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alega que
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Identificação
Nº Processo: 1016932-40.2023.8.26.0002
Classe: que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023;
Partes e Advogados
Autor: alega *** alega que
Nome: da autora nos portais “ACORDO CERTO” e “SERASA LIM *** da autora nos portais “ACORDO CERTO” e “SERASA LIMPA NOME” não caracterizou, por si só, abalo moral
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a gratuidade concedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO
(LEI 1. 060/50) Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a
parte alegue a insuficiê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do
indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a
três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser
enquadrada na condição de “necessitada” a que alude a Lei n.º 1. 060/50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício
da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-
68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
09/03/2022) Superadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia da demanda sub judice
cinge-se, em sua essência, na verificação da existência da relação jurídica havida entre as partes, posto que o Autor alega que
não contratou os serviços prestados pela Ré. Nesse sentido, a despeito das alegações da Ré, em se tratando de relação
consumerista à luz dos art. 2º e 3º do CDC, incumbia à Ré a prova da contratação sob qualquer meio em Direito permitido. Mas
nada veio a respeito, não se desincumbindo, portanto, a Ré em prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito
autoral, na divisão do ônus previsto no art. 373 do CPC. Trata-se, portanto, de ônus da prova, do qual não se desincumbiu a
parte ré. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de
distribuição do ônus da prova. Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da
prova entre as partes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v.
III. 2.ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Isso porque, verifico nos autos que a Ré se limitou a apresentar capturas de telas
sistêmicas produzidas unilateralmente, a fim de comprovar a existência da relação jurídica, contudo, verifica-se que não foram
colacionados quaisquer documentos, como o contrato assinado pelo Autor ou faturas enviadas ao seu endereço, fundamentais
para a contratação, aptos a demonstrar que o requerente, de fato, contratou e utilizou os serviços que teriam originado o débito
suscitado. Nesse sentido, ante a ausência de lastro probatório, reconheço a inexigibilidade do débito nos termos suscitados pelo
Autor (precedentes deste Tribunal: TJSP; Apelação Cível 1016932-40.2023.8.26.0002; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023;
Data de Registro: 19/12/2023; e TJSP; Apelação Cível 1013532-95.2022.8.26.0602; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade
objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a
culpa, em nosso ordenamento (cf. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 26). Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a
condenação do demandado a reparar os danos morais experimentados, desde que comprovados. Não obstante, não houve a
inserção do débito em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, promoção de cobrança por meio da plataforma de cobrança (fl.
24) a qual possui a finalidade exclusiva de apresentar uma proposta para quitação do débito, não se revestindo de qualquer
ilegalidade, pois, trata-se apenas de mera negociação do pagamento de dívidas atrasadas entre credores e devedores, não
havendo qualquer prejuízo aos direitos de personalidade do Autor, notadamente pelo fato de que tais plataformas não são aptas
a diminuir o score do devedor perante o mercado. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. ACORDO CERTO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação veiculada por petição padronizada. Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito, bem como a
proibição de novas cobranças. Recurso apenas do consumidor. Processo não alcançado pela suspensão determinada no IRDR
nº 2026575-11.2023.8.26.0000, porque não envolvida discussão de débito prescrito, mas sim da alegação de inexistência da
dívida. Primeiro, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Ausência de qualquer repercussão extrapatrimonial para
ensejar indenização por danos morais. Muito embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito, é fora de dúvida que a
inserção do nome da autora nos portais “ACORDO CERTO” e “SERASA LIMPA NOME” não caracterizou, por si só, abalo moral
a justificar indenização, uma vez que os referidos portais somente podiam ser acessados pela própria autora. Ademais, não
houve inserção do nome da autora no campo “dívidas negativadas”, o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do
serviço. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial, de uma cobrança abusiva ou vexatória ou, até mesmo,
diminuição do score do consumidor. Precedentes da Turma e deste Egrégio Tribunal de Justiça. E segundo, mantenho o valor
dos honorários de advogado. No caso concreto, não havia espaço para utilização do critério da equidade. Os valores, refletiram
a baixa complexidade da causa, tempo do processo, importância da lide e trabalho realizado. Respeitaram-se os parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade. Não se verificou fundamento para a majoração pretendida. Ausência de valor irrisório. Ação
julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000608-
35.2023.8.26.0176; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das
Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de declarar inexigível ao Autor o débito mencionado
na exordial; e determinar a exclusão, pela Ré, da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde logo limitada a R$ 5.000,00, exigência do art.536 do CPC em
cumprimento de sentença oportuno. Sucumbente, diante do princípio da causalidade, deverá a parte ré arcar com a honorária
da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, bem
como com as custas e despesas processuais. Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se
encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa
dos honorários. Neste sentido o STJ: “(...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem
natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser
fixado de acordo com o caso concreto (...) (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser
peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de
Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo
a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a gratuidade concedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO
(LEI 1. 060/50) Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a
parte alegue a insuficiê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncia de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do
indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a
três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser
enquadrada na condição de “necessitada” a que alude a Lei n.º 1. 060/50 Agravado que não trouxe prova em contrário Benefício
da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-
68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
09/03/2022) Superadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia da demanda sub judice
cinge-se, em sua essência, na verificação da existência da relação jurídica havida entre as partes, posto que o Autor alega que
não contratou os serviços prestados pela Ré. Nesse sentido, a despeito das alegações da Ré, em se tratando de relação
consumerista à luz dos art. 2º e 3º do CDC, incumbia à Ré a prova da contratação sob qualquer meio em Direito permitido. Mas
nada veio a respeito, não se desincumbindo, portanto, a Ré em prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito
autoral, na divisão do ônus previsto no art. 373 do CPC. Trata-se, portanto, de ônus da prova, do qual não se desincumbiu a
parte ré. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de
distribuição do ônus da prova. Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da
prova entre as partes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v.
