Processo ativo
STJ
alega, em suma, haver adquirido da ré 10 esteiras ergométricas e
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019232-44.2025.8.26.0506
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: alega, em suma, haver adquirido *** alega, em suma, haver adquirido da ré 10 esteiras ergométricas e
Advogados e OAB
Advogado: proceder a emenda à petição inicial, no prazo *** proceder a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias. Providencie-se e intime-se. - ADV:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
omissão, posto que, de fato, este juízo deixou de apreciar ora apontada em sede de embargos (artigo 1.022, II, do Código de
Processo Civil). Entendo presentes os elementos ensejadores da concessão pretendida à luz da fundamentação já exarada a fls.
63/65. Posto isto, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos com o fito de suprir a omissão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arguida e, ainda,
dou-lhes provimento a fim de que a r. decisão embargada passe a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300
do Código de Processo Civil e arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para
determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, referentes aos empréstimos consignados até
o julgamento de mérito da presente demanda; faço constar, por oportuno, que a suspensão dos descontos também ocorrerá com
relação aos empréstimos pessoais feitos na conta bancária de n.º de n.º 01.012.057-2, agência 0336. Oficie-se ao INSS para
que suspenda imediatamente os descontos relativos aos empréstimos consignados indicados na inicial. Oficie-se, ainda, à parte
requerida para fins de suspensão dos descontos na conta acima indicada (a saber, n.º 01.012.057-2, agência 0336,)”. Mantenho,
no mais, tal como prolatada a r. decisão embargada. Intimem-se. - ADV: VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)
Processo 1019232-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Jose Alexandre
- Vistos os autos. Fls. 36/42: defiro. Tendo em vista a comprovação do efetivo descumprimento (fls. 37) da liminar imposta a
fls. 23/25, poderá a parte autora promover ajuizamento de incidente fase de cumprimento provisório) para cobrança da multa já
devida pelas parte requerida em decorrência do descumprimento de referida liminar. O preceito cominatório em alusão admite
flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte tenha se tornado ínfimo ou excessivo, é possível ao
magistrado alterá-lo, inclusive de ofício, segundo o disposto no artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Como corolário,
porque comprovado nos autos que a multa imposta não se revelou hábil à consecução do mister pretendido, hei por bem elevá-
la para o patamar diário de R$-2.000,00, limitado a R$-40.000,00. Atente a parte autora a fim de que pretensões efetivas sejam
deduzidas com vistas ao efetivo cumprimento da liminar imposta. Autorizo a expedição de novel mandado de intimação acerca
da novel multa imposta, com presteza, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista. Aguarde-se a vinda aos autos de
contestação. As demais providências pretendidas serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito da demanda, frisando-
se que eventual notitia criminis poderá ser levada à autoridade competente pela própria parte interessada. Intimem-se. - ADV:
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1019240-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Academia Sumarezinho
Ltda - Profitness Equipamentos para Ginastica Ltda Me - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos materiais e morais em que o autor alega, em suma, haver adquirido da ré 10 esteiras ergométricas e
desde o início de sua utilização os aparelhos apresentaram defeitos que impossibilitaram o uso por seus alunos, causando-lhe
prejuízos. Informou que em 13 de junho de 2021, as esteiras apresentaram defeito elétrico, em 13 de outubro de 2021 três
esteiras apresentaram problemas na correia do motor e em 14 de outubro de 2021cinco esteiras apresentaram problemas nos
inversores e somente em 25 de novembro a ré enviou um técnico, que lhe mostrou como fazia para retirar os inversores e levar
na fábrica para conserto, o que foi feito pelo autor. Ao final, pleiteiam a condenação da ré ao reparo dos aparelhos, bem como
a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto à adução de decadência, afasto-a, porque
houve, no caso, reclamação formal do autor a respeito dos defeitos, que interrompe a prescrição até a resposta definitiva do
fornecedor que, no caso, ainda não ocorreu. No mais, aplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por
conta da interpretação conferida pelo E. STJ no sentido da aplicação da teoria finalista mitigada às relações entre pessoas
jurídicas nas quais uma delas apresente evidente vulnerabilidade técnica, como é o caso dos autos. Nem por isso se aplica de
imediato a inversão do ônus da prova, pois para tanto há necessidade de que esteja presente a verossimilhança das alegações,
que não ocorre no caso em apreço, pois sequer o autor descreveu qual o defeito presente das esteiras ergométricas, se tal
defeito atinge a todas elas e nem tampouco foi indicado em que consistiu o prejuízo material e moral alegado. Sendo assim,
carreio ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial. Sendo a prova oral meio inadequado para a comprovação
dos alegados defeitos, situação que demanda a prova técnica, consulto o autor se tem interesse em sua realização. Int. - ADV:
EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP), FABRIZIO MAGALHÃES LEITE (OAB 159683/SP)
Processo 1019396-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Karolina La
