Processo ativo
0000404-52.2024.8.26.0247
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Identificação
Nº Processo: 0000404-52.2024.8.26.0247
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Amanda
Ação: S/A - Recorrida: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000404-52.2024.8.26.0247 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ilhabela - Recorrente: Daniela dos
Santos - Recorrido: Brasil Educacao S/A - Recorrida: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao
recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal
(Tema n. 800). É o breve relatório. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido
pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral,
sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente:
“1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que
não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar
o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção
do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega
usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca
da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que
oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso
as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/
STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em
face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015,
oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo
internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão
geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da
repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso
emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que
não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/
PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o
trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Amanda
Francisco dos Anjos (OAB: 505766/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Sala 2100
Santos - Recorrido: Brasil Educacao S/A - Recorrida: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo
interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao
recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal
(Tema n. 800). É o breve relatório. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido
pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral,
sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente:
“1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que
não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar
o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção
do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega
usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca
da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que
oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso
as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/
STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em
face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015,
oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo
internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão
geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da
repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso
emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que
não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/
PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o
trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Amanda
Francisco dos Anjos (OAB: 505766/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Sala 2100