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alega que estão sendo indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, valores relativos a adesão ou
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Identificação
Nº Processo: 1000568-76.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: alega que estão sendo indevidamente descontados em seu *** alega que estão sendo indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, valores relativos a adesão ou
Nome: do executa *** do executado perante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
eletrônicos, da certidão de honorários - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), MICHELE APARECIDA
PEREIRA VALE (OAB 473542/SP), MICHELE APARECIDA PEREIRA VALE (OAB 473542/SP)
Processo 1000568-76.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - 202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/000217 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
autora. Havendo preparo, observe-se o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 - DJE 22.01.2020), “certificando-se o valor e a
quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo”. Fica postergado o juízo
de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do CPC. Intime-se a
parte contrária para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º, do CPC). Processe-se e intime-se. Adamantina, SP, 05/05/2025
- ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000583-26.2017.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.A.
- M.J.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2017/000462 Vistos. Diante da informação retro,
aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de trinta dias. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: DANIELA FERNANDES DE
CARVALHO MARTINS (OAB 226915/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1000661-39.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - 2025/000257 Vistos. Defiro o pedido retro. 1. Requisite-se a(s) Declarações de Renda como requerido
com as cautelas de praxe, através do sistema INFOJUD. Se positivo, junte-se ao feito decretando-se segredo de justiça, nos
termos do Provimento CG nº 21/2018, pg 10, DJE 25.06.2018. Se negativo, junte-se a resposta aos autos. 2. Realize-se a
pesquisa de veiculos pelo Sistema Renajud.Em caso positivo, providencie-se a restrição de transferência. Após o resultado,
intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar em 05 dias. Processe-se e intime-se. Adamantina, 05 de maio de 2025. - ADV:
VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000726-34.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Pereira da Silva - Amar
Brasil Clube de Benefícios Abcb/br - Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado, de forma que passo a análise das
questões preliminares aventadas pela parte demandada em sua contestação. Pois bem. I - Primeiramente, a impugnação à
concessão da assistência judiciária em favor do autor, não prospera. Com efeito, o artigo 7º da Lei nº 1.060/50, determina que
a impugnação à concessão da assistência judiciária pode ser proposta em qualquer fase do processo, desde que o impugnante
comprove em suas alegações quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão da justiça
gratuita. Contudo, em suas alegações, o impugnante não trouxe aos autos, nenhuma prova concreta que obstasse a concessão
do benefício. Diante do exposto, não tendo o impugnante desconstituído a presunção de veracidade que vigora em favor da
impugnada, é de rigor a rejeição da impugnação à gratuidade. II - Não prospera também a alegada falta de interesse processual.
O autor alega que estão sendo indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, valores relativos a adesão ou
filiação à associação/sindicado requerido, que não foi contratado ou autorizado por ela. Com base nessa alegação e levando
em conta a sistemática processual vigente, baseada na teoria da asserção, é evidente o interesse na propositura da ação.
Ademais não há exigência legal para prévio pedido administrativo, além do que, a resistência apresentada pela demandada
na contestação, reforça a conclusão acerca do interesse processual da parte requerente. III - A impugnação ao valor da causa
também deve ser rejeitada. O valor da causa foi fixado adequadamente, pois equivale ao proveito econômico almejado pela
parte autora, que corresponde ao valor da cobrança supostamente indevida, acrescido do valor da indenização pretendida
a título de dano moral. Nestes termos, o valor dado à causa amolda-se ao disposto no artigo 292, incisos V e VI do CPC, e
também será mantido ou adequado, quando da decisão de mérito. razão pela qual, resta também rejeitada a impugnação. IV
- Quanto as demais questões, serão analisadas em decisão de mérito. V - Em prosseguimento, denota-se que o feito depende
de dilação probatória, vez que a parte autora alega que não houve sua aquiescência para celebração do contrato apresentado
pelo banco requerido. Destarte, fixo como ponto controvertido, a veracidade da assinatura lançada pela parte autora de forma
eletrônica no contrato, sendo necessária a realização de perícia. Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberá a
parte requerida comprovar a veracidade do documento, o que implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia.
