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alega, em síntese, que passou a receber diversas cobranças extrajudiciais da Ré, por meio de
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Identificação
Nº Processo: 1081460-49.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: alega, em síntese, que passou a receber divers *** alega, em síntese, que passou a receber diversas cobranças extrajudiciais da Ré, por meio de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Vistos. Recolhidas as custas, desarquivem-se os autos. Não cabe, por ora, o acolhimento do pedido de citação por edital, tendo
em vista que o exequente não diligenciou em todos os endereços constantes das pesquisas disponibilizadas nos autos, em
especial aqueles dispostos a fls. 165 e 167. Promova o exequente o regular andamento do feito, no prazo de 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 (quinze) dias,
sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1081460-49.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bilheteria Digital Promoção e
Entretenimento Ltda - Rn Produções e Eventos Ltda - Recolha o autor/exequente, em cinco dias, a taxa de desarquivamento.
Conforme comunicado CGnº 211/19, de 12/2/19, é devida a taxa de desarquivamento para processos digitais que foram movidos
para a fila Processo Arquivado. - ADV: CAROLINE EMANUELE SILVA VIEIRA (OAB 214352/MG), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO
DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ)
Processo 1081917-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Tereza Graciano da Silva Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para levantamento das quantias,
providencie o(a) requerente o preenchimento e a juntada aos autos de novo “Formulário de Mandado de Levantamento
Eletrônico”, informando conta e Banco, haja vista que não foi possível a transferência via pix (erro - Resgate não permitido
para este tipo de conta. Cancele o alvará). - ADV: WILLIAN JONES SILVA DA PAZ (OAB 514555/SP), VALDOMIRO PEREIRA
SANTOS (OAB 435968/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1083139-84.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Phone
Certo Eireli - - Wilson Alves de Oliveira - Fls. 227: Ciência às partes. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), LETICIA
MEIRA PINTO (OAB 367725/SP), LETICIA MEIRA PINTO (OAB 367725/SP)
Processo 1083203-94.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.S.R. - L.M.M.E. -
Vistos. O disposto pelo artigo 434, caput merece interpretação consentânea com o artigo 320, atenuando a rigidez da preclusão
da produção da prova documental, de sorte a se admitir, ressalvada a verificação de má-fé a fim de dificultar o exercício do
contraditório pelo ex adverso, a juntada de documentos até a audiência de instrução e julgamento, o que não é o caso. No mais,
houve a sua solicitação pelo perito. Assim, aguarde-se a entrega do laudo. Int. - ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/
SP), CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)
Processo 1083406-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Marcelo Ferreira - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer por inexigibilidade de débito c/c indenizatória por
danos morais na qual o Autor alega, em síntese, que passou a receber diversas cobranças extrajudiciais da Ré, por meio de
ligações (início 030), mensagens SMS, e-mails e até mesmo anúncios patrocinados em redes sociais, decorrentes da alegada
inadimplência de um suposto contrato de número 22337929809. Não obstante, afirma que desconhece qualquer inadimplência
ou relação com a Ré, motivo pelo qual questionou a requerida que apenas afirmou ser a titular para efetuar a cobrança, sem
informar maiores detalhes sobre a dívida, apenas disponibilizando em suas plataformas o documento que mostra informações
básicas, sem qualquer evidência robusto sobre a origem do crédito. Dessa forma, o Autor ora busca a declaração de
inexigibilidade do débito, com a consequente determinação de remoção de todo e qualquer banco de dados vinculado à Ré, e
interrupção de qualquer tipo de cobrança, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de
danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 108/1380), suscitando,
preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impugnação à gratuidade
judiciária, a ausência de identificação do Autor na consulta junto ao Serasa colacionada aos autos, e a falta de interesse de agir
pela ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que o Autor contratou os seus serviços, havendo compatibilidade do
endereço constante na base de dados da requerida e o indicado na qualificação autoral na exordial, sendo o débito oriundo de
fatura não paga, cujo vencimento se deu em 28/06/2013. Dessa feita, defende que o débito fora ensejado por contratação
hígida, sendo, portanto, exigível, de modo que as cobranças realizadas se referem ao direito da requerida, enquanto credora, na
satisfação da dívida. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a procedência da demanda. Réplica (fls. 143). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não
mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no
mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Do proêmio, o réu alerta haver advocacia predatória, contudo, smj, em não
