Processo ativo
0157700-78.1996.5.01.0017
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Identificação
Nº Processo: 0157700-78.1996.5.01.0017
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
flagrante ausência prestação jurisdicional pelo segundo grau que esclarecimentos acerca da responsabilidade de cada um dos
declarou a existência de sucessão trabalhista e manteve a envolvidos em casos de concessão de serviços públicos. Afirma que
condenação da Recorrente a quitar os débitos de todos os na decisão agravada teriam sido violados os princípios
substituídos, sendo certo que não d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu causa ao fato constitutivo do constitucionais do devido processo legal e do ato jurídico perfeito,
direito dos autores" (fl. 2554 do documento sequencial eletrônico nº contidos no art. 5º, LV e XXXVI.
03). Não tem razão.
Entretanto, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de In casu, não prosperam as alegações da agravante, no sentido de
prestação jurisdicional, a transcrição contida no recurso de revista que não teria ocorrido a sucessão trabalhista entre a Cia. do
não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Metropolitano e a Concessão Metroviãria do Rio de Janeiro, uma
Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é ônus da parte vez que, atualmente, é a agravante quem explora a atividade objeto
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de da concessão - transporte metroviãrio -, com o aproveitamento de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho equipamentos e unidades instaladas, beneficiando-se dos
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do resultados financeiros da atividade desenvolvida. Observe-se que
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da não houve a interrupção na oferta de serviços à população.
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para Com efeito, e para que ocorra sucessão, é necessária, entre as
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". espécies, a alteração subjetiva quanto ao titular da exploração
No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu econômica, sendo certo que tal modificação pode dar-se a qualquer
recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que título. Desta forma, o elemento definidor, por excelência, da
se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que sucessão é a alteração subjetiva na exploração de uma mesma
são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação atividade econômica, e não a necessária transferência de
jurisdicional. propriedade do negócio, ou mesmo do aviamento.
A Agravante também afirma que "não fez parte dos autos principais, Nesta espécie de transferência de direitos subjetivos, o novo
de número 0157700-78.1996.5.01.0017 eis que as partes foram adquirente leva o conteúdo e os encargos do precedente, como só
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte há de acontecer nos direitos reais e de crédito, pois ninguém pode
Metroviário do Estado do Rio de Janeiro x Companhia de transmitir um direito melhor do que aquele que possui. Os vícios e
Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 2555 do os encargos acompanham o direito que gravam (artigos 10 e 448,
documento sequencial eletrônico nº 03). da CLT).
Alega que "os arts. 10 e 448, da CLT, preveem a alteração de Assim sendo, é irrelevante o fato de o METRO continuar a existir ou
estrutura societária e/ou a mudança de propriedade" e que "NA desenvolver outras atividades. Tampouco altera o enredo da lide, a
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS INEXISTE ALTERAÇÃO existência de cisão parcial no METRO, dando origem a
DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA OU DE PROPRIEDADE" (fl. 2556 RIOTRILHOS, pois, como já mencionado, o elemento definidor, por
do documento sequencial eletrônico nº 03). excelência, da sucessão é a alteração subjetiva na exploração de
Fundamenta que "não há que se falar em SUCESSÃO, sendo certo uma mesma atividade econômica e não a necessária transferência
que a transferência efetivada pelo Estado é da execução do serviço de propriedade do negócio.
público, nada mais, ou seja, não há a transferência de bens, direitos A Lei Estadual nº 3.897/02 apenas autorizou o Poder Executivo a
e obrigações" (fl. 2557 do documento sequencial eletrônico nº 03). transferir os empregados do METRO - EM LIQUIDAÇÃO para a
Aduz também "não ser parte legitima para figurar no polo passivo da RIOTRILHOS, nada dispondo quanto à existência de sucessão para
demanda, razão não há para que seja esta mantida com relação fins trabalhistas.
