Processo ativo

0017727-03.2014.5.16.0004

0017727-03.2014.5.16.0004
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
pacto com o ex-empregador, em 15/03 /2017-, incidindo, in casu, a
prescrição declarada na origem. 2. Recurso de revista
Pensar de outra forma acabaria por subverter a ordem 2.1. Prescrição Bienal. Interrupção da Prescrição por Ação Coletiva.
constitucional e legal, conforme bem destacado na sentença Marco Temporal
recorrida. A reclamante alega que "a prescrição foi interrompida pela
Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vista do exposto, nega-se provimento o apelo." Entendo que a propositura da ação n.º 0017727-03.2014.5.16.0004, em razão da
recorrente logrou demonstrar a existência de divergência presente demanda ter o mesmo objeto e pedido, em plena
jurisprudencial com os arestos provenientes dos TRTs da 17ª e da conformidade com o que estabelece a Súm nº 268 do C. TST." (fl.
3ª Região, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva para a 811).
tutela de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição Assevera que "Tal interrupção abarca tanto a prescrição bienal
das pretensões individuais, e o prazo prescricional recomeça a quanto a quinquenal, de modo que interrompido o prazo
correr após o trânsito em julgado da decisão coletiva. prescricional bienal, o reinício da contagem se dá com a
Vejamos: consumação da causa interruptiva (Código Civil, artigo 202 e seu
PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. parágrafo único), ou seja, com a ciência do trânsito em julgado da
INTERRUPÇÃO. SÚMULA 39, DO TRT/ES. O ajuizamento de ação decisão proferida na ação coletiva." (fl. 812).
coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos interrompe Sustenta que, nos termos do art. 202 do CC, "a reclamação
a prescrição das pretensões individuais, nos termos da Súmula 39, trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 (cinco) anos após o
do TRT/ES, e o prazo prescricional recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva." (fl. 813).
trânsito em julgado da decisão coletiva. (Recurso desprovido) (TRT- Aduz que a ação coletiva (0017727-03.2014.5.16.0004) transitou
17 - RO: 00003503820185170008, Relator: SÔNIA DAS DORES em julgado em "18 de junho de 2018", e que a presente ação "foi
DIONÍSIO MENDES, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de proposta em 02 de março de 2020, logo, dentro do período da
Publicação: 25/02/2019). prescrição bienal." (fl. 814).
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. Aponta violação ao art. 202 do Código Civil.
PEDIDOS IDÊNTICOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO Ao exame.
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO TRÂNSITO EM No caso, consta do acórdão regional:
JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. A ação coletiva anteriormente
ajuizada pelo sindicato da categoria interrompe a prescrição em "Eis o teor da decisão nesse específico ponto:
relação aos pedidos idênticos formulados em demanda individual Desde a petição inicial, a Reclamante informa que houve a
posterior. Esse é o entendimento contido na Súmula 268 e OJ 359 interrupção da prescrição com o ajuizamento de uma Reclamação
da SDI-1, ambas do TST. Contudo, considerando o disposto no Trabalhista, efetivado pelo Sindicato da categoria dos bancários, na
parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a reclamação qualidade de substituto processual, cuja distribuição ocorreu em
trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o 03.11.2014, nos autos do PJe n. 0017727-03.2014.5.16.0004.
trânsito em julgado da ação coletiva, caso contrário, a pretensão Pois muito bem.
relativa aos créditos trabalhistas, cuja prescrição havia sido [...]
interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva, estará prescrita A sentença de primeiro grau julgou improcedente à pretensão
(TRT-3 - RO: 00106784720155030129 0010678-47.2015.5.03.0129, autoral, tendo o TRT mantido a referida decisão, pois extraio o
Relator: Maristela Iris S. Malheiros, Segunda Turma) seguinte fragmento do acórdão, dos autos do PJe 0017727-
Portanto, tendo em vista a necessidade de pacificação da 03.2014.5.16.0004, abaixo transcrito, verbis:
jurisprudência, entendo prudente o SEGUIMENTO do recurso. "Adiante, o referido dispositivo legal contempla, em seu § 2º, uma
Quanto ao tema horas extras, observo que a recorrente não exceção, a dos empregados que exerçam "funções de direção,
atendeu ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem
transcreveu o o trecho do acórdão que aponta os motivos e outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não
fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.". No afã de
ao artigo supramencionado. evitar abusos na criação de cargos de confiança, uniformizando,
Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não indiretamente, a jornada ordinária constitucionalmente prevista,
atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis terminando por desconfigurar a categoria profissional, o Corte
do Trabalho. Superior trabalhista editou a Súmula nº 102, que estabeleceu alguns
CONCLUSÃO parâmetros:
DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista." (fls. 821/825) "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (INCORPORADAS AS
SÚMULAS NºS 166, 204 E 232 E AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 15, 222 E 288 DA SDI-1) - RES.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. 129/2005 - DJ 20.04.05. I - A configuração, ou não, do exercício da
função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
1.1. Horas Extras dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
Quanto ao tema, constato que a reclamante não indica, em seu insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
recurso de revista, o trecho específico do acórdão regional que (...)." Sobre o tema ensina o Prof. Sérgio Pinto Martins, verbis: "O
consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do bancário que exerce cargo de direção, chefia ou correlato, como,
apelo. por exemplo, chefe, subchefe, tesoureiro, subgerente, percebendo
Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem jornada
CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. de 8 horas e não de 6 horas. A gratificação de função serve para
Nego provimento. remunerar a sétima e oitava horas. Trabalhando além de oito horas
diárias, terá direito a horas extras (in Comentários à CLT, Editora
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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