Processo ativo

alega que, juntamente com sua

2134542-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível São José do Rio Preto
Partes e Advogados
Autor: alega que, junt *** alega que, juntamente com sua
Nome: do autor, e para que não sejam debitados quaisquer val *** do autor, e para que não sejam debitados quaisquer valores de sua aposentadoria. Caso haja débito, consignou
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2134542-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco Agibank S/A - Agravado: Arlindo Spana - Interessado: Banco do Brasil S/A - Processo nº 2134542-47.2025.8.26.0000
Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2134542-47.2025.8.26.0000 Comarca: 6ª Vara Cível São José do Rio Preto
Agravante: Banco Agibank S/A Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Arlindo Spana Interessada: Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Banco Agibank S/A contra o agravado, Arlindo Spana, extraído dos autos de Ação de obrigação de
fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela
de urgência, em face de decisão de fls. 44/45, que deferiu a tutela para suspender os efeitos do contrato 410084447 feito
em nome do autor, e para que não sejam debitados quaisquer valores de sua aposentadoria. Caso haja débito, consignou
que fica autorizada imediata execução contra a ré que fez o empréstimo, com pronto SISBAJUD do valor de 10 parcelas com
imediato levantamento da primeira debitada e subsequentemente novos levantamentos por mês conforme, comprovado um
novo e ilegal débito. A ré, ora agravante, se insurge. Alega que não há nenhum dos pressupostos necessários à concessão
da tutela de urgência deferida, uma vez que as alegações do Agravado foram insubsistentes e não trouxeram aos autos
nenhuma prova capaz de ser considerada inequívoca, como é exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz
que é notória a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de multa no valor de 10 parcelas com imediato
levantamento, sob pena de haver enriquecimento ilícito do Autor/Agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no
mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 11/13). É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão que trata do indeferimento liminar de tutela provisória
antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esta compreensão, no caso dos autos, ao contrário do que afirma a agravante, os argumentos aduzidos na petição
inicial são aptos a permitir a concessão da tutela. No caso, cuida-se de ação na qual o autor alega que, juntamente com sua
filha e representante legal, compareceu à agência da corré Banco do Brasil (agência 0146-5, conta-corrente 181.535.186-9)
para realizar o saque de sua aposentadoria, quando se deparou com uma conta zerada e inativa. Foi então que descobriu
que em seu nome fora feita abertura de conta-corrente, no Banco Cooperativo do Brasil BANCOOB (agência 6044-0, conta
012927191-4), além de também constar em seu nome um empréstimo junto à corré Banco Agibank no valor de R$41.512,80,
que jamais realizou. Veio a juízo buscar a declaração da inexigibilidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente
descontados de seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, em sede de
tutela, postulou a suspensão das parcelas, sob pena de multa, o que foi deferido. No caso, o autor afirma que jamais firmou
o empréstimo consignado, contrato nº 410084447, no valor de R$41.512,80 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais
e oitenta centavos), em 84 parcelas de R$494,20. Assim, se traz contrariedade negando a efetividade do negócio, não se
poderia exigir dele fazer uma prova negativa de que não se houve envolvido com o empréstimo em questão. Vejo-o, assim,
com argumentação e prova verossímil, pelo que tem direito à sustação imediata do desconto das parcelas do empréstimo
consignado. Quanto à pretensão de aplicação de multa, o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que, A multa
independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença,
ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito. E quanto ao valor estipulado, é necessário que o arbitramento seja suficiente a garantir a
observância do comando judicial. Pouco importa, portanto, que o valor imposto seja superior ao do contrato, até porque tal
fato deveria ser mais do que suficiente para estimular a parte a suspender os descontos. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery que deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente
alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no
seu pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a
obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto
valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição. São Paulo. Editora
Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702). No caso, o douto juízo fixou-a da seguinte forma: Caso haja débito, fica autorizada
imediata execução em desfavor do BANCO que fez o empréstimo com pronto SISBAJUD do valor de 10 parcelas com imediato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
Reportar