aos exequentes que não foram absorvidos" (fl. 2557 do documento Neste sentido, mencione-se o ensinamento de Evaristo de Moraes
sequencial eletrônico nº 03). Filho, ao enfrentar, de maneira brilhante, a questão da sucessão
Constou do acórdão regional a respeito: trabalhista, suas particularidades e a responsabilidade do sucessor,
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA RE in verbis: "Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo
Da sucessão. Da Ausência de responsabilidade da agravante em empregador, inexistentes no momento do transpasse, fica
relação aos empregados não absorvidos pela concessão. Da privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas do
violacão aos princípios do devido processo legal e ato jurídico sucedido, a antigos empregados ou aos poderes públicos, também
perfeito. por elas torna-se responsável o adquirente do negócio. Em suma: é
A terceira reclamada alega que somente a empresa RIOTRILHOS como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o
teria sido alcançada pela condenação, imposta na ação principal e novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e
que teve como partes o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas obrigações do seu antecessor. " (Sucessão nas Obrigações e a
de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro (autor) e a Teoria da Empresa - Editora Forense, lª ed. - 1960, pag. 254)
Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de No caso em tela, a agravante assumiu a exploração, de maneira
Janeiro - RIOTRILHOS (ré). Destaca que na referida ação principal exclusiva, os serviços públicos de transporte metroviario de
teria sido reconhecida apenas a sucessão da CIA passageiros, anteriormente explorado pelo Metrô, o que demonstra,
METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO, pela claramente, a existência de sucessão trabalhista.
RIOTRILHOS, e não pela ora agravante. Sustenta que deveria ser Registre-se não se vislumbrar violação ao artigo Sº, XXXVI e LV, da
observado o benefício de ordem, com o esgotamento de todos os Constituição da República. Da mesma forma, não ha contrariedade
meios de execução em face da devedora principal (RIOTRILHOS), ã OJ 225 II, da SDI-l, do C. TST, eis que esta não se aplica ao caso
que teria bens suficientes para pagar os créditos ora executados. em tela, porque a concessão se deu diretamente do Estado do Rio
Argui, em razão disto, a sua ilegitimidade para figurar no polo de Janeiro para o ora agravante. Observe-se que a referida
passivo desta execução, na condição de sucessora, invocando o orientação jurisprudencial relaciona-se ãquela empresa (primeira
disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como o entendimento da concessionária) que outorga à outra (segunda concessionaria), no
Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-l, do TST, que traria todo ou em parte, mediante arrendamento ou qualquer outra forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
flagrante ausência prestação jurisdicional pelo segundo grau que esclarecimentos acerca da responsabilidade de cada um dos
declarou a existência de sucessão trabalhista e manteve a envolvidos em casos de concessão de serviços públicos. Afirma que
condenação da Recorrente a quitar os débitos de todos os na decisão agravada teriam sido violados os princípios
substituídos, sendo certo que não d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu causa ao fato constitutivo do constitucionais do devido processo legal e do ato jurídico perfeito,
direito dos autores" (fl. 2554 do documento sequencial eletrônico nº contidos no art. 5º, LV e XXXVI.
03). Não tem razão.
Entretanto, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de In casu, não prosperam as alegações da agravante, no sentido de
prestação jurisdicional, a transcrição contida no recurso de revista que não teria ocorrido a sucessão trabalhista entre a Cia. do
não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Metropolitano e a Concessão Metroviãria do Rio de Janeiro, uma
Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é ônus da parte vez que, atualmente, é a agravante quem explora a atividade objeto
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de da concessão - transporte metroviãrio -, com o aproveitamento de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho equipamentos e unidades instaladas, beneficiando-se dos
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do resultados financeiros da atividade desenvolvida. Observe-se que
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da não houve a interrupção na oferta de serviços à população.
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para Com efeito, e para que ocorra sucessão, é necessária, entre as
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". espécies, a alteração subjetiva quanto ao titular da exploração
No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu econômica, sendo certo que tal modificação pode dar-se a qualquer
recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que título. Desta forma, o elemento definidor, por excelência, da
se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que sucessão é a alteração subjetiva na exploração de uma mesma
são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação atividade econômica, e não a necessária transferência de
jurisdicional. propriedade do negócio, ou mesmo do aviamento.
A Agravante também afirma que "não fez parte dos autos principais, Nesta espécie de transferência de direitos subjetivos, o novo
de número 0157700-78.1996.5.01.0017 eis que as partes foram adquirente leva o conteúdo e os encargos do precedente, como só
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte há de acontecer nos direitos reais e de crédito, pois ninguém pode
Metroviário do Estado do Rio de Janeiro x Companhia de transmitir um direito melhor do que aquele que possui. Os vícios e
Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 2555 do os encargos acompanham o direito que gravam (artigos 10 e 448,
documento sequencial eletrônico nº 03). da CLT).
