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alega que surpreendeu-se quando foi deliberado na
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Identificação
Nº Processo: 2040315-07.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: alega que surpreendeu-se *** alega que surpreendeu-se quando foi deliberado na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
empresa com terceiros e (iv) quaisquer outros assuntos. Todavia, o autor alega que surpreendeu-se quando foi deliberado na
reunião a sua destituição do cargo de administrador, matéria que não havia sido incluída na pauta e que terminou aprovada por
maioria, com o voto da ré, sócia controladora. Argumenta que a destituição foi orquestrada para força o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autor a vender suas
cotas na empresa Orbital por valor reduzido. Além disso, aduz que a destituição é ilegal e deve ser anulada, posto que tratou-se
de destituição sem justa causa, sem a necessária notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o
contrato celebrado entre as partes. Diante dos fatos narrados, requer, a imediata suspensão dos efeitos da deliberação da
reunião de sócios de 26/11/2024, no que se refere à destituição do cargo de administrador. No mérito, requer a procedência
desta medida, confirmando-se a liminar requerida até o julgamento da arbitragem, prevista no contrato celebrado entre as
partes. Juntou documentos às fls. 23/231. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, rejeito o pedido de tramitação em segredo
de justiça, por considerar a publicidade dos atos processuais regra geral no sistema jurídico processual brasileira,
constitucionalmente garantido nos termos do art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser limitada em caráter
excepcional, desde que justificada a necessidade. É essa a interpretação conforme a constituição, que se deve fazer art. 189,
inc. IV, do Código de Processo Civil, no tocante às questões arbitrais levadas à justiça estatal. No presente caso, o simples fato
de o procedimento arbitral ter transcorrido de forma confidencial, por si só, não justifica a manutenção do sigilo na Justiça
Estatal. Não há nenhuma justificativa plausível: interesse social, preservação da intimidade, segredo de negócio ou transferência
de tecnologia, que justifique o sigilo. Ressalte-se que é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito à transparência e
publicidade das decisões do Estado-juiz, cujo controle é feito pela sociedade. Ademais, a transparência das questões arbitrais
aqui decididas fortalece a jurisdição arbitral, na medida que se conhece do erro ou do acerto das decisões arbitrais auto
regulamentando-se o próprio sistema, seja por meio do aprimoramento dos árbitros e respectivos Tribunais Arbitrais, afastando
eventual e deturpada visão de justiça aparentemente hermética, destinada a poucos ou à reserva de mercado. Nesse sentido, já
decidiu a Câmara Reservada de direito Empresarial do TJSP em diversas e recentes oportunidades: Ap. n.º 1031861-
80.2020.8.26.0100- Rel. César Ciampolini Ap.2098359-19.2021.8.260000- Rel. Fortes Barbosa; AI 2040315-07.2021.8.26.0000
- Rel .J.B. Franco de Godoy; Ap.1007114-37.2018.8.26.010100, Rel. Alexandre Lazzarini; AI n.2263639-76.2020.8.26.0000 -
Rel. César Ciampolini. Assim, o pedido de aplicação de sigilo ao feito deve ser INDEFERIDO. Documentos com dados sensíveis,
juntados aos autos pelos autores, poderão ser por elas indicados, para que a z. Serventia providencie sua classificação como
sigilosos, limitando seu acesso às partes. 2. Passo à análise da medida cautelar pleiteada. Quando se trata de antecipar
liminarmente ou acautelar os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o
efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tratando-se de litígio
societário sujeito à jurisdição arbitral, por força de cláusula compromissória celebrada entre as partes (fls. 38/49, fls. 102/119 e
fls. 121/170, necessário que sejam aplicadas simultaneamente as disposições do artigo 300 e seguintes do Código de Processo
Civil e 22-A, da Lei nº 9.307. Pois bem. Da análise da inicial e dos documentos acostados, VERIFICO que é de rigor o deferimento
da medida cautelar, pelas razões que passo a expor. Em cognição sumária, observa-se que o contrato de fls. 38/49 prevê que o
autor, sócio administrador, só poderia ser destituído da sua função mediante notificação por escrito, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias (fl. 45). Além disso, o documento de fl. 96 indica que a convocação para reunião extraordinária de sócios
a ser realizada no dia 26/11/2024 não apresentou como pauta a deliberação acerca da destituição do administrador, o que
revela indícios de significativo cerceamento de defesa do sócio administrador destituído. Ademais, os indícios de discricionariedade
e ilegalidade da prática da ré são reforçados pela ausência de menção à qualquer tipo de prática de falta grave pelo autor ou
mesmo a falta de justa causa pactuada, no documento de fls. 98/100, que registra as razões do voto da ré que ensejou a
destituição do administrador. Por fim, ainda, ressalta-se que o documento de fl. 219 evidencia que a minuta de alteração
