Processo ativo

alega que ao tentar realizar compra a prazo, foi surpreendido com a informaçãodeque

1003898-79.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: alega que ao tentar realizar compra a praz *** alega que ao tentar realizar compra a prazo, foi surpreendido com a informaçãodeque
Nome: junto aos órgãosdeproteção ao crédito. Afi *** junto aos órgãosdeproteção ao crédito. Afirmou ter mantido relação com a empresa ré,
Advogados e OAB
Advogado: e pela imprensa nos termos do artigo 854, par *** e pela imprensa nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SANTOS (OAB 434840/SP), AMANDA DE MELO SANTANA (OAB 517643/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 1003898-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Pinto de Oliveira
- BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Atenda o autor, integralmente, a decisão de fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 157. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB 411973/SP)
Processo 1004073-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elcio Camacho - Vistos.
Ciente da regularização da representação. Na sequência, identifico que os documentos juntados aos autos não conferem a
alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual resta indeferido os benefícios da justiça gratuita. Apresente o autor, para
prosseguimento, o comprovante de recolhimento das custas. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1004317-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Hope Moraes Freixedas
- Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 143/146 e 149: Indefere-se o pedido de reconsideração, pois a rediscussão do
mérito deve ser feita pelas vias próprias. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, considerando-se que o pedido
de recebimento de indenização a título de danos morais foi expressamente apreciado. Int. - ADV: GIULIAN DA SILVA LONGA
(OAB 131410/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004474-72.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004694-70.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana
Patrício - - Juliano Patrício - - Lucélia Patrício Lemonge - - Luana Patrício - - Jardel Patrício - - Elpídio José Patrício - BANCO
BRADESCO S.A. - - Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intime-se o
devedor através de seu advogado e pela imprensa nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB 44878/SC), DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH
(OAB 44878/SC), DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB 44878/SC), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/
MG), DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB 44878/SC), DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB
44878/SC), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH
(OAB 44878/SC)
Processo 1004740-46.2023.8.26.0529 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Analisando os
autos, verifica-se que o oficial de justiça encontra-se com o mandado em aberto desde 24/11/2024. Os autos não podem ficar
indefinidamente aguardando o cumprimento de um ato, nesse caso, intime-se o oficial de justiça, para que preste informações
acerca da falta de devolução do mandado (data de vencimento 12/01/2024), sob pena de ser comunicado ao r. Juízo corregedor
da central de mandados para providências. Intime-se - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004758-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edson Lins de Araujo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Trata-sedeação declaratóriadeinexigibilidadededébito c/c indenização por
danos morais, promovida por Edson Lins de Araujo em facedeTELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente representados e
qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que ao tentar realizar compra a prazo, foi surpreendido com a informaçãodeque
constava negativação em seu nome junto aos órgãosdeproteção ao crédito. Afirmou ter mantido relação com a empresa ré,
entretantonãoserecordadeter deixado débito em aberto. Aduziu nunca ter sido notificado. Alegou que tentou contato diversas
vezes com a empresa requerida, visando esclarecer o ocorrido, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Por fim, alegou
fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois sofreu prejuízos, haja vista o constrangimentodeter a compra
negada, alémdeter tido seu nome inserido indevidamente no cadastradodemaus pagadores. Diante disso, requer a procedência
da ação, para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos; a nulidade do apontamento por faltadenotificação prévia,
excluindo o apontamento dos órgãosdeproteção ao crédito; e para condenar a requerida ao pagamentodeR$ 56.480,00, a
títulodedano moral. Juntou documentos (fls. 42/63). Decisãode(fls. 68) concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor. A
requerida apresentou contestação (fls. 74/99). Preliminarmente: i) alega ilegitimidade passiva; ii) sustenta inépcia da inicial por
ausênciadecomprovantedeendereço em nome do autor; iii) e impugna ao pedidodejustiça gratuita. No mérito, em suma, alega
que a relação contratual entre as partes refere-seao contrato nº 1302851074, referente às linhas telefônicas nº (11) 95938-3912
e 93074-0120, canceladas por faltadepagamento. Afirmou que a parte autora efetuou pagamentosdefaturas pretéritas, o que
demonstra a legalidade da contratação. Aduziu que os serviços foram prestadosdeforma regular, alémdeterem sido vastamente
utilizados pelo autor sem a contraprestação, o que justifica a realização da cobrança ora questionada, bem como a inclusão da
referida dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, conformesedepreende do históricodeconsumo nas faturas
anexadas ao processo. Afirmou que o nome do autor apenas constou da plataforma da Serasa para negociaçãodedívida
atrasada, a qualnãoseconfunde com negativação. Impugnou, ainda, o pedidodedano moral, alegandonãoter praticado nenhum
ato ilícito, agindo em exercício regulardedireito, já que a dívida é existente. Por fim, alega que a parte autora litigademá-fé e sua
advogadadeforma predatória. Diante disso, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, requer a improcedência total da
ação. Juntou documentos (fls. 100 e ss.). Houve réplica, fls. 232/290. As partes não indicaram a produção de outras provas. Às
fls. 319 certificou-se a ratificação da procuração pelo autor. Às fls. 337 e ss., juntaram-se extratos dos órgãos de proteção ao
crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Constata-seque o feito encontra-seapto para julgamento, pois os fatos encontram-
seprovados (art. 370 c.c. art. 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil). Rejeito as preliminares arguidas em contestação. A
alegaçãodeilegitimidade passiva, com o argumentodeque quem deveria figurar como ré seria a Serasa, pois esta é quem
responde pela repercussão no score, fica obviamente rejeitada, notadamente pelo fatodeestar presente a pertinência subjetiva
em especial por ser a ré detentora do crédito originário. Outrossim, o comprovante de endereço apresentado, acompanhado da
declaração de fls. 44, é suficiente para suprir a exigência para fins de aferição da competência. Assim, a petição inicialnãopode
ser tida como inepta, poisnãoapresenta qualquer defeito ou irregularidade formal que torne impossível a compreensão da
pretensão deduzida em juízo, ou dificulte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ou a prolaçãodeum
pronunciamentodemérito sobre o caso, sobretudo porque da narração decorre a conclusãodeque o pedido é juridicamente
possível, além da respectiva causadepedir. A requerida também apresentou impugnação à gratuidadedejustiça, ao
argumentodeque a parte autoranãofaz jus ao beneficio legal. Contudo, tal pleitonãomerece prosperar, na medida em que os
documentos encartados são indicativosdeque o autor é financeiramente hipossuficiente, sem que o réu tenha demonstrado o
contrário. Portanto, afasto a impugnação à gratuidadedejustiça, mantendo-seo benefício concedido. Superadas as preliminares,
passo ao exame do mérito. A requerida fez prova suficiente da relação jurídica e da existência do crédito impugnado na inicial,
uma vez que os débitos decorremdeusodeserviços telefônicos em linha cadastradas em nome da parte autora. Comosesabe, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:51
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