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alega que teve seu nome
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Autor: alega que te *** alega que teve seu nome
Nome: (fls. 208/209). Adem *** (fls. 208/209). Ademais foram realizados
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais contra Picpay Bank Banco Multiplo S/A. Alegou, em síntese,
que ao realizar operação de crédito com terceiros, foi informado da existência de um apontamento nos órgãos de proteção ao
crédito ordenado pelo réu, em razão da abertura de uma conta bancária em seu nome. Ocorre que não cel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ebrou com o réu
nenhum negócio jurídico, não solicitou a abertura de conta bancária e não forneceu documentos para tanto. Pediu ... que seja
declarada a anulação/nulidade de tal abertura de conta; (fl. 13). Também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação. Arguiu a preliminar de inépcia da petição
inicial, bem como a alegou a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que houve regular celebração de contrato de
prestação de serviços, o que se deu na via exclusivamente eletrônica. Alegou que houve a disponibilização de um empréstimo
utilizado pelo autor, cujas parcelas foram inadimplidas. Sustentou a regularidade da cobrança. Impugnou o pedido indenizatório
e pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. Relatado o essencial, decido. Rejeito a preliminar de inépcia, pois
a inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou o exercício pleno da defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse
processual por ausência de tentativa de solução da questão na via administrativa, pois o esgotamento da via administrativa não
condição para o ajuizamento da ação. No mérito, o pedido é procedente em parte. Na inicial o autor alega que teve seu nome
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e desconhece a contratação celebrada com o réu. De se observar, entretanto, que a
restrição de crédito que pesa contra ele é decorrente da relação contratual entre as partes, o que se verifica com a juntada de
documentos que comprovam a celebração de contrato de empréstimo em seu nome (fls. 208/209). Ademais foram realizados
pagamentos de duas parcelas em nome do autor. O autor se não manifestou acerca dos pagamentos das parcelas do empréstimo
em seu nome no período informado à fl. 209. Não é admissível a tese de que ocorreu fraude, na medida em que houve o
pagamento de parcelas do empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida. Respeitado o entendimento diverso, o
suposto fraudador não realiza quaisquer pagamentos, pois seu objetivo é obter vantagem ilícita. Nestes termos, se ocorreram
pagamentos, certamente que eles foram realizados por contratante legítimo, que, no caso, é mesmo o autor, de acordo com a
documentação juntada aos autos pelo réu, particularmente os dados de qualificação do autor que foram apresentados pelo réu
são compatíveis com aqueles apresentados com a petição inicial. O requerido, portanto, demonstrou a regular contratação e a
utilização dos serviços. Ausente a prova do pagamento das parcelas inadimplidas, ausente, por consequência, ato ilícito e a
obrigação de indenizar. Entretanto, não se pode obrigar o autor a manter um relacionamento comercial que não lhe interessa.
Afinal, vigora o regime constitucional da livre iniciativa (artigo 170 da CF) com prevalência à garantia e às liberdades individuais,
dentre as quais a de contratação. Ademais, os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a previsão de cláusula
contratual de rescisão unilateral, fato que legitima e torna o ato lícito da parte autora encerrar a conta bancária caso não tenha
mais interesse em manter a relação comercial com a parte requerida, com observância ao cumprimento integral das obrigações
contratuais celebradas entre as partes. Assim, posto, julgo parcialmente o pedido para condenar o réu Picpay Bank Banco
Multiplo S/A. ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em encerrar/cancelar o contrato de abertura da conta corrente
indicada na inicial, aberta em nome do autor, cumpridas todas às cláusulas de encerramento das obrigações assumidas
decorrente da contratação objeto da lide. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente na maioria, arcará o autor com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa,
devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça concedida. Transitada
em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. No presente caso,
verifica-se que, em suas razões recursais, a parte requerida não enfrentou os fundamentos da r. sentença combatida. Limitou-
se, contudo, a apresentar razões com fundamentos diversos, sem adentrar nas questões que motivaram o decisum recorrido.
Verifica-se equivocada a insurgência da apelante ao afirmar que Portanto, a sentença do juízo a quo foi equivocada,
principalmente no tocante ao entendimento que este Recorrente não comprovou a fraude da abertura da conta, uma vez que a
r. sentença bem reconheceu que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré: O requerido, portanto, demonstrou
a regular contratação e a utilização dos serviços. Ausente a prova do pagamento das parcelas inadimplidas, ausente, por
consequência, ato ilícito e a obrigação de indenizar. Também é infundada a afirmação da apelante, em suas razões recursais,
que: Ou seja, a ausência de comunicação do correntista quanto à suposta ocorrência do furto de seu celular, visto que as
operações financeiras eram realizadas através do aplicativo Internet Banking, deixando de cumprir com seu dever de guarda e
cuidado de sua senha e acesso pessoal ao aplicativo do PICPAY. Tal alegação sequer consta na petição inicial do autor,
indicando que a apelante está tratando de fato alheio aos presentes autos em suas razões recursais. Além disso, a inconformidade
da apelante quanto à condenação em honorários de sucumbência também não se sustenta, uma vez que tais honorários foram
fixados em seu favor, e não contra ela. Como se vê, o recurso de apelação, não obstante o pedido de reforma do julgado por
considerá-lo injusto, não enfrentou os fundamentos da sentença, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, insculpido
no art. 1.010, II e III do CPC. Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as
razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do
inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora
Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente
contra os aspectos que motivaram a sentença proferida. Contudo, isso não consta do recurso. Ou seja, deixou o recurso da
parte apelante de atacar, de forma específica, os fundamentos da r. sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico,
deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos
fundamentos da r. sentença recorrida, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou
decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014
- Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014). Neste sentido, decidiu aquela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e
decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade
formal do apelo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART.