contratual com a destituição do autor da administração foi assinada antes mesmo da reunião de 26/11/2024. Paralelamente, o
periculum in mora é demonstrado pelos riscos reputacionais à empresa sub judice em razão de mudança abrupta e aparentemente
injustificada da administração. Ainda, são vislumbrados os riscos de que a ré adote medidas administrativas com potencial de
cercear o acesso do autor à documentos essenciais à sua defesa. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a
suspensão dos efeitos de destituição do réu pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da deliberação realizada em 26/11/2024,
com fulcro na cláusula 7.3., do contrato de fls. 38/49. Além disso, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único da Lei 9.307,
DECLARO que cessa a eficácia da medida cautelar se o autor não requerer a instituição de arbitragem, nos termos da cláusula
compromissória, no prazo 30 (trinta) dias, contado da prolação desta decisão. 3. Em termos de prosseguimento, cite-se e intime-
se a ré, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 306, do Código de Processo Civil, sob
pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 e artigo 307 do
Código de Processo Civil). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação
de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo
Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: RODOLFO BUENO
MARANGON (OAB 401822/SP)
Processo 1007651-97.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Marca - Resitec Serviços Industriais Ltda - Construtora
Said Ltda - Fls. 165/179: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2248811-
36.2024.8.26.0000. - ADV: IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), ISABELLA
GRANDINI SAID BRUNELLI (OAB 296446/SP)
Processo 1024461-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Mello Correa - Fernando
Boletti de Lima - Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de
solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional
de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da
Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu eventual interesse na realização de
tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, que conta com o apoio dos conciliadores cadastrados
perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Os conciliadores serão remunerados diretamente pelas partes,
por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Intime-se. - ADV: ANA CLARA TOSCANO ARANHA PEREIRA (OAB 389831/
SP), RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP), GRAZIELY RANGEL MESSIAS (OAB 110892/PR)
Processo 1034627-33.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Agiliza Assistencia 24h - - Isabelly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
empresa com terceiros e (iv) quaisquer outros assuntos. Todavia, o autor alega que surpreendeu-se quando foi deliberado na
reunião a sua destituição do cargo de administrador, matéria que não havia sido incluída na pauta e que terminou aprovada por
maioria, com o voto da ré, sócia controladora. Argumenta que a destituição foi orquestrada para força o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autor a vender suas
cotas na empresa Orbital por valor reduzido. Além disso, aduz que a destituição é ilegal e deve ser anulada, posto que tratou-se
de destituição sem justa causa, sem a necessária notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o
contrato celebrado entre as partes. Diante dos fatos narrados, requer, a imediata suspensão dos efeitos da deliberação da
reunião de sócios de 26/11/2024, no que se refere à destituição do cargo de administrador. No mérito, requer a procedência
desta medida, confirmando-se a liminar requerida até o julgamento da arbitragem, prevista no contrato celebrado entre as
partes. Juntou documentos às fls. 23/231. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, rejeito o pedido de tramitação em segredo
de justiça, por considerar a publicidade dos atos processuais regra geral no sistema jurídico processual brasileira,
constitucionalmente garantido nos termos do art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser limitada em caráter
excepcional, desde que justificada a necessidade. É essa a interpretação conforme a constituição, que se deve fazer art. 189,
inc. IV, do Código de Processo Civil, no tocante às questões arbitrais levadas à justiça estatal. No presente caso, o simples fato
de o procedimento arbitral ter transcorrido de forma confidencial, por si só, não justifica a manutenção do sigilo na Justiça
Estatal. Não há nenhuma justificativa plausível: interesse social, preservação da intimidade, segredo de negócio ou transferência
de tecnologia, que justifique o sigilo. Ressalte-se que é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito à transparência e
publicidade das decisões do Estado-juiz, cujo controle é feito pela sociedade. Ademais, a transparência das questões arbitrais
aqui decididas fortalece a jurisdição arbitral, na medida que se conhece do erro ou do acerto das decisões arbitrais auto
regulamentando-se o próprio sistema, seja por meio do aprimoramento dos árbitros e respectivos Tribunais Arbitrais, afastando
