0717918-06.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO. Adv(s).: DF49606 -
DILSON LOPES DA SILVA. R: ROMILDO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF14731 - JOSE AECIO PEIXOTO. Poder Judiciário da União

0717918-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO REU:
ROMILDO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o requerido, na contestação, manifestou interesse na designação
de audiência de conciliação, com vistas à resolução pacífica da lide (ID 149482733, p.2). Nessa senda, considerando que a autocomposição é
a tônica que anima o CPC/15, intimo o requerente para informar se anui com a designação de audiência de conciliação nos autos do processo
epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação
e Conciliação (1º NUVIMEC). Em caso negativo, o feito seguirá o seu regular trâmite. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
N. 0039222-78.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIE MARGARITTE CLEMENTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF25984 - BRUNO RODRIGUES PENA, DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO, DF20182 - DINO ARAUJO
DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0039222-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIE
MARGARITTE CLEMENTINO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe. RETIFIQUE-SE, ainda,
o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc. XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). INTIMO o
executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
968
Cadastrado em: 10/08/2025 15:51
Reportar