Gamba - Pleito retro: observo que o documento de fls. 56 não está preenchido/assinado, o que deverá ser providenciado pela
autora, no prazo de 10 dias. - ADV: LAURA LEOPOLDO FRATINI (OAB 487505/SP)
Processo 1019424-74.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Augusta Francisco Santa Catharina - Vistos. Primeiramente, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
ante a triagem realizada para possibilitar o atendimento por convênio da Defensoria Pública do Estado. A sentença condenatória
transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do CPC. No entanto, a presente ação foi
indevidamente distribuída como Ação de Execução de Título Judicial (cumprimento de sentença), haja vista que a a exequente
pleiteia a majoração da indenização imposta pela sentença penal condenatória, assim como a condenação do executado em
outras reparações de danos materiais, inclusive em relação a lucros cessantes. Portanto, eleita a via inadequada para os fins
pretendidos, posto não se tratar de mera execução do título executivo judicial oriundo da sentença condenatória transitada em
julgado, o que demanda o processamento por ação autônoma de indenização perante a esfera cível. De acordo com o art. 935
do Código Civil, havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode mais questionar sobre a existência do
fato e sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito praticado, porém, diante dos pedidos
realizados pela credora, necessário se faz o processamento por ação autônoma de indenização perante a esfera cível. Ante o
acima exposto, deve o advogado proceder a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias. Providencie-se e intime-se. - ADV:
MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP)
Processo 1019555-83.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo ativo em prosseguimento. - ADV: WILSON MICHEL
JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1019786-18.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carmem Lúcia Morandini de Azevedo Souza - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida
à parte autora, intimo a parte requerida ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos moldes do
Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais calculadas à fl. 691, descontado o valor pago a maior, atualizado, calculado à fl.
457 (R$140,25), no valor total de R$ 235,41 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas postais de citação, no valor total de R$
32,75 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento
eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1019836-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Helena dos Santos Silva -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
omissão, posto que, de fato, este juízo deixou de apreciar ora apontada em sede de embargos (artigo 1.022, II, do Código de
Processo Civil). Entendo presentes os elementos ensejadores da concessão pretendida à luz da fundamentação já exarada a fls.
63/65. Posto isto, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos com o fito de suprir a omissão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arguida e, ainda,
dou-lhes provimento a fim de que a r. decisão embargada passe a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300
do Código de Processo Civil e arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para
determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, referentes aos empréstimos consignados até
o julgamento de mérito da presente demanda; faço constar, por oportuno, que a suspensão dos descontos também ocorrerá com
relação aos empréstimos pessoais feitos na conta bancária de n.º de n.º 01.012.057-2, agência 0336. Oficie-se ao INSS para
que suspenda imediatamente os descontos relativos aos empréstimos consignados indicados na inicial. Oficie-se, ainda, à parte
requerida para fins de suspensão dos descontos na conta acima indicada (a saber, n.º 01.012.057-2, agência 0336,)”. Mantenho,
no mais, tal como prolatada a r. decisão embargada. Intimem-se. - ADV: VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)
Processo 1019232-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Jose Alexandre
- Vistos os autos. Fls. 36/42: defiro. Tendo em vista a comprovação do efetivo descumprimento (fls. 37) da liminar imposta a
fls. 23/25, poderá a parte autora promover ajuizamento de incidente fase de cumprimento provisório) para cobrança da multa já
devida pelas parte requerida em decorrência do descumprimento de referida liminar. O preceito cominatório em alusão admite
flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte tenha se tornado ínfimo ou excessivo, é possível ao
magistrado alterá-lo, inclusive de ofício, segundo o disposto no artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Como corolário,
porque comprovado nos autos que a multa imposta não se revelou hábil à consecução do mister pretendido, hei por bem elevá-
la para o patamar diário de R$-2.000,00, limitado a R$-40.000,00. Atente a parte autora a fim de que pretensões efetivas sejam
deduzidas com vistas ao efetivo cumprimento da liminar imposta. Autorizo a expedição de novel mandado de intimação acerca
da novel multa imposta, com presteza, a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista. Aguarde-se a vinda aos autos de
contestação. As demais providências pretendidas serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito da demanda, frisando-
se que eventual notitia criminis poderá ser levada à autoridade competente pela própria parte interessada. Intimem-se. - ADV:
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1019240-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Academia Sumarezinho
Ltda - Profitness Equipamentos para Ginastica Ltda Me - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.
