Processo ativo

1010819-39.2023.8.26.0562

1010819-39.2023.8.26.0562
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010819-39.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.a. - Recorrido: Hospital e Maternidade São Luiz S/A Unidade Itaim (Rede D´or São Luiz S/a) - Recorrido:
Fernando Estimo Bertaglia - Vistos. Fls. 2638/2653: respeitado o entendimento da presidência do extinto Colégio Recursal
de Santos, cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil face decisão
desta Presidência que nego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo
interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante. A decisão denegatória proferida
em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de agravo em recurso
extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste sentido, o seguinte precedente:
“1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que
não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar
o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção
do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega
usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca
da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que
oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso
as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/
STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em
face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015,
oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo
internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão
geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da
repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso
emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não
conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/
STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR,
Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e declaro
desde logo o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB: 224/SP) - Juliana Peres Costa (OAB: 218754/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:27
Reportar