O artigo 429, inciso II, do CPC é claro ao definir que o ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu.
Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos,
fixando o seguinte entendimento: o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade
apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. De rigor, portanto,
que a parte requerida comprove a autenticidade da assinatura lançada no documento, custeando, assim, a necessária perícia.
A tanto, designo a profissional: MAISA DELIANE DALL ANTONIA, cadastrado no site dos auxiliares da justiça, (telefone para
contato 18-99741 5872, e-mail: MAHDALLANTONIA@gmail.com). Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais), que serão arcados pela parte ré e depositados em 10 dias, sem prejuízo de reavaliação após manifestação da
Sra. Perita e da complexidade do trabalho e dos quesitos a serem respondidos. As partes poderão, ainda, arguir impedimento ou
suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá a perita cumprir
o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço o prazo de 30 dias, para entrega do laudo. Processe-se
e intime-se - ADV: DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP),
TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
Processo 1000740-18.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000299 Vistos. Fls.79/82:
Anote-se o requerimento para a averbação desta execução junto aos prontuários dos veiculos em nome do executado perante
à Ciretran. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), NAYANA LOZANO GODOY (OAB
345568/SP)
Processo 1000783-52.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000319 Vistos. Fls.86/123: Anote-
se a comprovação da averbação premonitória desta execução junto a matricula do imóvel sob o nº769, ORI de Getulina-SP,
bem como a juntada da certidão atualizada. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1000785-22.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.A.L.M. - I.U.H.S. - Não é o caso de
julgamento antecipado. Denota-se dos autos que é necessária dilação probatória, considerando que a autenticidade da assinatura
eletrônica constante no contrato apresentado pela instituição financeira requerida (fls. 99/108) precisa ser comprovada, diante
da negativa da autora com a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 27079401. Desse modo, considerando a necessidade
de se apurar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas em tais documentos, necessária se faz a realização de perícia
técnica por perito de confiança do juízo. Nesse ponto, consigno que a relação presente nos autos é típica de consumo, estando
sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eletrônicos, da certidão de honorários - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), MICHELE APARECIDA
PEREIRA VALE (OAB 473542/SP), MICHELE APARECIDA PEREIRA VALE (OAB 473542/SP)
Processo 1000568-76.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - 202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5/000217 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
autora. Havendo preparo, observe-se o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 - DJE 22.01.2020), “certificando-se o valor e a
quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo”. Fica postergado o juízo
de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do CPC. Intime-se a
parte contrária para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º, do CPC). Processe-se e intime-se. Adamantina, SP, 05/05/2025
- ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1000583-26.2017.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.A.
- M.J.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2017/000462 Vistos. Diante da informação retro,
aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de trinta dias. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: DANIELA FERNANDES DE
CARVALHO MARTINS (OAB 226915/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1000661-39.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Nosso - Sicoob Nosso - 2025/000257 Vistos. Defiro o pedido retro. 1. Requisite-se a(s) Declarações de Renda como requerido
com as cautelas de praxe, através do sistema INFOJUD. Se positivo, junte-se ao feito decretando-se segredo de justiça, nos
termos do Provimento CG nº 21/2018, pg 10, DJE 25.06.2018. Se negativo, junte-se a resposta aos autos. 2. Realize-se a
pesquisa de veiculos pelo Sistema Renajud.Em caso positivo, providencie-se a restrição de transferência. Após o resultado,
intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar em 05 dias. Processe-se e intime-se. Adamantina, 05 de maio de 2025. - ADV:
VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000726-34.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Pereira da Silva - Amar
Brasil Clube de Benefícios Abcb/br - Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado, de forma que passo a análise das
questões preliminares aventadas pela parte demandada em sua contestação. Pois bem. I - Primeiramente, a impugnação à
concessão da assistência judiciária em favor do autor, não prospera. Com efeito, o artigo 7º da Lei nº 1.060/50, determina que
a impugnação à concessão da assistência judiciária pode ser proposta em qualquer fase do processo, desde que o impugnante
comprove em suas alegações quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão da justiça
gratuita. Contudo, em suas alegações, o impugnante não trouxe aos autos, nenhuma prova concreta que obstasse a concessão
do benefício. Diante do exposto, não tendo o impugnante desconstituído a presunção de veracidade que vigora em favor da
impugnada, é de rigor a rejeição da impugnação à gratuidade. II - Não prospera também a alegada falta de interesse processual.
