Processo ativo
alega, em síntese, que em 21/11/2024 firmou com a Ré contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, por
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2226294-13.2019.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de
Partes e Advogados
Autor: alega, em síntese, que em 21/11/2024 firmou com a Ré contr *** alega, em síntese, que em 21/11/2024 firmou com a Ré contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, por
Nome: da mé *** da médica
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de acordo com trâmites legais e administrativos aplicáveis, o procedimento não possui prazo fixo para conclusão pois depende
de fatores externos. Apesar das diretrizes e conduta profissional da Requerente, os Réus iniciaram uma série de reclamações
e ofensas contra a Autora, tanto em publicações no Instagram quanto em um grupo de WhatsApp, formado pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Requeridos,
o que a Autora afirma que vem causando danos significativos a reputação da empresa, e afastado potenciais clientes, ademais
a manchar a credibilidade da mesma no mercado. Em relação a esta, pleiteia a concessão da tutela antecipada. Na lição do
professor Nelson Nery Jr, de rigor que a tutela antecipada deve ter requisitos para ser deferida: “(...) Também é preciso que
a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência
visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (...) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 931)”. Da mesma forma,
nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno: A concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente
consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente (Cassio Scarpinella Bueno, Manual
de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Saraiva, p. 254)”. No caso, a questão é controvertível e as alegações dependem,
necessariamente, de prévia instauração do contraditório e de eventual instrução probatória, não sendo possível avaliar, em juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não restou evidenciado o risco de dano irreparável no caso
de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, com o estabelecimento
do contraditório, o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior. Conceder
liminar neste momento processual seria proporcionar censura prévia e obstaculizar a livre manifestação do pensamento nas
redes sociais, o que é inconstitucional, ao menos prima facie, não se verificando, ademais, conteúdo ofensivo, agressivo ou
ameaçador na avaliação feita pelo réu (fls. 27/29). Além disso, sabe-se que aos estabelecimentos avaliados na plataforma em
questão é dada oportunidade de resposta na mesma página, de maneira que a autora não está sendo impedida de contraditar
publicamente o comentário e apresentar a sua versão dos fatos.Louvo de entendimento de nosso Tribunal: OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS NA INTERNET. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido para exclusão dos comentários feitos pela agravada na página de consulta no Google do hospital. Comentários feitos por
terceiro que tem conteúdo de avaliação do atendimento prestado pelo hospital e seus funcionários. Menção ao nome da médica
autora, que teria prestado atendimento ruim, não teve intuito difamatório ou de exposição a desprezo público. Comentário que,
em uma primeira análise, não extrapola os limites da liberdade de expressão e não contém excesso de linguagem. Decisão
mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226294-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de
Registro: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tutela de urgência. Pretensa concessão para
remoção de conteúdo da plataforma Facebook. Indeferimento na origem. Irresignação. Não acolhimento. Veiculação de vídeo
na página pessoal do agravado que o agravante reputa a si ofensivo, alegando que se trata de conteúdo inverídico. Dano
alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e
opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso,
no exercício do direito de resposta e reparação de danos. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2122001-50.2023.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j.
31/07/23). Posto isso, à míngua de plausibilidade e muito mais em se considerando afronta à livre manifestação de pensamento,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDUARDO MITHIO
ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1022609-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alax Figueiredo Simoes -
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de devolução imediata de quantia paga na qual o
Autor alega, em síntese, que em 21/11/2024 firmou com a Ré contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, por
meio da proposta de nº 960054368. Não obstante, aduz que por motivos alheios a sua vontade, em especial por sua vulnerável
situação financeira, em 14/03/2025 formalizou o pedido de desistência, com carta assinada a próprio punho e encaminhada à
requerida, oportunidade em que foi informado de que estaria participando das assembleias dos desistentes, em que serão
realizados sorteios para restituição dos valores pagos, sem data específica, de moto que a restituição poderia ocorrer até
01/03/2037. Dessa feita, afirma que enviou notificação extrajudicial ao setor jurídico da Ré, a qual encaminhou contranotificação
como resposta, reiterando a informação anteriormente passada, bem como fazendo menção à retenção de valores, como multa
prevista na cláusula penal, e demais deduções previstas contratualmente. Por conseguinte, o Autor ora busca a condenação da
requerida à restituição imediata do montante total despendido pelo requerente, no valor de R$ 16.822,55, e, alternativamente,
em caso de devolução parcial dos valores, requer não seja aplicada multa prevista em cláusula penal, em especial por não ter
sido demonstrado o prejuízo causado à Ré, bem como que a retenção de quaisquer valores seja proporcional ao tempo que o
Autor integrou o grupo do consórcio. A gratuidade judiciária requerida foi concedida ao requerente (fl. 83). Devidamente citada,
a Ré ofertou contestação (fls. 90/192), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao Autor e
a impugnação ao valor da causa. No mérito, impugna os áudios e conversas via aplicativo de mensagens Whatsapp colacionadas
pelo requerente, aduzindo que as desconhece, bem como, que não foram atestadas por meio da necessária ata notarial. Ainda,
assevera a impossibilidade de restituição imediata nos termos pleiteados pelo requerente, devendo ser observada a determinação
insculpida na legislação aplicável, em que o consorciado desistente/excluído deverá aguardar a contemplação da cota para ter
direito à restituição ou ao final do grupo, o que fora expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. Defende a
inexistência de cláusulas abusivas no negócio jurídico formalizado, posto que o consórcio em questão é fiscalizado pelo Banco