eventual e deturpada visão de justiça aparentemente hermética, destinada a poucos ou à reserva de mercado. Nesse sentido, já
decidiu a Câmara Reservada de direito Empresarial do TJSP em diversas e recentes oportunidades: Ap. n.º 1031861-
80.2020.8.26.0100- Rel. César Ciampolini Ap.2098359-19.2021.8.260000- Rel. Fortes Barbosa; AI 2040315-07.2021.8.26.0000
- Rel .J.B. Franco de Godoy; Ap.1007114-37.2018.8.26.010100, Rel. Alexandre Lazzarini; AI n.2263639-76.2020.8.26.0000 -
Rel. César Ciampolini. Assim, o pedido de aplicação de sigilo ao feito deve ser INDEFERIDO. Documentos com dados sensíveis,
juntados aos autos pelos autores, poderão ser por elas indicados, para que a z. Serventia providencie sua classificação como
sigilosos, limitando seu acesso às partes. 2. Passo à análise da medida cautelar pleiteada. Quando se trata de antecipar
liminarmente ou acautelar os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o
efetivo reconhecimento da adequação da tutela excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tratando-se de litígio
societário sujeito à jurisdição arbitral, por força de cláusula compromissória celebrada entre as partes (fls. 38/49, fls. 102/119 e
fls. 121/170, necessário que sejam aplicadas simultaneamente as disposições do artigo 300 e seguintes do Código de Processo
Civil e 22-A, da Lei nº 9.307. Pois bem. Da análise da inicial e dos documentos acostados, VERIFICO que é de rigor o deferimento
da medida cautelar, pelas razões que passo a expor. Em cognição sumária, observa-se que o contrato de fls. 38/49 prevê que o
autor, sócio administrador, só poderia ser destituído da sua função mediante notificação por escrito, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias (fl. 45). Além disso, o documento de fl. 96 indica que a convocação para reunião extraordinária de sócios
a ser realizada no dia 26/11/2024 não apresentou como pauta a deliberação acerca da destituição do administrador, o que
revela indícios de significativo cerceamento de defesa do sócio administrador destituído. Ademais, os indícios de discricionariedade
e ilegalidade da prática da ré são reforçados pela ausência de menção à qualquer tipo de prática de falta grave pelo autor ou
mesmo a falta de justa causa pactuada, no documento de fls. 98/100, que registra as razões do voto da ré que ensejou a
destituição do administrador. Por fim, ainda, ressalta-se que o documento de fl. 219 evidencia que a minuta de alteração
contratual com a destituição do autor da administração foi assinada antes mesmo da reunião de 26/11/2024. Paralelamente, o
periculum in mora é demonstrado pelos riscos reputacionais à empresa sub judice em razão de mudança abrupta e aparentemente
injustificada da administração. Ainda, são vislumbrados os riscos de que a ré adote medidas administrativas com potencial de
cercear o acesso do autor à documentos essenciais à sua defesa. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a
suspensão dos efeitos de destituição do réu pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da deliberação realizada em 26/11/2024,
com fulcro na cláusula 7.3., do contrato de fls. 38/49. Além disso, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único da Lei 9.307,
DECLARO que cessa a eficácia da medida cautelar se o autor não requerer a instituição de arbitragem, nos termos da cláusula
compromissória, no prazo 30 (trinta) dias, contado da prolação desta decisão. 3. Em termos de prosseguimento, cite-se e intime-
se a ré, por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 306, do Código de Processo Civil, sob
pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 e artigo 307 do
Código de Processo Civil). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação
de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo
Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: RODOLFO BUENO
MARANGON (OAB 401822/SP)
Processo 1007651-97.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Marca - Resitec Serviços Industriais Ltda - Construtora
Said Ltda - Fls. 165/179: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2248811-
36.2024.8.26.0000. - ADV: IGOR MARTINS SUFIATI (OAB 236814/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), ISABELLA
GRANDINI SAID BRUNELLI (OAB 296446/SP)
Processo 1024461-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Mello Correa - Fernando
Boletti de Lima - Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de
solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional
de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da
Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu eventual interesse na realização de
tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, que conta com o apoio dos conciliadores cadastrados
perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Os conciliadores serão remunerados diretamente pelas partes,
por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Intime-se. - ADV: ANA CLARA TOSCANO ARANHA PEREIRA (OAB 389831/
SP), RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP), GRAZIELY RANGEL MESSIAS (OAB 110892/PR)
Processo 1034627-33.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Agiliza Assistencia 24h - - Isabelly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º