Processo ativo
alega que dividia o espaço
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1115076-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: alega que div *** alega que dividia o espaço
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1115076-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1116485-23.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - R.P.A. - D.B.D.L. -
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Romolo Pellegrino de Ávila. O autor alega que dividia o espaço
de trabalho com a ré e que, ao final de 2023, foi obrigado a deixar o local, mas seus instrumentos de trabalho lá permaneceram
e a ré se recusa a devolvê-los. Entretanto, com a apresentação da contestação, é possível constatar que a relação jurídica
entre as partes era de natureza societária. O documento anexado às fls. 93 revela que o autor, a ré e a Sra. Sâmia Gomes
Casa Grande eram sócios da empresa UNIQUE OSCAR FREIRE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A ré esclarece que ela,
o autor e os demais sócios exerciam a mesma atividade no mesmo local, compartilhando os custos com o objetivo de obter
os resultados do empreendimento. Alega que a sociedade perdurou por três anos, durante os quais cada sócio realizou
pagamentos e investimentos em prol da atividade em comum. A ré contribuiu, assim como os outros sócios com a compra
de equipamentos, e que o autor, por sua vez, adquiriu os equipamentos mencionados nas notas fiscais anexadas à inicial.
Afirma que cada sócio fez aportes de recursos com destinação específica, mas todos dentro do contexto da exploração de uma
clínica médica. Tais bens e equipamentos foram utilizados em conjunto durante a vigência da sociedade, sendo que cada sócio
detinha, indiretamente, uma fração ideal de todos os bens ali aportados. A ré informou ainda que a sociedade foi dissolvida por
deliberação da maioria dos sócios, momento em que ela e os demais sócios firmaram um acordo. No entanto, o autor se recusou
a participar da dissolução. Dessa forma, embora o autor tenha alegado na inicial que apenas dividia o espaço com a ré, sem
qualquer vínculo jurídico com ela, e que a ré teria praticado esbulho ao não devolver os equipamentos adquiridos pelo autor, é
importante destacar que foi apresentada documentação substancial que comprova que ambas as partes ambos médicos eram
sócios da sociedade empresária. Assim, a presente demanda versa sobre a dissolução da sociedade e a apuração de haveres,
sendo que este juízo não possui competência para julgar a causa. Assim sendo, remetam-se os autos, via Distribuidor, para
uma das E. Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 2º da
Resolução nº 763/2016 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LISBOA HUMPHREYS (OAB 314119/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE
FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA (OAB
278274/SP)
Processo 1116673-26.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Supersonic Logisticas
e Transportes Ltda - - Componel Indústria e Comércio Ltda. - Bndespar - Bndes Participações S/A - Vistos. Fls. 558/560:
o cumprimento de sentença deve ser processado em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento no processo de
conhecimento, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou os Comunicados CG nº 1631/2015 e CG
1789/2017, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria
“execuções de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, 156 - cumprimento de sentença ou 157 - cumprimento provisório
de sentença. Assim, providencie o interessado o correto peticionamento, devendo a Serventia promover o arquivamento destes
autos, se for o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON
(OAB 248780/SP), LUCIANA VILELA GONÇALVES (OAB 160544/SP), TULIO ROMANO DOS SANTOS (OAB 86995/RJ)
Processo 1116820-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rayane Sousa Alves - Vistos. Diante
da tentativa de intimação da(s) parte(s) responsável(is) pelo adimplemento das custas, conforme aviso de recebimento retro,
sem a comunicação prévia ao juízo de alteração do endereço da parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
reputo como válida a intimação. Expeça(m)-se certidão(ões) de dívida ativa da autora responsável pelo pagamento. Cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1118277-56.2017.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Pró Ensino Eirele ME - Maryanna Al Haddad - Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de
eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema
SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados
abaixo: Maryanna Al Haddad Valor atualizado: R$ 25.061,25 Documentos: 233.780.088-14 2. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual
transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos
financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento
imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica
cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito,
a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em
função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta
destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa
de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se
o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIO
ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1118277-56.2017.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Pró Ensino Eirele ME - Maryanna Al Haddad - Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1115076-12.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1116485-23.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - R.P.A. - D.B.D.L. -
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Romolo Pellegrino de Ávila. O autor alega que dividia o espaço
de trabalho com a ré e que, ao final de 2023, foi obrigado a deixar o local, mas seus instrumentos de trabalho lá permaneceram
e a ré se recusa a devolvê-los. Entretanto, com a apresentação da contestação, é possível constatar que a relação jurídica
entre as partes era de natureza societária. O documento anexado às fls. 93 revela que o autor, a ré e a Sra. Sâmia Gomes
Casa Grande eram sócios da empresa UNIQUE OSCAR FREIRE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. A ré esclarece que ela,
o autor e os demais sócios exerciam a mesma atividade no mesmo local, compartilhando os custos com o objetivo de obter
os resultados do empreendimento. Alega que a sociedade perdurou por três anos, durante os quais cada sócio realizou
pagamentos e investimentos em prol da atividade em comum. A ré contribuiu, assim como os outros sócios com a compra
de equipamentos, e que o autor, por sua vez, adquiriu os equipamentos mencionados nas notas fiscais anexadas à inicial.