Central, tendo todas as cláusulas amparo nos normativos oficiais do sistema de consórcios. Argumenta que a taxa de
administração é a remuneração direta da administradora do grupo e não pode sofrer limitação ou redução, de modo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de acordo com trâmites legais e administrativos aplicáveis, o procedimento não possui prazo fixo para conclusão pois depende
de fatores externos. Apesar das diretrizes e conduta profissional da Requerente, os Réus iniciaram uma série de reclamações
e ofensas contra a Autora, tanto em publicações no Instagram quanto em um grupo de WhatsApp, formado pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Requeridos,
o que a Autora afirma que vem causando danos significativos a reputação da empresa, e afastado potenciais clientes, ademais
a manchar a credibilidade da mesma no mercado. Em relação a esta, pleiteia a concessão da tutela antecipada. Na lição do
professor Nelson Nery Jr, de rigor que a tutela antecipada deve ter requisitos para ser deferida: “(...) Também é preciso que
a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência
visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (...) (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 931)”. Da mesma forma,
nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno: A concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente
consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente (Cassio Scarpinella Bueno, Manual
de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Saraiva, p. 254)”. No caso, a questão é controvertível e as alegações dependem,
necessariamente, de prévia instauração do contraditório e de eventual instrução probatória, não sendo possível avaliar, em juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não restou evidenciado o risco de dano irreparável no caso
de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, com o estabelecimento
do contraditório, o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior. Conceder
liminar neste momento processual seria proporcionar censura prévia e obstaculizar a livre manifestação do pensamento nas
redes sociais, o que é inconstitucional, ao menos prima facie, não se verificando, ademais, conteúdo ofensivo, agressivo ou
ameaçador na avaliação feita pelo réu (fls. 27/29). Além disso, sabe-se que aos estabelecimentos avaliados na plataforma em
questão é dada oportunidade de resposta na mesma página, de maneira que a autora não está sendo impedida de contraditar
publicamente o comentário e apresentar a sua versão dos fatos.Louvo de entendimento de nosso Tribunal: OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS NA INTERNET. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido para exclusão dos comentários feitos pela agravada na página de consulta no Google do hospital. Comentários feitos por
terceiro que tem conteúdo de avaliação do atendimento prestado pelo hospital e seus funcionários. Menção ao nome da médica
autora, que teria prestado atendimento ruim, não teve intuito difamatório ou de exposição a desprezo público. Comentário que,
em uma primeira análise, não extrapola os limites da liberdade de expressão e não contém excesso de linguagem. Decisão
mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226294-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de
Registro: 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tutela de urgência. Pretensa concessão para
remoção de conteúdo da plataforma Facebook. Indeferimento na origem. Irresignação. Não acolhimento. Veiculação de vídeo
na página pessoal do agravado que o agravante reputa a si ofensivo, alegando que se trata de conteúdo inverídico. Dano
alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e
opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso,
no exercício do direito de resposta e reparação de danos. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2122001-50.2023.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j.
31/07/23). Posto isso, à míngua de plausibilidade e muito mais em se considerando afronta à livre manifestação de pensamento,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDUARDO MITHIO
ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1022609-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alax Figueiredo Simoes -
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de devolução imediata de quantia paga na qual o
Autor alega, em síntese, que em 21/11/2024 firmou com a Ré contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, por
meio da proposta de nº 960054368. Não obstante, aduz que por motivos alheios a sua vontade, em especial por sua vulnerável
situação financeira, em 14/03/2025 formalizou o pedido de desistência, com carta assinada a próprio punho e encaminhada à
requerida, oportunidade em que foi informado de que estaria participando das assembleias dos desistentes, em que serão
realizados sorteios para restituição dos valores pagos, sem data específica, de moto que a restituição poderia ocorrer até
01/03/2037. Dessa feita, afirma que enviou notificação extrajudicial ao setor jurídico da Ré, a qual encaminhou contranotificação
como resposta, reiterando a informação anteriormente passada, bem como fazendo menção à retenção de valores, como multa
prevista na cláusula penal, e demais deduções previstas contratualmente. Por conseguinte, o Autor ora busca a condenação da
requerida à restituição imediata do montante total despendido pelo requerente, no valor de R$ 16.822,55, e, alternativamente,
em caso de devolução parcial dos valores, requer não seja aplicada multa prevista em cláusula penal, em especial por não ter
sido demonstrado o prejuízo causado à Ré, bem como que a retenção de quaisquer valores seja proporcional ao tempo que o
Autor integrou o grupo do consórcio. A gratuidade judiciária requerida foi concedida ao requerente (fl. 83). Devidamente citada,
a Ré ofertou contestação (fls. 90/192), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao Autor e
a impugnação ao valor da causa. No mérito, impugna os áudios e conversas via aplicativo de mensagens Whatsapp colacionadas
pelo requerente, aduzindo que as desconhece, bem como, que não foram atestadas por meio da necessária ata notarial. Ainda,
assevera a impossibilidade de restituição imediata nos termos pleiteados pelo requerente, devendo ser observada a determinação
insculpida na legislação aplicável, em que o consorciado desistente/excluído deverá aguardar a contemplação da cota para ter
direito à restituição ou ao final do grupo, o que fora expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. Defende a
inexistência de cláusulas abusivas no negócio jurídico formalizado, posto que o consórcio em questão é fiscalizado pelo Banco
Central, tendo todas as cláusulas amparo nos normativos oficiais do sistema de consórcios. Argumenta que a taxa de
administração é a remuneração direta da administradora do grupo e não pode sofrer limitação ou redução, de modo que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º