Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 150

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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 150
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do
fundamentos, à míngua de infirmados. TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
decisão que obstaculizou o trânsito d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o recurso de revista guarda fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição 2.4 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE
extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE
admissibilidade do recurso interposto. Eis os termos da decisão agravada:
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
esta Corte: Residuais.
(...) Alegação(ões):
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da
Nas razões de agravo, quanto aos índices para a correção dos Constituição Federal.
débitos trabalhistas, a reclamada alega a existência de fato novo de - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo
repercussão geral ao se referir à decisão proferida pelo STF, nos 8º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso
autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, no sentido da I.
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, - divergência jurisprudencial.
da taxa Selic. - ofensa aos artigos 7º, inciso XIII, XXVI e 8º, inciso III, todos da CF
Aponta violação dos arts. 927, I, do CPC, 5º, caput, I e II, da A r.
Constituição Federal. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C.
O presente tema não alcança exame de mérito, porquanto a Tribunal Superior do Trabalho.
reclamada não impugnou os fundamentos da decisão agravada O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
concernentes à inovação de dispositivos não invocados nas razões CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
do recurso de revista e, ainda, considerando a ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e
renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos pressupostos prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o
intrínsecos constantes do aludido apelo revisional. Nesse sentido, confronto de teses.
eis os termos da decisão monocrática agravada: DENEGO seguimento quanto ao tema.
No tocante ao tema "Correção monetária", a reclamada, nas razões (...)
do recurso de revista, apontou violação direta e expressa dos arts. Quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional"; "Transação
2º, 5º, II, da Constituição Federal; e 879, § 7º, da CLT e - Adesão ao PDV - Efeitos"; "Minutos residuais"; não obstante o
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1. inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece
Todavia, na minuta em exame, a agravante não reiterou as reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
alegações de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; e Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
879, § 7º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº fundamentos, à míngua de infirmados.
300 da SBDI-1 trazidas no apelo revisional, sendo, portanto, inviável Nas razões de agravo, a reclamada pugna pela validade da norma
a sua análise. coletiva que prevê que o interregno de até? 40 minutos em que os
Outrossim, não será examinada a alegação de violação dos arts. 5º, empregados permanecem dentro da empresa em função deste
XXXVI, 22, I, da Constituição Federal, porquanto trazida apenas na benefício, seja na entrada, seja na saída, não é computado como
minuta em exame, sendo inadmissível a adução de argumento tempo à disposição.
inovatório nesta fase processual. Aponta violação dos arts. 4º; 611, §1º; 611-A, 620 e 818, todos da
Por fim, não se vislumbra violação do art. 2º da Constituição CLT; 373, I, do CPC; 5º, II, 7°, XXVI, e 8º, III, da Constituição
Federal, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria Federal.
em exame. (g.n.) Preliminarmente, pontue-se que dispositivos apontados como
Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o violados, mas não constantes das razões do recurso de revista ou
fundamento da decisão agravada, consistente na inobservância do do agravo de instrumento, não serão objeto de exame,
princípio da devolutividade recursal, por verificar que as alegações considerando o princípio da devolutividade e da vedação à inovação
do recurso de revista deixaram de ser renovadas na minuta do recursal.
agravo de instrumento. No que concerne ao tema em debate, o acórdão regional está
Assim, o reclamado limita-se a renovar os argumentos relativos ao assentado nos seguintes fundamentos:
mérito do recurso, mas não ataca os motivos esposados na decisão 3. Mérito. Recurso da reclamada. Horas extras. Minutos que
agravada. antecedem e que sucedem a jornada de trabalho. Minutos residuais.
Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de Alega a recorrente que há norma coletiva que garante o não
instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de
na decisão combatida, apresentando as razões pelas quais a trabalho. Alega que adota o controle de jornada por exceção e que
decisão está incorreta, o que não ocorreu. a sentença violou o quanto disposto nos artigos 7º, XXVI e 8ª, III, da
Neste sentido é o § 1º do art. 1.021 do CPC, que dispõe que "Na CF. Por fim, sustenta que não havia obrigatoriedade do obreiro de
petição de agravo interno, o recorrente impugnará chegar antecipadamente ao trabalho e que, caso superada a sua
especificadamente os fundamentos da decisão agravada". tese, sejam apenas considerados os minutos além dos 10 diários.
Ressalte-se que os óbices suscitados na decisão agravada Sem razão a recorrente.
antecedem e impedem o exame das violações apontadas. A única testemunha ouvida em instrução (id 116978b) confirmou
Portanto, não tem viabilidade o agravo, por deficiência de que três vezes por semana começavam a trabalhar antes do horário
fundamentação. do turno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:32
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