514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de
apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal,
não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o
Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais contra Picpay Bank Banco Multiplo S/A. Alegou, em síntese,
que ao realizar operação de crédito com terceiros, foi informado da existência de um apontamento nos órgãos de proteção ao
crédito ordenado pelo réu, em razão da abertura de uma conta bancária em seu nome. Ocorre que não cel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ebrou com o réu
nenhum negócio jurídico, não solicitou a abertura de conta bancária e não forneceu documentos para tanto. Pediu ... que seja
declarada a anulação/nulidade de tal abertura de conta; (fl. 13). Também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação. Arguiu a preliminar de inépcia da petição
inicial, bem como a alegou a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que houve regular celebração de contrato de
prestação de serviços, o que se deu na via exclusivamente eletrônica. Alegou que houve a disponibilização de um empréstimo
utilizado pelo autor, cujas parcelas foram inadimplidas. Sustentou a regularidade da cobrança. Impugnou o pedido indenizatório
e pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. Relatado o essencial, decido. Rejeito a preliminar de inépcia, pois
a inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou o exercício pleno da defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse
processual por ausência de tentativa de solução da questão na via administrativa, pois o esgotamento da via administrativa não
condição para o ajuizamento da ação. No mérito, o pedido é procedente em parte. Na inicial o autor alega que teve seu nome
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e desconhece a contratação celebrada com o réu. De se observar, entretanto, que a
restrição de crédito que pesa contra ele é decorrente da relação contratual entre as partes, o que se verifica com a juntada de
documentos que comprovam a celebração de contrato de empréstimo em seu nome (fls. 208/209). Ademais foram realizados
pagamentos de duas parcelas em nome do autor. O autor se não manifestou acerca dos pagamentos das parcelas do empréstimo
em seu nome no período informado à fl. 209. Não é admissível a tese de que ocorreu fraude, na medida em que houve o
pagamento de parcelas do empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida. Respeitado o entendimento diverso, o
suposto fraudador não realiza quaisquer pagamentos, pois seu objetivo é obter vantagem ilícita. Nestes termos, se ocorreram
pagamentos, certamente que eles foram realizados por contratante legítimo, que, no caso, é mesmo o autor, de acordo com a
documentação juntada aos autos pelo réu, particularmente os dados de qualificação do autor que foram apresentados pelo réu
são compatíveis com aqueles apresentados com a petição inicial. O requerido, portanto, demonstrou a regular contratação e a
utilização dos serviços. Ausente a prova do pagamento das parcelas inadimplidas, ausente, por consequência, ato ilícito e a
obrigação de indenizar. Entretanto, não se pode obrigar o autor a manter um relacionamento comercial que não lhe interessa.
Afinal, vigora o regime constitucional da livre iniciativa (artigo 170 da CF) com prevalência à garantia e às liberdades individuais,
dentre as quais a de contratação. Ademais, os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a previsão de cláusula
contratual de rescisão unilateral, fato que legitima e torna o ato lícito da parte autora encerrar a conta bancária caso não tenha
mais interesse em manter a relação comercial com a parte requerida, com observância ao cumprimento integral das obrigações
contratuais celebradas entre as partes. Assim, posto, julgo parcialmente o pedido para condenar o réu Picpay Bank Banco
Multiplo S/A. ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em encerrar/cancelar o contrato de abertura da conta corrente
indicada na inicial, aberta em nome do autor, cumpridas todas às cláusulas de encerramento das obrigações assumidas
decorrente da contratação objeto da lide. Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente na maioria, arcará o autor com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa,
devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada, entretanto, eventual gratuidade de justiça concedida. Transitada
em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. No presente caso,
verifica-se que, em suas razões recursais, a parte requerida não enfrentou os fundamentos da r. sentença combatida. Limitou-
se, contudo, a apresentar razões com fundamentos diversos, sem adentrar nas questões que motivaram o decisum recorrido.
Verifica-se equivocada a insurgência da apelante ao afirmar que Portanto, a sentença do juízo a quo foi equivocada,
principalmente no tocante ao entendimento que este Recorrente não comprovou a fraude da abertura da conta, uma vez que a
r. sentença bem reconheceu que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré: O requerido, portanto, demonstrou
a regular contratação e a utilização dos serviços. Ausente a prova do pagamento das parcelas inadimplidas, ausente, por
consequência, ato ilícito e a obrigação de indenizar. Também é infundada a afirmação da apelante, em suas razões recursais,
que: Ou seja, a ausência de comunicação do correntista quanto à suposta ocorrência do furto de seu celular, visto que as
operações financeiras eram realizadas através do aplicativo Internet Banking, deixando de cumprir com seu dever de guarda e
cuidado de sua senha e acesso pessoal ao aplicativo do PICPAY. Tal alegação sequer consta na petição inicial do autor,
indicando que a apelante está tratando de fato alheio aos presentes autos em suas razões recursais. Além disso, a inconformidade
da apelante quanto à condenação em honorários de sucumbência também não se sustenta, uma vez que tais honorários foram
fixados em seu favor, e não contra ela. Como se vê, o recurso de apelação, não obstante o pedido de reforma do julgado por
considerá-lo injusto, não enfrentou os fundamentos da sentença, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, insculpido
no art. 1.010, II e III do CPC. Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as
razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do
inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora
Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente
contra os aspectos que motivaram a sentença proferida. Contudo, isso não consta do recurso. Ou seja, deixou o recurso da
parte apelante de atacar, de forma específica, os fundamentos da r. sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico,
deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos
fundamentos da r. sentença recorrida, configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou
decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014
- Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014). Neste sentido, decidiu aquela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e
decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade
formal do apelo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART.
514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de
apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal,
não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o
Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º