Processo ativo

alega que o réu Rafael Ferronato é o verdadeiro proprietário da rede de bares

1011239-57.2024.8.26.0320
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Limeira, que intimou o requerente
Partes e Advogados
Autor: alega que o réu Rafael Ferronato é o ve *** alega que o réu Rafael Ferronato é o verdadeiro proprietário da rede de bares
Nome: da *** da mãe
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dias. Com a negativa da audiência de conciliação, encaminhar os autos à conclusão para saneamento do feito. Intime-se. - ADV:
JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), DIJALMA LACERDA
(OAB 42715/SP)
Processo 1011239-57.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Henrique
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ribeiro - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Thiago Henrique
Ribeiro em face de Rafael Ferronatto. O Autor alega que o réu Rafael Ferronato é o verdadeiro proprietário da rede de bares
e restaurantes “Hard Chopp”, utilizando-se de funcionários e terceiros como “sócios laranjas” para evitar responsabilidades
perante credores. Alega que, enquanto cunhado e funcionário do réu, foi utilizado para abrir a empresa T H Ribeiro Gastronomi
Eireli. Aduz que a relação entre as partes se encerrou em janeiro de 2020, quando o imóvel onde se localizava o empreendimento
foi devolvido aos proprietários, deixando o autor com dívidas trabalhistas e de outras naturezas, enquanto o réu se furtava de
suas responsabilidades. Indica ter ajuizado uma ação trabalhista contra o réu, porém o vínculo trabalhista não foi reconhecido
pelo Juízo Trabalhista. Objetiva com a presente demanda a declaração de que o réu Rafael Ferronatto é sócio oculto da
empresa T H Ribeiro Gastronomi Eireli, devendo figurar no contrato social no lugar do autor. Ressalta que o réu é quem
está realizando e pagando os acordos trabalhistas envolvendo a aludida empresa, o que evidencia que ele é o verdadeiro
proprietário. Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que intimou o requerente
para comprovar os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça (fls. 220/221). Fls. 224: O requerente pugnou
pela juntada da documentação comprobatória de fls. 225/243. Fls. 244: Em razão da demanda tratar de questão relacionada
ao direito societário, o Juízo de Limeira determinou a remessa dos autos para esta Vara Empresarial. Fls.247: A Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, credora do autor, peticionou informando que figura como autora
nos autos do processo nº 1004479-97.2021.8.26.0320, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Limeira. E, nesse contexto,
noticiou que foi deferida a penhora no rosto dos autos deste processo, conforme Decião/Ofício de fls. 248, pugnando pela sua
juntada e o seu cumprimento. Com a redistribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fls. 224/243: Diante da
comprovação da situação de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se.
Consta nos autos que a procuração juntada pelo autor, às fls. 22, é datada do ano de 2021. Considerando o transcurso de tempo
desde a sua emissão, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração atualizada. Com a juntada
da procuração atualizada, remetam-se os autos conclusos com urgência. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil,
registre-se a penhora no rosto dos autos, de modo que eventual crédito obtido neste processo seja destinado ao cumprimento
da obrigação determinada no processo de nº 1004479-97.2021.8.26.0320, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Limeira, até o
valor de R$82.524,03 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos). Intimem-se as partes para ciência do
presente ato, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1011892-93.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Daubert do Brasil Ltda - Jose Carlos Botecchi - Certifico e dou fé que não foi possível realizar o MLE por
incompatibilidade de dados entre beneficiário e titular da conta para transferência por Pix. Ao Requerente, juntar novo formulário
MLE em 5 (cinco) dias, alterando os dados ou a forma de transferência. - ADV: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB
33743/PR), CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB 185181/SP)
Processo 1022678-98.2024.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Kivel Veículos Ltda - Vistos,
Cuida-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL movida por Kivel Veículos Ltda em face de Brazil Trading
Ltda. A autora aduz ter mantido com a requerida contrato de natureza empresarial, atuando como distribuidora da ré no comércio
de veículos. Alega que, em 2012, a Brazil Trading Ltda ajuizou ação para excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições,
obtendo decisão favorável em 2017 e que, após o trânsito em julgado em 2019, solicitou habilitação de crédito junto à Receita
Federal, deferida em agosto de 2019. Defende que que os valores recuperados pela Brazil Trading Ltda devem ser ressarcidos
a ela, evitando enriquecimento sem causa. Assim, para apurar o valor devido, ajuizou a presente ação de produção antecipada
de provas, solicitando que a Brazil Trading Ltda apresente documentos que comprovem o benefício obtido com a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Fls. 218: Inicialmente o feito tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro de
Jundiaí, que, reconhecendo sua incompetência material, determinou a redistribuição do processo para esta Vara Empresarial.