Afirma que cada sócio fez aportes de recursos com destinação específica, mas todos dentro do contexto da exploração de uma
clínica médica. Tais bens e equipamentos foram utilizados em conjunto durante a vigência da sociedade, sendo que cada sócio
detinha, indiretamente, uma fração ideal de todos os bens ali aportados. A ré informou ainda que a sociedade foi dissolvida por
deliberação da maioria dos sócios, momento em que ela e os demais sócios firmaram um acordo. No entanto, o autor se recusou
a participar da dissolução. Dessa forma, embora o autor tenha alegado na inicial que apenas dividia o espaço com a ré, sem
qualquer vínculo jurídico com ela, e que a ré teria praticado esbulho ao não devolver os equipamentos adquiridos pelo autor, é
importante destacar que foi apresentada documentação substancial que comprova que ambas as partes ambos médicos eram
sócios da sociedade empresária. Assim, a presente demanda versa sobre a dissolução da sociedade e a apuração de haveres,
sendo que este juízo não possui competência para julgar a causa. Assim sendo, remetam-se os autos, via Distribuidor, para
uma das E. Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 2º da
Resolução nº 763/2016 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LISBOA HUMPHREYS (OAB 314119/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE
FIGUEIREDO (OAB 286446/SP), FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA (OAB
278274/SP)
Processo 1116673-26.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Supersonic Logisticas
e Transportes Ltda - - Componel Indústria e Comércio Ltda. - Bndespar - Bndes Participações S/A - Vistos. Fls. 558/560:
o cumprimento de sentença deve ser processado em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento no processo de
conhecimento, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou os Comunicados CG nº 1631/2015 e CG
1789/2017, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento
de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria
“execuções de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, 156 - cumprimento de sentença ou 157 - cumprimento provisório
de sentença. Assim, providencie o interessado o correto peticionamento, devendo a Serventia promover o arquivamento destes
autos, se for o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON
(OAB 248780/SP), LUCIANA VILELA GONÇALVES (OAB 160544/SP), TULIO ROMANO DOS SANTOS (OAB 86995/RJ)
Processo 1116820-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rayane Sousa Alves - Vistos. Diante
da tentativa de intimação da(s) parte(s) responsável(is) pelo adimplemento das custas, conforme aviso de recebimento retro,
sem a comunicação prévia ao juízo de alteração do endereço da parte, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
reputo como válida a intimação. Expeça(m)-se certidão(ões) de dívida ativa da autora responsável pelo pagamento. Cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP)
Processo 1118277-56.2017.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Pró Ensino Eirele ME - Maryanna Al Haddad - Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome
do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de
eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema
SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados
abaixo: Maryanna Al Haddad Valor atualizado: R$ 25.061,25 Documentos: 233.780.088-14 2. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual
transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos
financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento
imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica
cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito,
a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em
função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta
destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa
de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se
o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIO
ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1118277-56.2017.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Pró Ensino Eirele ME - Maryanna Al Haddad - Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º