Alega que "os arts. 10 e 448, da CLT, preveem a alteração de Assim sendo, é irrelevante o fato de o METRO continuar a existir ou
estrutura societária e/ou a mudança de propriedade" e que "NA desenvolver outras atividades. Tampouco altera o enredo da lide, a
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS INEXISTE ALTERAÇÃO existência de cisão parcial no METRO, dando origem a
DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA OU DE PROPRIEDADE" (fl. 2556 RIOTRILHOS, pois, como já mencionado, o elemento definidor, por
do documento sequencial eletrônico nº 03). excelência, da sucessão é a alteração subjetiva na exploração de
Fundamenta que "não há que se falar em SUCESSÃO, sendo certo uma mesma atividade econômica e não a necessária transferência
que a transferência efetivada pelo Estado é da execução do serviço de propriedade do negócio.
público, nada mais, ou seja, não há a transferência de bens, direitos A Lei Estadual nº 3.897/02 apenas autorizou o Poder Executivo a
e obrigações" (fl. 2557 do documento sequencial eletrônico nº 03). transferir os empregados do METRO - EM LIQUIDAÇÃO para a
Aduz também "não ser parte legitima para figurar no polo passivo da RIOTRILHOS, nada dispondo quanto à existência de sucessão para
demanda, razão não há para que seja esta mantida com relação fins trabalhistas.
aos exequentes que não foram absorvidos" (fl. 2557 do documento Neste sentido, mencione-se o ensinamento de Evaristo de Moraes
sequencial eletrônico nº 03). Filho, ao enfrentar, de maneira brilhante, a questão da sucessão
Constou do acórdão regional a respeito: trabalhista, suas particularidades e a responsabilidade do sucessor,
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA RE in verbis: "Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo
Da sucessão. Da Ausência de responsabilidade da agravante em empregador, inexistentes no momento do transpasse, fica
relação aos empregados não absorvidos pela concessão. Da privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas do
violacão aos princípios do devido processo legal e ato jurídico sucedido, a antigos empregados ou aos poderes públicos, também
perfeito. por elas torna-se responsável o adquirente do negócio. Em suma: é
A terceira reclamada alega que somente a empresa RIOTRILHOS como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o
teria sido alcançada pela condenação, imposta na ação principal e novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e
que teve como partes o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas obrigações do seu antecessor. " (Sucessão nas Obrigações e a
de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro (autor) e a Teoria da Empresa - Editora Forense, lª ed. - 1960, pag. 254)
Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de No caso em tela, a agravante assumiu a exploração, de maneira
Janeiro - RIOTRILHOS (ré). Destaca que na referida ação principal exclusiva, os serviços públicos de transporte metroviario de
teria sido reconhecida apenas a sucessão da CIA passageiros, anteriormente explorado pelo Metrô, o que demonstra,
METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRO, pela claramente, a existência de sucessão trabalhista.
RIOTRILHOS, e não pela ora agravante. Sustenta que deveria ser Registre-se não se vislumbrar violação ao artigo Sº, XXXVI e LV, da
observado o benefício de ordem, com o esgotamento de todos os Constituição da República. Da mesma forma, não ha contrariedade
meios de execução em face da devedora principal (RIOTRILHOS), ã OJ 225 II, da SDI-l, do C. TST, eis que esta não se aplica ao caso
que teria bens suficientes para pagar os créditos ora executados. em tela, porque a concessão se deu diretamente do Estado do Rio
Argui, em razão disto, a sua ilegitimidade para figurar no polo de Janeiro para o ora agravante. Observe-se que a referida
passivo desta execução, na condição de sucessora, invocando o orientação jurisprudencial relaciona-se ãquela empresa (primeira
disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como o entendimento da concessionária) que outorga à outra (segunda concessionaria), no
Orientação Jurisprudencial nº 225 da SDI-l, do TST, que traria todo ou em parte, mediante arrendamento ou qualquer outra forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581