Processo ativo
alega,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1060388-37.2023.8.26.0100
Vara: de Família e Sucessões do Foro Regional do
Partes e Advogados
Autor: ale *** alega,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.R.S. - P.C.A.S. - -
M.F.S. - R.V. - Vistos. O processo já está extinto com sentença proferida às folhas 439. Diante da concordância do exequente,
expeça-se ofício ao INSS para cessar imediatamente sobre o pagamento da aposentadoria do requerido Paulo os d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escontos
determinados por este Juízo da quantia equivalente a 15% dos proventos líquidos. Eventual desconto restante existente sobre o
benefício que não decorrente da presente execução deverá ser requerido nos autos de exoneração de alimentos. Após, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSEANE VICENTE (OAB 189901/SP), RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB 50767/SC),
ANTONIO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA (OAB 117292/SP), ANTONIO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA (OAB 117292/SP)
Processo 1060388-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.N.M. -
A.H.M.C.H. - - M.G.M.C.R. - - D.H.M.C. e outro - ( X ) outros: manifestarem-se, informando em 15 dias se a perícia foi realizada.
- ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), RAFFAELLA
ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), CAMILA WERNECK
DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP),
GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
Processo 1060677-96.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.R.J. - Vistos. 1. Trata-se de
ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERNANI SOARES RAMOS JUNIOR em face de
seus filhos H.V.L.R, nascido em 24/04/2013, e S.V.L.R., nascida em 27/10/2014, representados por sua mãe. O autor alega,
em síntese, que não tem condições de pagar os alimentos equivalentes a 3 (três) salários-mínimos, fixados nos autos de
ação de alimentos n. 0004842-96.2023.8.26.0008, que tramitaram na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do
Tatuapé, pois é empregado e aufere remuneração mensal de R$ 4.500,00 (fls. 78/79), valor inferior aos alimentos fixados, que
atualmente equivalem a R$ 4.554,00. Sustenta que os documentos apresentados junto da petição inicial não foram analisados
na ação anterior em razão de terem sido apresentados após a manifestação do Ministério Público, de modo que houve alteração
econômica do autor que não foi considerada na ação de alimentos. Requer tutela de urgência para reduzir provisoriamente os
alimentos para 2 (dois) salários-mínimos, que atualmente equivalem a R$ 3.036,00. Como evidência de suas declarações, o
autor apresentou comprovantes de pagamento dos alimentos (fls. 41/45), declarações de imposto de renda ou comprovantes de
isenção (fls. 49/69), exame admissional (fls.70/71), Carteira de Trabalho Digital (fls. 78/79) e holerites (fls. 80/85). O Ministério
Público deu parecer favorável à redução provisória dos alimentos para 2 (dois) salários-mínimos (fls. 102/103). 2. A concessão
da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora
estaria na impossibilidade do autor em pagar os alimentos no atual patamar, podendo ocasionar a sua prisão civil, enquanto a
probabilidade do direito estaria demonstrada pelo vínculo de emprego e holerites apresentados. No caso em tela, verifica-se que
o pedido liminar de exoneração de alimentos não comporta deferimento neste momento processual. Como cediço, os alimentos
são fixados segundo a regra da proporcionalidade, prevista no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. Para a determinação do
quantum referente aos alimentos, deve-se observar o binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Da
alteração do binômio, surge o direito à revisão do encargo, nos termos insculpidos no artigo 1.699, do Código Civil. Nessa
toada, para o acolhimento da tutela provisória no caso em análise, indispensável a comprovação, pela parte que pretende a
revisão, da alteração na situação existente quando da fixação dos alimentos, o que não ficou demonstrado na petição inicial.