Com a redistribuição (fls. 222), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos do artigo 381,
I e II do CPC. Julgo que a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição, de justificar o ajuizamento da
ação, ou, ainda, evitá-la. Ademais, os fatos evidenciam suficientemente a utilidade da produção antecipada de provas. Cite-
se a requerida para que apresente os documentos indicados na inicial (fls. 9) e informe se efetuou composição amigável
com outra(s) concessionária(s) para restituição dos valores de PIS e COFINS por ela recuperados através de compensação
administrativa, relativos às vendas efetuadas àquela(s) concessionária(s), decorrente do processo judicial de número 0000681-
31.2012.4.03.6110. Observe-se que este procedimento não admite defesa ou recurso, conforme art. 382, §4º do CPC. Com
a manifestação da requerida, voltem conclusos. A presente Decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: BRUNA
QUEIROZ RISCALA (OAB 391237/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP)
Processo 1028252-96.2024.8.26.0602 - Petição Cível - Expedição de alvará judicial - Natália Oliveira Galli - Vistos, Cuida-
se de pedido de alvará judicial formulado por Natália Oliveira Galli a fim de que seja determinada a retirada do nome da mãe
da autora do quadro societário da empresa Distribuidora Terminal São Paulo LTDA. Afirma que, em 26 de agosto de 2004, o
Sr. Edvaldo constituiu uma sociedade empresarial para o comércio de materiais e equipamentos médicos e, em 9 de fevereiro
de 2021, incluiu sua irmã, Sra. Claudete,genitora da requerente, como sócia majoritária e administradora. Assevera que a Sra.
Claudete faleceu em 29 de novembro de 2022, deixando sua filha autora como única herdeira. A herdeira notificou o Sr. Edvaldo
em março de 2023 sobre seu desinteresse em ingressar na sociedade e pediu a retirada do nome de sua mãe da empresa,
sem resposta. Uma segunda tentativa de notificação via cartório em julho de 2023 também não foi bem-sucedida. Requer seja
determinada a retirada de Sra. Caludete do quadro societário da mencionada sociedade. É o relatório. Esclareça autora a
imprescindibilidade da intervenção judicial para o fim desejado, uma vez que, em princípio, a medida pode ser feita por meio do
espólio perante a junta comercial. Intime-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1051425-95.2023.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Brasil Solutions Comércio de Papel
e Embalagens Eireli - - Lc Embalagens Ltda - - Brasil Verdes Transportes Ltda - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de
Advogados - Banco Rodobens S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Mercedes-Benz
do Brasil S/A - - Eco Primos Soluções Ambientais Ltda - - Caio Fernando Zapacosta - - Campmac Comercila Ltda - - Unimak
Reformadora de Pneus Ltda - - Minicarga Serviços de Transportes Ltda - - Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
- - Cjp Contruções e Materiais de Construção Ltda - - Vicunha Imóveis Ltda - - Vicunha Serviços Ltda. - - Banco Bradesco S.A.
- - Vicunha Imóveis Ltda - - Vicunha Serviços Ltda. - - Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - -
Banco Sofisa S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Auto Posto Pugliese & Chinaglia Ltda - - Maxidrin Controle
de Pragas e Serviços Ltda - - Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda - - Zurich Minas Brasil Seguros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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