indenização por danos materiais e morais em que o autor alega, em suma, haver adquirido da ré 10 esteiras ergométricas e
desde o início de sua utilização os aparelhos apresentaram defeitos que impossibilitaram o uso por seus alunos, causando-lhe
prejuízos. Informou que em 13 de junho de 2021, as esteiras apresentaram defeito elétrico, em 13 de outubro de 2021 três
esteiras apresentaram problemas na correia do motor e em 14 de outubro de 2021cinco esteiras apresentaram problemas nos
inversores e somente em 25 de novembro a ré enviou um técnico, que lhe mostrou como fazia para retirar os inversores e levar
na fábrica para conserto, o que foi feito pelo autor. Ao final, pleiteiam a condenação da ré ao reparo dos aparelhos, bem como
a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto à adução de decadência, afasto-a, porque
houve, no caso, reclamação formal do autor a respeito dos defeitos, que interrompe a prescrição até a resposta definitiva do
fornecedor que, no caso, ainda não ocorreu. No mais, aplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por
conta da interpretação conferida pelo E. STJ no sentido da aplicação da teoria finalista mitigada às relações entre pessoas
jurídicas nas quais uma delas apresente evidente vulnerabilidade técnica, como é o caso dos autos. Nem por isso se aplica de
imediato a inversão do ônus da prova, pois para tanto há necessidade de que esteja presente a verossimilhança das alegações,
que não ocorre no caso em apreço, pois sequer o autor descreveu qual o defeito presente das esteiras ergométricas, se tal
defeito atinge a todas elas e nem tampouco foi indicado em que consistiu o prejuízo material e moral alegado. Sendo assim,
carreio ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial. Sendo a prova oral meio inadequado para a comprovação
dos alegados defeitos, situação que demanda a prova técnica, consulto o autor se tem interesse em sua realização. Int. - ADV:
EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP), FABRIZIO MAGALHÃES LEITE (OAB 159683/SP)
Processo 1019396-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Karolina La
Gamba - Pleito retro: observo que o documento de fls. 56 não está preenchido/assinado, o que deverá ser providenciado pela
autora, no prazo de 10 dias. - ADV: LAURA LEOPOLDO FRATINI (OAB 487505/SP)
Processo 1019424-74.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Augusta Francisco Santa Catharina - Vistos. Primeiramente, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
ante a triagem realizada para possibilitar o atendimento por convênio da Defensoria Pública do Estado. A sentença condenatória
transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do CPC. No entanto, a presente ação foi
indevidamente distribuída como Ação de Execução de Título Judicial (cumprimento de sentença), haja vista que a a exequente
pleiteia a majoração da indenização imposta pela sentença penal condenatória, assim como a condenação do executado em
outras reparações de danos materiais, inclusive em relação a lucros cessantes. Portanto, eleita a via inadequada para os fins
pretendidos, posto não se tratar de mera execução do título executivo judicial oriundo da sentença condenatória transitada em
julgado, o que demanda o processamento por ação autônoma de indenização perante a esfera cível. De acordo com o art. 935
do Código Civil, havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode mais questionar sobre a existência do
fato e sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito praticado, porém, diante dos pedidos
realizados pela credora, necessário se faz o processamento por ação autônoma de indenização perante a esfera cível. Ante o
acima exposto, deve o advogado proceder a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias. Providencie-se e intime-se. - ADV:
MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP)
Processo 1019555-83.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo ativo em prosseguimento. - ADV: WILSON MICHEL
JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1019786-18.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carmem Lúcia Morandini de Azevedo Souza - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida
à parte autora, intimo a parte requerida ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos moldes do
Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais calculadas à fl. 691, descontado o valor pago a maior, atualizado, calculado à fl.
457 (R$140,25), no valor total de R$ 235,41 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas postais de citação, no valor total de R$
32,75 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); Observo que o advogado deverá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento
eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1019836-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Helena dos Santos Silva -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º