Processo ativo
alega, em suma, que teve a sua rede social no Instagram @caique_araujo92
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Identificação
Nº Processo: 1000457-69.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Autor: alega, em suma, que teve a sua rede *** alega, em suma, que teve a sua rede social no Instagram @caique_araujo92
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da disponibilidade do imóvel para a requerida, que já poderá negociá-lo com terceiros, como pedido e concordado pelos autores.
A requerida fica impedida de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do
contrato suspenso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idades do conflito,
para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO
(OAB 412172/SP)
Processo 1000457-69.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
VISTOS PARA DECISÃO. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida
dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor da dívida, no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº
1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa,
no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da instituição financeira
demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Fica desde já autorizado o reforço
policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Indefiro eventual pedido de decretação de segredo de justiça, visto que
não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, devendo ser procedida à retirada da tarja dos autos. A presente decisão
servirá como mandado. Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000476-75.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - VISTOS...
Aqui por engano. Remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor local, para que o mesmo seja redistribuído para uma
das Varas Cível da Comarca de Adamantina-SP. Publicado, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1001069-17.2019.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
VISTOS... Ante o Agravo, oficie-se à SUSEP, conforme requerido à fl. 769, para obter informações sobre existência de valores
guardados de propriedade da parte executada. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1004363-04.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel
Romano Hajaj - VISTOS PARA DESPACHO. 1. Defiro a citação da parte requerida/devedora por edital. 2. Após a elaboração
do edital e o recolhimento de eventuais despesas, proceda a respectiva publicação. 3. Realizadas as respectivas publicações e
não sendo apresentada defesa pela parte requerida, oficie-se à OAB local, requisitando a indicação de Curador Especial à parte
demandada, citada por edital. Cumprido o item supra, intime-se o(a) curador(a) para requerer o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1006165-71.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Poliana Fernandes
Bassani de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em grau de recurso. As petições intermediárias
dirigidas ao E. Tribunal de Justiça devem ser protocoladas pelo caminho: Peticionamento eletrônico \\\< Peticionamento
Eletrônico de 2º Grau. Outrossim, eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser realizado como incidente
processual. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006778-57.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.A.D.S. - Vistos. Em
complemento à decisão de fls. 33/34, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Prossiga-
se no cumprimento, expedindo-se mandado de citação do requerido MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Intime-se.
- ADV: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
Processo 1007785-84.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.M. - 1)
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório e tutela de urgência, em que o autor alega, em suma, que teve a sua rede social no Instagram @caique_araujo92
invadida por hackers/fraudadores. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja reativada em favor do requerente,
visto que os fraudadores alteraram o e-mail para redefinição de senha do autor. Atento aos parâmetros estabelecidos pelo art.
300 do CPC, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Pelos documentos juntados
aos autos, aparentemente, o autor é titular do perfil @caique_araujo92 na rede social Instagram e teve indevidamente o seu
acesso suprimido pela ação hackers fraudadores, os quais estão se utilizando de tal perfil para a aplicação de golpes financeiros.
Eis a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Também está presente o periculum in mora, uma vez que a utilização
do perfil por terceiros fraudadores poderá ensejar prejuízos ao requerente e a terceiros. Destarte, presentes os requisitos legais,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida impeça o acesso a terceiros e restabeleça, no
prazo de 05 (cinco) dias, a conta de rede social do autor Instagram @caique_araujo92-, encaminhando os dados/link para
procedimento de acesso a e-mail seguro do autor, a ser informado nos autos no prazo de 05 (cinco dias), o que já foi feito
(E-mail: kayke_92@hotmail.com), sob de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Saliento o autor que o
e-mail a ser informado nos autos (e-mail seguro) não pode estar vinculado a qualquer das redes sociais ligadas ao Facebook/
Instagram. 3) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação
(Art. 139, inciso VI do CPC). 4) Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, com urgência, com as advertências e cautelas
de praxe. 5) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso
de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Todos
os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo
adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. Intime-se. - ADV: JAIME FRANCISCO MÁXIMO
(OAB 196031/SP), KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO (OAB 405986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da disponibilidade do imóvel para a requerida, que já poderá negociá-lo com terceiros, como pedido e concordado pelos autores.