III. 2.ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Isso porque, verifico nos autos que a Ré se limitou a apresentar capturas de telas
sistêmicas produzidas unilateralmente, a fim de comprovar a existência da relação jurídica, contudo, verifica-se que não foram
colacionados quaisquer documentos, como o contrato assinado pelo Autor ou faturas enviadas ao seu endereço, fundamentais
para a contratação, aptos a demonstrar que o requerente, de fato, contratou e utilizou os serviços que teriam originado o débito
suscitado. Nesse sentido, ante a ausência de lastro probatório, reconheço a inexigibilidade do débito nos termos suscitados pelo
Autor (precedentes deste Tribunal: TJSP; Apelação Cível 1016932-40.2023.8.26.0002; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023;
Data de Registro: 19/12/2023; e TJSP; Apelação Cível 1013532-95.2022.8.26.0602; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).
Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade
objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a
culpa, em nosso ordenamento (cf. GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 26). Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a
condenação do demandado a reparar os danos morais experimentados, desde que comprovados. Não obstante, não houve a
inserção do débito em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, promoção de cobrança por meio da plataforma de cobrança (fl.
24) a qual possui a finalidade exclusiva de apresentar uma proposta para quitação do débito, não se revestindo de qualquer
ilegalidade, pois, trata-se apenas de mera negociação do pagamento de dívidas atrasadas entre credores e devedores, não
havendo qualquer prejuízo aos direitos de personalidade do Autor, notadamente pelo fato de que tais plataformas não são aptas
a diminuir o score do devedor perante o mercado. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. ACORDO CERTO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação veiculada por petição padronizada. Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito, bem como a
proibição de novas cobranças. Recurso apenas do consumidor. Processo não alcançado pela suspensão determinada no IRDR
nº 2026575-11.2023.8.26.0000, porque não envolvida discussão de débito prescrito, mas sim da alegação de inexistência da
dívida. Primeiro, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Ausência de qualquer repercussão extrapatrimonial para
ensejar indenização por danos morais. Muito embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito, é fora de dúvida que a
inserção do nome da autora nos portais “ACORDO CERTO” e “SERASA LIMPA NOME” não caracterizou, por si só, abalo moral
a justificar indenização, uma vez que os referidos portais somente podiam ser acessados pela própria autora. Ademais, não
houve inserção do nome da autora no campo “dívidas negativadas”, o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do
serviço. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial, de uma cobrança abusiva ou vexatória ou, até mesmo,
diminuição do score do consumidor. Precedentes da Turma e deste Egrégio Tribunal de Justiça. E segundo, mantenho o valor
dos honorários de advogado. No caso concreto, não havia espaço para utilização do critério da equidade. Os valores, refletiram
a baixa complexidade da causa, tempo do processo, importância da lide e trabalho realizado. Respeitaram-se os parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade. Não se verificou fundamento para a majoração pretendida. Ausência de valor irrisório. Ação
julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000608-
35.2023.8.26.0176; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das
Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de declarar inexigível ao Autor o débito mencionado
na exordial; e determinar a exclusão, pela Ré, da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde logo limitada a R$ 5.000,00, exigência do art.536 do CPC em
cumprimento de sentença oportuno. Sucumbente, diante do princípio da causalidade, deverá a parte ré arcar com a honorária
da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, bem
como com as custas e despesas processuais. Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se
encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa
dos honorários. Neste sentido o STJ: “(...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem
natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser
fixado de acordo com o caso concreto (...) (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser
peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de
Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo
a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por
corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º