Processo ativo STJ

alega desconhecer tal dívida,

0763102-66.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE
Partes e Advogados
Autor: alega desconhec *** alega desconhecer tal dívida,
Nome: dos cadastros de inadimplentes, (ii) a declaração de inexistênci *** dos cadastros de inadimplentes, (ii) a declaração de inexistência de débitos e (iii) indenização por danos morais no valor de R$
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do seu nome dos cadastros de inadimplentes, (ii) a declaração de inexistência de débitos e (iii) indenização por danos morais no valor de R$
15.000,00. A Sociedade ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 141390573). Frustrada a tentativa
de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 143712861). Em resposta, a Empresa ré aduziu não ter outras provas a
produzir (ID 144914351), enquanto a autora se manifestou em réplica (ID 145038768). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR. O quadro delineado nos autos revela que o nome da autora foi negativado pela Sociedade ré por suposta dívida
no valor de R$ 49,00 vencida em 03/05/2019, referente ao contrato 0002019686262478 (ID 135804554). A autor alega desconhecer tal dívida,
ressaltando que compareceu ao estabelecimento da Sociedade ré para resolver a questão sem êxito. Por isso, pede providências e indenização
por danos morais. Em sua defesa, a Sociedade ré argumenta que ao realizar a matrícula, a autora optou por ter parte do valor da matrícula
diluído usado o programa DIS, tendo assinado o contrato através de aceite. Entende, pois, que pelo contrato firmado entre as partes não restou
dúvidas sobre o programa, bem como os direitos e deveres relativos a ele. Verbera, desta forma, que não há cobrança indevida, razão pela qual
defende o indeferimento dos pleitos autorais. O art. 6º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dentro de tais premissas, não se pode olvidar que a
autora realizou matrícula junto a Sociedade ré no curso de TEOLOGIA ? BACHARELADO como evidencia o aceite demonstrado no documento ID
141390573, página 3. Por outro lado, os documentos ID 141390574 e seguintes mostram que além de não efetuar nenhum pagamento, a autora
também não frequentou nenhuma aula. Nítido, portanto, que a autora demonstrou claramente o intento de não usufruir dos serviços prestados
pela Sociedade ré. Logo, absolutamente indevida qualquer cobrança, pois o contrato, nessa situação, sequer chegou a produzir seus efeitos.
Desta forma, entendo que a cobrança realizada pela Sociedade ré é indevida, o que impõe a respectiva baixa tanto nos cadastros internos da
Faculdade como nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos danos morais, porém, entendo que não restaram caracterizados. O documento
ID 138749814 mostra que a autora possui outra restrição de crédito, além daquela promovida anteriormente pela Sociedade ré. Logo, não há
que se falar em abalo do crédito por parte da autora, tendo em vista que suas restrições perante o mercado aconteceriam de qualquer forma,
independente da anotação feita pela Sociedade ré, por conta da outra anotação existente no cadastro do SPC. Diante de tal cenário, tenho como
aplicável a súmula 385 do STJ que estabelece: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. Não há, pois, que se falar em dano moral, o que torna
compulsório o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO
PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar inexistentes os débitos referentes ao contrato 0002019686262478, que motivaram
a anotação de negativação noticiada no ID 135804554, pelo que determino à Sociedade ré que providencie a baixa do respectivo débito nos
seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, caso ainda providenciado, sob pena de multa diária a ser
estabelecida e aplicada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51,
"caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
N. 0763102-66.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL DE PEDROSA CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Transporte Aéreo Português S.A. Adv(s).: SC15909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0763102-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE
PEDROSA CASTRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento,
submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIEL DE PEDROSA CASTRO em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES
S/A. O autor requereu em apertada síntese: ?b) A procedência da presente ação, condenando a Requerida ao reembolso do valor de R$ 11.821,44
(onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros; c) A condenação da parte ré
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais por todo o transtorno causado?. A parte requerida arguiu preliminares de: 1) da
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal; 2) impossibilidade de inversão do ônus da
prova. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. No que tange as preliminares de: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; aplicabilidade da Convenção de Montreal e da
impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merecem acolhida, pois se confundem com o próprio mérito. Acrescento que as condições da
ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora. Diante disso, arrosto e rejeito as
referidas preliminares. Passo ao exame do meritum causae. O autor alega que, em 19/09/2022, firmou com a ré contrato de transporte aéreo; que
pagou a quantia de R$ 12.504,93 (doze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos); que a ré cancelou os voos em face da Pandemia
de Covid19; que o valor pago não foi ressarcido pela ré; que em 09/11/2022, o autor por motivos pessoais solicitou o cancelamento das passagens
e o reembolso do valor pago; que no dia 21/11/2022, a empresa ré realizou o reembolso no cartão de crédito do autor, de um valor irrisório de R$
683,49 referente a taxa de embarque; que o valor principal não foi devolvido até a presente data. A ré em sua defesa aduz que o cancelamento
da passagem ocorreu por livre e espontânea vontade da parte autora, fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, portanto, o reembolso é devido
aplicando-se as regras tarifárias da modalidade de passagem adquirida; que o autor pretende o referido reembolso do valor integral dispendido
com a aquisição da passagem, sem levar em consideração a modalidade pela qual ela foi adquirida; que eventual reembolso dependeria da tarifa
aplicável a cada caso, qual seja, bilhete BASIC, uma vez que só é permitido ao passageiro desistir da passagem aérea adquirida sem qualquer
ônus se o fizer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do comprovante, nos termos do Artigo 11 da Resolução 400 da
ANAC; que não há dano material ou moral a ser indenizado. Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão ao autor em seu pleito. Entendo ser abusiva
a retenção pela ré do valor pago pelo autor nas passagens aéreas, retendo quase que a totalidade do valor pago a título de multa, configurando
abuso de direito e enriquecimento sem causa da ré. Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia paga pelas passagens aéreas no
valor de R$ 11.821,44 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizada desde o desembolso
(19/09/2022) diante da crassa falha de serviços da ré. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos
narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de
prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e
Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que
na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica
das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por
aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no
dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz
através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração
do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano
moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano,
objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos
abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro
dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:47
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