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alega ter adquirido
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Identificação
Nº Processo: 1001028-60.2020.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: alega ter *** alega ter adquirido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra abandonado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta,
a dar andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil). -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001028-60.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Ferreira da Silva Filho - - Ivete Maria
da Silva - Pedido de dilação de prazo: concede-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO FERNANDO DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 1001168-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Noel Fischer de Camargo - Erick de Oliveira
Machado - Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com manutenção de posse, em que o autor alega ter adquirido
terrenos que anteriormente foram objeto de negociação com o réu pela falecida proprietária, mas que diante do inadimplemento
do pagamento devido pelo requerido, a venda teria sido rescindida e os imóveis vendidos ao demandante. Contudo, o requerido
segue agindo como senhor das terras, inclusive tentando vendê-los a terceiros. Assim, pretende a concessão de tutela inibitória,
para que o réu se abstenha de turbar sua posse e tentar vender o terreno. O requerido apresentou contestação e afirmou que o
contrato firmado não foi rescindido, tendo a ação movida com tal intento sido extinta sem resolução do mérito, pelo que vigora
a venda realizada, apontando que quitou parte substancial do contrato. Houve réplica e as partes especificaram provas. Pende
de análise o pedido de tutela antecipada. Pois bem. Considerando as teses de cada parte e os pedidos de provas apresentados,
verifico que o feito caminha para sua solução breve. Contudo, não estando apto a julgamento antecipado, e como forma de
evitar possível dano a terceiros, pois evidente o risco de que tal ação traga maior dificuldade no encerramento da questão,
entendo que é o caso de deferir em parte o pedido antecipatório, apenas para que se abstenha o réu de negociar as terras com
terceiros até a solução da lide. No mais, defiro o pedido de prazo adicional do requerido para juntada dos documentos. Enfim,
sobre o pedido de gratuidade de justiça do demandado, observo que os documentos não esclarecem se o réu possui profissão
e qual seria a mesma, ou ainda se aufere alguma renda de forma fixa, demandando maiores provas da insuficiência de recursos
alegada, especialmente diante da alegação de que adimpli valor próximo a R$ 150.000,00 em relação ao contrato sobre o qual se
fala nos autos, o que permite presumir que possua alguma fonte de renda, não esclarecida nos autos. Assim, traga o requerido
as informações referentes à sua ocupação e ainda cópia do Registrato, no mesmo prazo abaixo, sob pena de indeferimento da
gratuidade de justiça pleiteada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, ciente o autor sobre eventuais documentos juntados, tornem para
saneamento do feito. Intime-se. - ADV: GISELLE MARCONDES ORSINI (OAB 397054/SP), LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS
(OAB 481129/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP)
Processo 1001321-54.2025.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - D.A.A.L. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da Justiça à
parte autora, em atenção à presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos apresentada
(art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. 2) Trata-se de ação de guarda em que a autora requer tutela antecipada
para fixação de guarda provisória da menor M.E. Acolho o parecer ministerial, diante da ausência de elementos, em sede de
cognição sumária, não exauriente, para fixação da guarda de forma unilateral, considerando se tratar de opção excepcional,
devendo ser privilegiada a guarda compartilhada. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada. 2) Nos termos do artigo 139,
V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 01 de julho de 2025, às 15h30, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As
sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência
será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado
nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de
responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual.
Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão)
fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais
de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à
plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da
intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s)
consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.
itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários
da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas
as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente,
no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos
autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente
instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s)
parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/
conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de
mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA. 3) O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade
processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de
endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento
das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra abandonado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta,
a dar andamento ao feito em igual prazo, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Processo Civil). -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001028-60.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Ferreira da Silva Filho - - Ivete Maria
da Silva - Pedido de dilação de prazo: concede-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO FERNANDO DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 1001168-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Noel Fischer de Camargo - Erick de Oliveira
Machado - Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com manutenção de posse, em que o autor alega ter adquirido
terrenos que anteriormente foram objeto de negociação com o réu pela falecida proprietária, mas que diante do inadimplemento
do pagamento devido pelo requerido, a venda teria sido rescindida e os imóveis vendidos ao demandante. Contudo, o requerido
segue agindo como senhor das terras, inclusive tentando vendê-los a terceiros. Assim, pretende a concessão de tutela inibitória,
para que o réu se abstenha de turbar sua posse e tentar vender o terreno. O requerido apresentou contestação e afirmou que o
contrato firmado não foi rescindido, tendo a ação movida com tal intento sido extinta sem resolução do mérito, pelo que vigora
a venda realizada, apontando que quitou parte substancial do contrato. Houve réplica e as partes especificaram provas. Pende
de análise o pedido de tutela antecipada. Pois bem. Considerando as teses de cada parte e os pedidos de provas apresentados,
verifico que o feito caminha para sua solução breve. Contudo, não estando apto a julgamento antecipado, e como forma de
evitar possível dano a terceiros, pois evidente o risco de que tal ação traga maior dificuldade no encerramento da questão,
entendo que é o caso de deferir em parte o pedido antecipatório, apenas para que se abstenha o réu de negociar as terras com
terceiros até a solução da lide. No mais, defiro o pedido de prazo adicional do requerido para juntada dos documentos. Enfim,
sobre o pedido de gratuidade de justiça do demandado, observo que os documentos não esclarecem se o réu possui profissão
e qual seria a mesma, ou ainda se aufere alguma renda de forma fixa, demandando maiores provas da insuficiência de recursos
alegada, especialmente diante da alegação de que adimpli valor próximo a R$ 150.000,00 em relação ao contrato sobre o qual se
fala nos autos, o que permite presumir que possua alguma fonte de renda, não esclarecida nos autos. Assim, traga o requerido
as informações referentes à sua ocupação e ainda cópia do Registrato, no mesmo prazo abaixo, sob pena de indeferimento da
gratuidade de justiça pleiteada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, ciente o autor sobre eventuais documentos juntados, tornem para
saneamento do feito. Intime-se. - ADV: GISELLE MARCONDES ORSINI (OAB 397054/SP), LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS
(OAB 481129/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP)
Processo 1001321-54.2025.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - D.A.A.L. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade da Justiça à
parte autora, em atenção à presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos apresentada
(art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. 2) Trata-se de ação de guarda em que a autora requer tutela antecipada
para fixação de guarda provisória da menor M.E. Acolho o parecer ministerial, diante da ausência de elementos, em sede de
cognição sumária, não exauriente, para fixação da guarda de forma unilateral, considerando se tratar de opção excepcional,
devendo ser privilegiada a guarda compartilhada. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada. 2) Nos termos do artigo 139,
V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 01 de julho de 2025, às 15h30, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As
sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência
será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado
nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de
responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual.
Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão)
fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais
de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à
plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da
intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s)
consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:cejusc.
itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários
da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas
as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente,
no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos
autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente
instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos
necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s)
parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/
conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de
mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA. 3) O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade
processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de
endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento
das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º