havendo indício de fraude ou crime, a questão fica mais afeta à ética e Disciplina da OAB. Por isto, não se vê ingerência no
julgamento da lide que acontece neste momento processual. Nas palavras da ministra Ellen Gracie em entrevista no site
Migalhas: (...) “[A Justiça] já alcançou números insustentáveis. Nós temos a maior relação no planeta entre habitantes e número
de causas em juízo...”É uma preocupação grande já mencionada no STF [...]. [A prática] causa prejuízos enormes, não traz
benefício àqueles inúmeros autores dessas questões de massa e [...] desmerece a profissão da advocacia...Nenhuma solução
será completa apenas com um dos lados desta equação. Sem os magistrados, sem a sua cooperação, não será possível abordar
os problemas. E, por outro lado, sem a participação ativa da advocacia, através dos seus órgãos representativos, como a Ordem
dos Advogados, também [não terá] soluções adequadas” - grifei. Passando às preliminares suscitadas, não merece guarida a
incompetência territorial suscitada pela Ré, sob o fundamento de que o Autor não colacionara comprovante de residência em
seu nome. Isso porque, o caso sub judice se trata de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, de maneira que
é facultado ao Autor a propositura da demanda no endereço de seu domicílio (art. 101, inciso I do CDC) ou no endereço do
domicílio da Ré (art. 53, inciso III, alínea a do CPC). Portanto, considerando o domicílio da Ré, conforme sua qualificação, o
presente Juízo é competente para julgar e processar a ação. Ainda, a preliminar da alegada ausência de pretensão resistida não
prospera na medida em que o sistema judiciário brasileiro adotou o princípio da universalidade da jurisdição em que qualquer
lesão ou ameaça a direito são passíveis de intervenção judicial, aliás, alçado a princípio constitucional pelo art. 5º, XXXVI da
CF. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional
não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de
Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). A preliminar da ausência de identificação
do Autor no documento comprobatório da negativa de rigor que se confunde com o mérito, portanto, relego a sua análise para o
mérito. Na lição do STJ: “Decidiu-se que o processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão quanto ao mérito das
causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria em prestar enorme
desserviço à administração da justiça” (REsp 905.807, rel min.Nancy Andrighi, j.02.09.2008). Por fim, quanto à impugnação à
gratuidade judiciária concedida ao Autor, razão não assiste à requerida. Isso porque, cediço que o juízo é criterioso e se valeu
do parâmetro adotado pela Defensoria em condição de que arequerente aufere menos de 3 (três) salários-mínimos mensais.
Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Recolhidas as custas, desarquivem-se os autos. Não cabe, por ora, o acolhimento do pedido de citação por edital, tendo
em vista que o exequente não diligenciou em todos os endereços constantes das pesquisas disponibilizadas nos autos, em
especial aqueles dispostos a fls. 165 e 167. Promova o exequente o regular andamento do feito, no prazo de 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 (quinze) dias,
sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1081460-49.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bilheteria Digital Promoção e
Entretenimento Ltda - Rn Produções e Eventos Ltda - Recolha o autor/exequente, em cinco dias, a taxa de desarquivamento.
Conforme comunicado CGnº 211/19, de 12/2/19, é devida a taxa de desarquivamento para processos digitais que foram movidos
para a fila Processo Arquivado. - ADV: CAROLINE EMANUELE SILVA VIEIRA (OAB 214352/MG), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO
DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ)
Processo 1081917-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Tereza Graciano da Silva Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para levantamento das quantias,
providencie o(a) requerente o preenchimento e a juntada aos autos de novo “Formulário de Mandado de Levantamento
Eletrônico”, informando conta e Banco, haja vista que não foi possível a transferência via pix (erro - Resgate não permitido
para este tipo de conta. Cancele o alvará). - ADV: WILLIAN JONES SILVA DA PAZ (OAB 514555/SP), VALDOMIRO PEREIRA
SANTOS (OAB 435968/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1083139-84.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Phone
Certo Eireli - - Wilson Alves de Oliveira - Fls. 227: Ciência às partes. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), LETICIA
MEIRA PINTO (OAB 367725/SP), LETICIA MEIRA PINTO (OAB 367725/SP)
Processo 1083203-94.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.S.R. - L.M.M.E. -
Vistos. O disposto pelo artigo 434, caput merece interpretação consentânea com o artigo 320, atenuando a rigidez da preclusão
da produção da prova documental, de sorte a se admitir, ressalvada a verificação de má-fé a fim de dificultar o exercício do
contraditório pelo ex adverso, a juntada de documentos até a audiência de instrução e julgamento, o que não é o caso. No mais,
houve a sua solicitação pelo perito. Assim, aguarde-se a entrega do laudo. Int. - ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/
