Processo ativo

alega que seu rendimento líquido é inferior a 5 salários mínimos, justificando o benefício.

2198315-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: alega que seu rendimento líquido é inferior a *** alega que seu rendimento líquido é inferior a 5 salários mínimos, justificando o benefício.
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198315-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Antonio Donizete dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso
em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nou a juntada de documentos para análise do pedido
de gratuidade de justiça. O autor alega que seu rendimento líquido é inferior a 5 salários mínimos, justificando o benefício.
II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que apenas solicitou
documentos, possui conteúdo decisório passível de recurso. III.Razões de Decidir:3. A decisão agravada é um despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, não cabendo recurso conforme art. 1.001 do CPC. 4. Conhecer do recurso implicaria
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois a matéria não foi decidida pelo juízo de primeiro grau. IV.
Dispositivo e Tese:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Despachos de mero expediente não são passíveis de
recurso. 2. A apreciação de matéria não decidida em primeira instância viola o duplo grau de jurisdição. Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 1.001, art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000,
Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-
59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 100/101 dos autos de origem, que determinou que o autor providenciasse, no prazo de 15
dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos(CSS)
emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas
duas faturas dos cartões de crédito; e (v)atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os
documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade
de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações
parciais poderá acarretar o indeferimento. [...]. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que o rendimento líquido do autor é
inferior a 5 salários mínimos, o que comprova que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Ausente o recolhimento do
preparo recursal, visto que ainda está pendente de apreciação o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau de
jurisdição. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. A decisão agravada é, em verdade, despacho de mero expediente,
uma vez que o douto magistrado de primeiro grau não indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas somente
intimou a parte autora para apresentar documentos necessários à análise do pedido formulado. Ora, a decisão agravada não
possui qualquer conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, consoante
art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, caso fosse conhecida a matéria do presente
recurso, implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o
Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não
formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a
técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior
estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de
jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas
ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao
juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria
impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do
pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade
extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade
do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág.
918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão
do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a
decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho
de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada
para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000;
Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória
Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do
executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob
pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da
quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de
impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é,
constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto
Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do
C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a
subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado.Recurso
negado, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro:
29/08/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à
penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela
coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel
oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando
na impenhorabilidade de bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por
decisão irrecorrida Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de
levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo
Juiz ao quo Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada,
inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao
duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP;Agravo de Instrumento 2216748-
89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª
Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:54
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