Processo ativo TJ-SP

alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da

1001836-88.2025.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: alega estar incapacitado; c) *** alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da
Advogados e OAB
Advogado: não será admitido a postular em *** não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9)Esclareço que, de acordo com o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arágrafo único
do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor
devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o
seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça
gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. 10)Com relação ao(s) réu(s) quando de
sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de
conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização
da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de
pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Int. - ADV: JULIA MARIA GODOY (OAB 493183/SP)
Processo 1001836-88.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Antonio Carneiro
Arantes Filho - Vistos. Nos termos do artigo 320 do CPC, apresente o autor, no prazo de 05 dias, o instrumento de representação
processual. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. A ausência de procuração regularmente
outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica emausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem
resolução de mérito. Int. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1001839-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Fioque - Vistos. 1) Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3) Intimem-se. Ibitinga, 07 de maio
de 2025. - ADV: LEANDRO LÉPORE COGGO (OAB 512673/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)
Processo 1001848-05.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Aparecida
Ramos - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por
incapacidade. Ocorre que para as ações cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade,
para além dos requisitos gerais (CPC, arts. 319 e 320), a petição inicial deverá conter (Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e
II - com redação dada pela Lei 14.331/2022): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inclusive com
especificação da CID); b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o
artigo supramencionado (art. 129-A da Lei 8.213/91), esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa; g) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente
do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. Ademais, deverá instruir a inicial com os
seguintes documentos: (X) Digitalização, legível e em cores, de documentos originais pessoais (RG/CPF); (X) Comprovantes
de residência, no próprio nome, nesta Comarca nos últimos três meses; Conforme recente alteração do Código de Processo
Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem vínculo com o domicílio
ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. Some-se a isso o fato
de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF, art. 109, §3º), para
além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão da matéria. Logo,
a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência deste Juízo, para
tramitação do feito e impede a prática de abusiva. (X) A demonstração clara dos requisitos: qualidade de segurado e carência -
que devem ser comprovados por meio do CNIS, sendo que a incapacidade será aferida, oportunamente, por perícia. Advirto que
a documentação deverá ser carreada aos autos de forma individualizada e devidamente categorizada, eis que não se coaduna
com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único que transfira ao poder judiciário
ou à parte requerida a sua separação e/ou categorização. Assim sendo, emende/complete a inicial no prazo de 15 dias (CPC,
art. 321), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001855-94.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.S.Q. - Vistos 1. Trata-se de ação de
conhecimento de divórcio litigioso ajuizada por Mônica Fernandes da Silva de Queiroz em face de Paulo Sergio de Queiroz. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 3-Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à
audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro,
Ibitinga/SP para o próximo dia 25 de junho de 2025, às 13:00 horas. Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias
NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes,
ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019. 4.
Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), através da imprensa oficial (art.
334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o(s) procurador(es) será(ão)
intimado(s) da data e hora. 5. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual. 6. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 7. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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