Processo ativo

alega, em

2210704-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: alega *** alega, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210704-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Valdeci de Almeida - Agravado: Banco Master S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeci
de Almeida contra a r. decisão proferida às fls. 56/58 dos autos da ação de produção antecipada de provas, ajuizada pelo
agravante em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco Master S/A, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o
fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, especialmente diante da não apresentação
do relatório de contas e relacionamento bancário expedido pelo Banco Central. Em agravo de instrumento, o autor alega, em
síntese, que: (i) a decisão agravada foi proferida de forma prematura, sem a prévia abertura de contraditório ou intimação para
complementação da documentação, violando o disposto no art. 99, §2º, do CPC; (ii) os documentos juntados com a inicial
são suficientes para demonstrar a insuficiência financeira, pois é aposentado e possui diversos descontos em seu benefício
previdenciário; (iii) a jurisprudência admite a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa
natural, salvo prova em contrário, a qual não teria sido produzida nos autos; (iv) a decisão de indeferimento da gratuidade
baseou-se em critérios objetivos não autorizados pela legislação, os quais não podem fundamentar o indeferimento imediato
do pedido, mas apenas eventual intimação para comprovação adicional; (v) a negativa da benesse compromete o acesso
à justiça, uma vez que o recolhimento da taxa judiciária foi imposto sob pena de cancelamento da distribuição; (vi) o valor
atribuído à causa é baixo, mas as condições econômicas do agravante não permitem o custeio das despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência, o que justifica a concessão da gratuidade. Pretende a reforma da r. decisão para que lhe seja
deferido o benefício da justiça gratuita, afastando-se a determinação de recolhimento das custas processuais. Requer efeito
suspensivo, com a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. A
hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Ad cautelam e diante da possibilidade de
indeferimento da inicial, concedo efeito suspensivo ao presente agravo apenas para obstar a extinção do processo de origem
até o julgamento deste recurso pelo colegiado (artigo 1.019, I, do CPC). Neste cenário, para a aferição da situação econômica
da parte agravante, não basta a análise da documentação encartada às fls. 26/35. Para análise do pedido de justiça gratuita,
conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, apresente, a parte recorrente, em 05 dias: a) cópia legível e integral dos holerites
dos últimos 03 meses; b) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias
de que seja titular; c) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) bem como extratos de todas as contas que nele, e eventual cônjuge, figurarem, referente
aos últimos 03 (três) meses; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, e) cópia legível
e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar
declaração; e, documentos que demonstrem a alegação hipossuficiência financeira. A AUSÊNCIA de informações tempestivas
implicará no indeferimento da benesse. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao
Juízo de origem, dispensadas as informações, assim como a intimação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Intime-se -
Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:27
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