Com efeito, o principal argumento do autor é que, na sentença de fixação de alimentos, a d. Magistrada teria desconsiderado a
sua petição comprovando emprego com salário de R$ 4.500,00 (fls. 426/433 daqueles autos e fl. 16 destes autos). No entanto,
mesmo que a petição em específico tenha sido declarada preclusa pela D. Magistrada, observa-se que a contratação do autor
pela empresa indicada às fls. 78/79 destes autos foi comunicada às fls. 296/299 dos autos da ação de alimentos - ou seja, prova
que foi considerada para a prolação da sentença - e o vínculo de emprego iniciou-se em 09/02/2024, ainda que o registro na
Carteira de Trabalho só tenha sido apresentado nos autos em 19/07/2024, o que ocasionou a preclusão, inclusive. Outrossim,
naqueles autos (fls. 385 e seguintes) a mãe das crianças manifestou-se, especificamente, com relação a esse vínculo contratual,
afirmando que se trata de empresa de amigo pessoal do ora autor. Ademais, a sentença que definiu os alimentos, por sua
vez, somente foi publicada em 28/09/2024 e não foi objeto de recurso, transitando em julgado em 12/11/2024 (fls. 444 dos
autos n. 0004842-96.2023.8.26.0008). Assim, é possível concluir que o vínculo de emprego já era de conhecimento do juízo
dos autos da ação de alimentos, pois o comprovante de registro em Carteira de Trabalho e os holerites apenas reafirmam as
alegações do autor naquele processo - e a questão foi expressamente debatida entre as partes até a prolação da sentença.
Já os comprovantes de pagamento dos alimentos nada comprovam além do pagamento parcial dos alimentos devidos e as
demais provas já foram apreciadas na ação de alimentos. Dessa maneira, em cognição sumária, visualiza-se que o vínculo de
emprego do autor não é prova suficiente a indicar probabilidade de direito que permita a concessão de tutela provisória para
reduzir, sem contraditório, alimentos fixados em sentença há menos de um ano. Portanto, ausente evidência da probabilidade
do direito, INDEFIRO a liminar. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 15h00. A
solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A
participação pessoal das partes é obrigatória. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, via mandado. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB
173239/SP)
Processo 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - Vistos, 1. Diante do recolhimento
das custas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ora formulado. 2. RECEBO a emenda à inicial de folhas 41. Anote-se 3.
Foi requerida tutela de urgência, a qual passo a apreciar. Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com
regulamentação de guarda movida por Carolina Quenta Coyo em face de José Luis Luque Canavirim. Alega a autora, em
síntese, que ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso entre os anos de 2020 e 2022, relação da qual nasceu S.M.L.Q.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.R.S. - P.C.A.S. - -
M.F.S. - R.V. - Vistos. O processo já está extinto com sentença proferida às folhas 439. Diante da concordância do exequente,
expeça-se ofício ao INSS para cessar imediatamente sobre o pagamento da aposentadoria do requerido Paulo os d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. escontos
determinados por este Juízo da quantia equivalente a 15% dos proventos líquidos. Eventual desconto restante existente sobre o
benefício que não decorrente da presente execução deverá ser requerido nos autos de exoneração de alimentos. Após, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSEANE VICENTE (OAB 189901/SP), RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB 50767/SC),
ANTONIO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA (OAB 117292/SP), ANTONIO CARLOS AUGUSTO SILVEIRA (OAB 117292/SP)
Processo 1060388-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.N.M. -
A.H.M.C.H. - - M.G.M.C.R. - - D.H.M.C. e outro - ( X ) outros: manifestarem-se, informando em 15 dias se a perícia foi realizada.
- ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), RAFFAELLA
ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), CAMILA WERNECK
DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP),
GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
Processo 1060677-96.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.R.J. - Vistos. 1. Trata-se de
ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERNANI SOARES RAMOS JUNIOR em face de
seus filhos H.V.L.R, nascido em 24/04/2013, e S.V.L.R., nascida em 27/10/2014, representados por sua mãe. O autor alega,
em síntese, que não tem condições de pagar os alimentos equivalentes a 3 (três) salários-mínimos, fixados nos autos de
ação de alimentos n. 0004842-96.2023.8.26.0008, que tramitaram na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do
Tatuapé, pois é empregado e aufere remuneração mensal de R$ 4.500,00 (fls. 78/79), valor inferior aos alimentos fixados, que
atualmente equivalem a R$ 4.554,00. Sustenta que os documentos apresentados junto da petição inicial não foram analisados
na ação anterior em razão de terem sido apresentados após a manifestação do Ministério Público, de modo que houve alteração
econômica do autor que não foi considerada na ação de alimentos. Requer tutela de urgência para reduzir provisoriamente os
alimentos para 2 (dois) salários-mínimos, que atualmente equivalem a R$ 3.036,00. Como evidência de suas declarações, o
autor apresentou comprovantes de pagamento dos alimentos (fls. 41/45), declarações de imposto de renda ou comprovantes de
isenção (fls. 49/69), exame admissional (fls.70/71), Carteira de Trabalho Digital (fls. 78/79) e holerites (fls. 80/85). O Ministério
Público deu parecer favorável à redução provisória dos alimentos para 2 (dois) salários-mínimos (fls. 102/103). 2. A concessão
da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo da demora
estaria na impossibilidade do autor em pagar os alimentos no atual patamar, podendo ocasionar a sua prisão civil, enquanto a
probabilidade do direito estaria demonstrada pelo vínculo de emprego e holerites apresentados. No caso em tela, verifica-se que
o pedido liminar de exoneração de alimentos não comporta deferimento neste momento processual. Como cediço, os alimentos
são fixados segundo a regra da proporcionalidade, prevista no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. Para a determinação do
quantum referente aos alimentos, deve-se observar o binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Da
alteração do binômio, surge o direito à revisão do encargo, nos termos insculpidos no artigo 1.699, do Código Civil. Nessa
toada, para o acolhimento da tutela provisória no caso em análise, indispensável a comprovação, pela parte que pretende a
revisão, da alteração na situação existente quando da fixação dos alimentos, o que não ficou demonstrado na petição inicial.
Com efeito, o principal argumento do autor é que, na sentença de fixação de alimentos, a d. Magistrada teria desconsiderado a
sua petição comprovando emprego com salário de R$ 4.500,00 (fls. 426/433 daqueles autos e fl. 16 destes autos). No entanto,
mesmo que a petição em específico tenha sido declarada preclusa pela D. Magistrada, observa-se que a contratação do autor
pela empresa indicada às fls. 78/79 destes autos foi comunicada às fls. 296/299 dos autos da ação de alimentos - ou seja, prova
que foi considerada para a prolação da sentença - e o vínculo de emprego iniciou-se em 09/02/2024, ainda que o registro na
Carteira de Trabalho só tenha sido apresentado nos autos em 19/07/2024, o que ocasionou a preclusão, inclusive. Outrossim,
naqueles autos (fls. 385 e seguintes) a mãe das crianças manifestou-se, especificamente, com relação a esse vínculo contratual,
afirmando que se trata de empresa de amigo pessoal do ora autor. Ademais, a sentença que definiu os alimentos, por sua
vez, somente foi publicada em 28/09/2024 e não foi objeto de recurso, transitando em julgado em 12/11/2024 (fls. 444 dos
autos n. 0004842-96.2023.8.26.0008). Assim, é possível concluir que o vínculo de emprego já era de conhecimento do juízo
dos autos da ação de alimentos, pois o comprovante de registro em Carteira de Trabalho e os holerites apenas reafirmam as
alegações do autor naquele processo - e a questão foi expressamente debatida entre as partes até a prolação da sentença.
Já os comprovantes de pagamento dos alimentos nada comprovam além do pagamento parcial dos alimentos devidos e as
demais provas já foram apreciadas na ação de alimentos. Dessa maneira, em cognição sumária, visualiza-se que o vínculo de
emprego do autor não é prova suficiente a indicar probabilidade de direito que permita a concessão de tutela provisória para
reduzir, sem contraditório, alimentos fixados em sentença há menos de um ano. Portanto, ausente evidência da probabilidade
do direito, INDEFIRO a liminar. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 15h00. A
solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A
participação pessoal das partes é obrigatória. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, via mandado. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-
se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB
173239/SP)
Processo 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - Vistos, 1. Diante do recolhimento
das custas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ora formulado. 2. RECEBO a emenda à inicial de folhas 41. Anote-se 3.
Foi requerida tutela de urgência, a qual passo a apreciar. Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com
regulamentação de guarda movida por Carolina Quenta Coyo em face de José Luis Luque Canavirim. Alega a autora, em
síntese, que ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso entre os anos de 2020 e 2022, relação da qual nasceu S.M.L.Q.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º