Processo ativo

0001861-50.2014.5.20.0001

0001861-50.2014.5.20.0001
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO JOSÉ SOARES(OAB: 58- fls. 104/10 *** Dr. PAULO JOSÉ SOARES(OAB: 58- fls. 104/107, complementado pelo acórdão (Embargos de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 173
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
pagamento das contribuições previdenciárias de forma diferenciada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No recurso de revista, a reclamada alega, em síntese, que é DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS
beneficiária do regime substitutivo estabelecido pela nº 12.546/2011 PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE
e que as empresas beneficiárias do programa de substituição PRESTAÇÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O JURISDICIONAL
tributária previsto na norma não devem pagar as contribuições Alegação(ões):
sociais sobre valores reconhecidos como devidos em juízo. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Portanto, a parte insurgiu-se apenas contra o primeiro fundamento - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015;
da decisão proferida pelo Tribunal Regional, não tendo trazido artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
qualquer argumento para questionar o segundo fundamento O Recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o
adotado pelo Colegiado de origem. Regional permaneceu omisso, violando, notadamente, o artigo 832
Nessa medida, constata-se que o recurso de revista não atende ao da CLT, o art. 489 do CPC e o art. 93, IX da CF.
princípio da dialeticidade, que orienta a interposição de recursos de Nesse plano, argumenta que o Tribunal "(i) não se pronunciou de
natureza extraordinária, e, no âmbito deste Tribunal Superior, está forma explicita e fundamentada quanto a omissão apontada em
consagrado no item I da Súmula nº 422, a saber: "Não se conhece relação a coisa julgada, conforme determinado na decisão do TST
de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do fixada em sede de Recurso de Revista, ID 35d5163, fls.
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos 1.218/1.220; (ii) não se pronunciou de forma explicita e
termos em que proferida". fundamentada quanto da matéria deduzida nos embargos de ID
Diante disso, não conheço do recurso de revista. af32f26, movimento processual de 06.05.2024, fls. 1.270/1.277,
relacionada ao parecer de ID f11c662, movimento processual de
III - Conclusão 19.05.2015, fls. 99/103, da lavra da então Procuradora Regional do
Trabalho, Dra. VILMA LEITE MACHADO AMORIM, atual
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Desembargadora integrante da Primeira Turma do E. Regional, que
Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. opinou pela inexistência de conexão entre as lides ante a prolação
Publique-se. de sentença, com julgamento de mérito, no processo de nº 0130000
Brasília, 17 de dezembro de 2024. -60.2004.5.20.0004, e que, portanto, não se enquadraria, assim, o
caso vertente, em nenhuma das hipóteses do art.253 do CPC/1973,
atual art. 286, CPC/2015, e que foi adotado, in totum, como razões
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) de decidir pelo Relator e acatado por unanimidade pelo Pleno do E.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Regional no julgamento do Conflito de Competência, conforme
Ministro Relator documento de ID fd12c7f, movimento processual de 04.09.2015, fls.
104/107; (iii) não se pronunciou, mais uma vez, de forma explicita e
Processo Nº AIRR-0001861-50.2014.5.20.0001 fundamentada quanto da matéria apontada nos embargos de ID
Complemento Processo Eletrônico bb56399, movimento processual de 26.06.2024, fls. 1.336/1341,
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior relacionada a análise da decisão proferida no Conflito Negativo de
Agravante JOSE NOGUEIRA PEREIRA Competência de ID fd12c7f, movimento processual de 04.09.2015,
Advogado Dr. PAULO JOSÉ SOARES(OAB: 58- fls. 104/107, complementado pelo acórdão (Embargos de
A/SE)
Declaração) de ID 9da6f10, movimento processual de 01.04.2016,
Advogado Dr. LEONARDO FERNANDES
RANNA(OAB: 24811-A/DF) que o julgando procedente fixou a competência do Juízo da 1ª Vara
Agravado BANCO DO BRASIL S.A. do Trabalho de Aracaju (SE), incorrendo assim em vício de
Advogada Dra. ANE FRANCINE SANTOS procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a
ALVES(OAB: 9150/SE) caracterização de negativa de prestação jurisdicional".
Analiso.
Intimado(s)/Citado(s): A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o
- BANCO DO BRASIL S.A. disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459
- JOSE NOGUEIRA PEREIRA do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos
pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão combatida.
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, entretanto, observo que não houve negativa, mas sim a
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que houve o devido
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência enfrentamento da matéria controvertida, com emissão de tese
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao contrária à pretensão do Recorrente.
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada
pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de
prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126
RECURSO DE: JOSE NOGUEIRA PEREIRA do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2024 - Id dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se
858e865; recurso apresentado em 16/08/2024 - Id 7798c3c). à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
Representação processual regular (Id ). especificidades probatórias de cada processo.
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459
Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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