O autor alega que estão sendo indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, valores relativos a adesão ou
filiação à associação/sindicado requerido, que não foi contratado ou autorizado por ela. Com base nessa alegação e levando
em conta a sistemática processual vigente, baseada na teoria da asserção, é evidente o interesse na propositura da ação.
Ademais não há exigência legal para prévio pedido administrativo, além do que, a resistência apresentada pela demandada
na contestação, reforça a conclusão acerca do interesse processual da parte requerente. III - A impugnação ao valor da causa
também deve ser rejeitada. O valor da causa foi fixado adequadamente, pois equivale ao proveito econômico almejado pela
parte autora, que corresponde ao valor da cobrança supostamente indevida, acrescido do valor da indenização pretendida
a título de dano moral. Nestes termos, o valor dado à causa amolda-se ao disposto no artigo 292, incisos V e VI do CPC, e
também será mantido ou adequado, quando da decisão de mérito. razão pela qual, resta também rejeitada a impugnação. IV
- Quanto as demais questões, serão analisadas em decisão de mérito. V - Em prosseguimento, denota-se que o feito depende
de dilação probatória, vez que a parte autora alega que não houve sua aquiescência para celebração do contrato apresentado
pelo banco requerido. Destarte, fixo como ponto controvertido, a veracidade da assinatura lançada pela parte autora de forma
eletrônica no contrato, sendo necessária a realização de perícia. Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberá a
parte requerida comprovar a veracidade do documento, o que implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia.
O artigo 429, inciso II, do CPC é claro ao definir que o ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu.
Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos,
fixando o seguinte entendimento: o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade
apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. De rigor, portanto,
que a parte requerida comprove a autenticidade da assinatura lançada no documento, custeando, assim, a necessária perícia.
A tanto, designo a profissional: MAISA DELIANE DALL ANTONIA, cadastrado no site dos auxiliares da justiça, (telefone para
contato 18-99741 5872, e-mail: MAHDALLANTONIA@gmail.com). Fixo seus honorários provisórios em R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais), que serão arcados pela parte ré e depositados em 10 dias, sem prejuízo de reavaliação após manifestação da
Sra. Perita e da complexidade do trabalho e dos quesitos a serem respondidos. As partes poderão, ainda, arguir impedimento ou
suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá a perita cumprir
o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço o prazo de 30 dias, para entrega do laudo. Processe-se
e intime-se - ADV: DÉBORA BELLONI FERRARI HAGUI (OAB 352159/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP),
TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
Processo 1000740-18.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000299 Vistos. Fls.79/82:
Anote-se o requerimento para a averbação desta execução junto aos prontuários dos veiculos em nome do executado perante
à Ciretran. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), NAYANA LOZANO GODOY (OAB
345568/SP)
Processo 1000783-52.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000319 Vistos. Fls.86/123: Anote-
se a comprovação da averbação premonitória desta execução junto a matricula do imóvel sob o nº769, ORI de Getulina-SP,
bem como a juntada da certidão atualizada. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1000785-22.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.A.L.M. - I.U.H.S. - Não é o caso de
julgamento antecipado. Denota-se dos autos que é necessária dilação probatória, considerando que a autenticidade da assinatura
eletrônica constante no contrato apresentado pela instituição financeira requerida (fls. 99/108) precisa ser comprovada, diante
da negativa da autora com a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 27079401. Desse modo, considerando a necessidade
de se apurar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas em tais documentos, necessária se faz a realização de perícia
técnica por perito de confiança do juízo. Nesse ponto, consigno que a relação presente nos autos é típica de consumo, estando
sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º