SP), CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)
Processo 1083406-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Marcelo Ferreira - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer por inexigibilidade de débito c/c indenizatória por
danos morais na qual o Autor alega, em síntese, que passou a receber diversas cobranças extrajudiciais da Ré, por meio de
ligações (início 030), mensagens SMS, e-mails e até mesmo anúncios patrocinados em redes sociais, decorrentes da alegada
inadimplência de um suposto contrato de número 22337929809. Não obstante, afirma que desconhece qualquer inadimplência
ou relação com a Ré, motivo pelo qual questionou a requerida que apenas afirmou ser a titular para efetuar a cobrança, sem
informar maiores detalhes sobre a dívida, apenas disponibilizando em suas plataformas o documento que mostra informações
básicas, sem qualquer evidência robusto sobre a origem do crédito. Dessa forma, o Autor ora busca a declaração de
inexigibilidade do débito, com a consequente determinação de remoção de todo e qualquer banco de dados vinculado à Ré, e
interrupção de qualquer tipo de cobrança, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de
danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 108/1380), suscitando,
preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impugnação à gratuidade
judiciária, a ausência de identificação do Autor na consulta junto ao Serasa colacionada aos autos, e a falta de interesse de agir
pela ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que o Autor contratou os seus serviços, havendo compatibilidade do
endereço constante na base de dados da requerida e o indicado na qualificação autoral na exordial, sendo o débito oriundo de
fatura não paga, cujo vencimento se deu em 28/06/2013. Dessa feita, defende que o débito fora ensejado por contratação
hígida, sendo, portanto, exigível, de modo que as cobranças realizadas se referem ao direito da requerida, enquanto credora, na
satisfação da dívida. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a procedência da demanda. Réplica (fls. 143). É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não
mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no
mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Do proêmio, o réu alerta haver advocacia predatória, contudo, smj, em não
havendo indício de fraude ou crime, a questão fica mais afeta à ética e Disciplina da OAB. Por isto, não se vê ingerência no
julgamento da lide que acontece neste momento processual. Nas palavras da ministra Ellen Gracie em entrevista no site
Migalhas: (...) “[A Justiça] já alcançou números insustentáveis. Nós temos a maior relação no planeta entre habitantes e número
de causas em juízo...”É uma preocupação grande já mencionada no STF [...]. [A prática] causa prejuízos enormes, não traz
benefício àqueles inúmeros autores dessas questões de massa e [...] desmerece a profissão da advocacia...Nenhuma solução
será completa apenas com um dos lados desta equação. Sem os magistrados, sem a sua cooperação, não será possível abordar
os problemas. E, por outro lado, sem a participação ativa da advocacia, através dos seus órgãos representativos, como a Ordem
dos Advogados, também [não terá] soluções adequadas” - grifei. Passando às preliminares suscitadas, não merece guarida a
incompetência territorial suscitada pela Ré, sob o fundamento de que o Autor não colacionara comprovante de residência em
seu nome. Isso porque, o caso sub judice se trata de relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, de maneira que
é facultado ao Autor a propositura da demanda no endereço de seu domicílio (art. 101, inciso I do CDC) ou no endereço do
domicílio da Ré (art. 53, inciso III, alínea a do CPC). Portanto, considerando o domicílio da Ré, conforme sua qualificação, o
presente Juízo é competente para julgar e processar a ação. Ainda, a preliminar da alegada ausência de pretensão resistida não
prospera na medida em que o sistema judiciário brasileiro adotou o princípio da universalidade da jurisdição em que qualquer
lesão ou ameaça a direito são passíveis de intervenção judicial, aliás, alçado a princípio constitucional pelo art. 5º, XXXVI da
CF. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional
não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de
Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). A preliminar da ausência de identificação
do Autor no documento comprobatório da negativa de rigor que se confunde com o mérito, portanto, relego a sua análise para o
mérito. Na lição do STJ: “Decidiu-se que o processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão quanto ao mérito das
causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria em prestar enorme
desserviço à administração da justiça” (REsp 905.807, rel min.Nancy Andrighi, j.02.09.2008). Por fim, quanto à impugnação à
gratuidade judiciária concedida ao Autor, razão não assiste à requerida. Isso porque, cediço que o juízo é criterioso e se valeu
do parâmetro adotado pela Defensoria em condição de que arequerente aufere menos de 3 (três) salários-mínimos mensais.
Ademais, a parte ré tinha o ônus de provar indicativo de riqueza, o que não ocorreu. Portanto, denego a impugnação, mantendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º