A requerida fica impedida de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do
contrato suspenso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idades do conflito,
para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO
(OAB 412172/SP)
Processo 1000457-69.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
VISTOS PARA DECISÃO. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida
dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
sobre o valor da dívida, no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº
1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa,
no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da instituição financeira
demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Fica desde já autorizado o reforço
policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Indefiro eventual pedido de decretação de segredo de justiça, visto que
não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, devendo ser procedida à retirada da tarja dos autos. A presente decisão
servirá como mandado. Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000476-75.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - VISTOS...
Aqui por engano. Remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor local, para que o mesmo seja redistribuído para uma
das Varas Cível da Comarca de Adamantina-SP. Publicado, cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1001069-17.2019.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
VISTOS... Ante o Agravo, oficie-se à SUSEP, conforme requerido à fl. 769, para obter informações sobre existência de valores
guardados de propriedade da parte executada. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1004363-04.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniel
Romano Hajaj - VISTOS PARA DESPACHO. 1. Defiro a citação da parte requerida/devedora por edital. 2. Após a elaboração
do edital e o recolhimento de eventuais despesas, proceda a respectiva publicação. 3. Realizadas as respectivas publicações e
não sendo apresentada defesa pela parte requerida, oficie-se à OAB local, requisitando a indicação de Curador Especial à parte
demandada, citada por edital. Cumprido o item supra, intime-se o(a) curador(a) para requerer o que de direito, no prazo de 15
(quinze) dias. Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1006165-71.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Poliana Fernandes
Bassani de Oliveira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em grau de recurso. As petições intermediárias
dirigidas ao E. Tribunal de Justiça devem ser protocoladas pelo caminho: Peticionamento eletrônico \\\< Peticionamento
Eletrônico de 2º Grau. Outrossim, eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser realizado como incidente
processual. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006778-57.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - L.A.D.S. - Vistos. Em
complemento à decisão de fls. 33/34, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Prossiga-
se no cumprimento, expedindo-se mandado de citação do requerido MARCOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Intime-se.
- ADV: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
Processo 1007785-84.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.M. - 1)
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
indenizatório e tutela de urgência, em que o autor alega, em suma, que teve a sua rede social no Instagram @caique_araujo92
invadida por hackers/fraudadores. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja reativada em favor do requerente,
visto que os fraudadores alteraram o e-mail para redefinição de senha do autor. Atento aos parâmetros estabelecidos pelo art.
300 do CPC, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Pelos documentos juntados
aos autos, aparentemente, o autor é titular do perfil @caique_araujo92 na rede social Instagram e teve indevidamente o seu
acesso suprimido pela ação hackers fraudadores, os quais estão se utilizando de tal perfil para a aplicação de golpes financeiros.
Eis a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Também está presente o periculum in mora, uma vez que a utilização
do perfil por terceiros fraudadores poderá ensejar prejuízos ao requerente e a terceiros. Destarte, presentes os requisitos legais,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida impeça o acesso a terceiros e restabeleça, no
prazo de 05 (cinco) dias, a conta de rede social do autor Instagram @caique_araujo92-, encaminhando os dados/link para
procedimento de acesso a e-mail seguro do autor, a ser informado nos autos no prazo de 05 (cinco dias), o que já foi feito
(E-mail: kayke_92@hotmail.com), sob de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Saliento o autor que o
e-mail a ser informado nos autos (e-mail seguro) não pode estar vinculado a qualquer das redes sociais ligadas ao Facebook/
Instagram. 3) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação
(Art. 139, inciso VI do CPC). 4) Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, com urgência, com as advertências e cautelas
de praxe. 5) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso
de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Todos
os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo
adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. Intime-se. - ADV: JAIME FRANCISCO MÁXIMO
(OAB 196031/SP), KAIQUE MENEGHETI MÁXIMO (OAB 405986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º