Processo ativo
alega haver sido vítimas é questão que demanda dilação probatória.
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Identificação
Nº Processo: 2129544-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: alega haver sido vítimas é questã *** alega haver sido vítimas é questão que demanda dilação probatória.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129544-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexsandra
Silva Soares - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco
Inbursa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, interposto contra a r. decisão de fls.
34/35 dos autos de aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais
e morais, ajuizada por Alexsandra Silva Soares em face de Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan
S/A e Banco Inbursa S/A (nº 1009934-88.2025.8.26.0001). A r. decisão, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de
urgência antecipada, nos seguintes termos: [...] 1. Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de
urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela
verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor.
In casu, em sede de análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do
direito invocado, pois a suposta fraude do qual o autor alega haver sido vítimas é questão que demanda dilação probatória.
Dessa forma, os fatos devem ser apreciados à luz do contraditório, após avinda da contestação. Ante o exposto, indefiro a
tutela de urgência, diante da ausência de fumus boni iuris. [...]. Aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a r. decisão
recorrida não levou em consideração os elementos probatórios apresentados, os quais demonstrariam a existência de fraude
na contratação dos empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Relata
que é idosa, pensionista, e que foi vítima de estelionatários que, mediante ligação telefônica, induziram-na, levando-a a
efetuar depósitos indevidos sob promessa de quitação de dívidas que desconhecia. Assevera que a narrativa dos fatos
é coerente e acompanhada de documentação idônea, comprovando que não houve benefício próprio com os contratos
formalizados e que os valores foram desviados para terceiros. Argumenta que os descontos vêm comprometendo verba
alimentar indispensável à sua subsistência, o que caracteriza o perigo de dano irreparável, de modo a justificar o deferimento
da tutela de urgência pleiteada. Forte em tais premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexsandra
Silva Soares - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco
Inbursa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, interposto contra a r. decisão de fls.
34/35 dos autos de aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais
e morais, ajuizada por Alexsandra Silva Soares em face de Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan
S/A e Banco Inbursa S/A (nº 1009934-88.2025.8.26.0001). A r. decisão, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de
urgência antecipada, nos seguintes termos: [...] 1. Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. O deferimento da tutela de
urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela
verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor.
In casu, em sede de análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do
direito invocado, pois a suposta fraude do qual o autor alega haver sido vítimas é questão que demanda dilação probatória.
Dessa forma, os fatos devem ser apreciados à luz do contraditório, após avinda da contestação. Ante o exposto, indefiro a
tutela de urgência, diante da ausência de fumus boni iuris. [...]. Aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a r. decisão
recorrida não levou em consideração os elementos probatórios apresentados, os quais demonstrariam a existência de fraude
na contratação dos empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Relata
que é idosa, pensionista, e que foi vítima de estelionatários que, mediante ligação telefônica, induziram-na, levando-a a
efetuar depósitos indevidos sob promessa de quitação de dívidas que desconhecia. Assevera que a narrativa dos fatos
é coerente e acompanhada de documentação idônea, comprovando que não houve benefício próprio com os contratos
formalizados e que os valores foram desviados para terceiros. Argumenta que os descontos vêm comprometendo verba
alimentar indispensável à sua subsistência, o que caracteriza o perigo de dano irreparável, de modo a justificar o deferimento
da tutela de urgência pleiteada. Forte em tais premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º