Processo ativo

alega ter celebrado com a parte cédula de crédito rural de nº 88/00094-X,no entanto, em razão

0017142-23.2015.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0017142-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: alega ter celebrado com a parte cédula de crédi *** alega ter celebrado com a parte cédula de crédito rural de nº 88/00094-X,no entanto, em razão
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REU: LL CONSTRUTORA
E INCORPORADORA EIRELI - EPP, acima qualificado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das
custas finais do Processo, no valor de R$ 177,19, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a
parte acessar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos Fóruns. Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde
já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,
Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900. O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º
dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste
Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 02
de março de 2023. Expedido por Stanlley J. Vasconcelos, Mat. 318729. Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro
e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria
SENTENÇA
N. 0017142-23.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME. Adv(s).:
MT7504000A - ALAN VAGNER SCHMIDEL. R: MAURICIO APARECIDO DA SILVA ALMEIDA - ME. Adv(s).: SP275191 - MARINA ALVES
MOREIRA DA COSTA, SP0149058A - WALTER WILIAM RIPPER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017142-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME EXECUTADO: MAURICIO APARECIDO DA SILVA
ALMEIDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, as partes firmaram acordo para
pagamento do débito de forma parcelada. Ultimado o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo, a parte autora noticiou a quitação
do débito (ID nº 147523402). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924,
II, do NCPC. Custas, se houver, pela parte executada, salvo disposição diversa no acordo. Sem honorários de advogado. Diante da ausência de
interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas
de estilo. (datado e assinado digitalmente) 6
N. 0703057-44.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: FERNANDO NOBUO YAMAGUCHI. Adv(s).:
SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI. A: MASAAKI YAMAGUCHI. Adv(s).: SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO
MINGATI; Rep(s).: AKEMI YAMAGUCHI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703057-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FERNANDO NOBUO YAMAGUCHI REQUERENTE ESPÓLIO DE: MASAAKI
YAMAGUCHI REPRESENTANTE LEGAL: AKEMI YAMAGUCHI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação
provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.08514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, onde foi
reconhecido o direito dos emitente de cédulas de crédito rurais pignoratícias que tenham quitado suas dívidas a receberem diferenças decorrentes
da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) e do BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente desde o pagamento a
maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. O autor alega ter celebrado com a parte cédula de crédito rural de nº 88/00094-X,no entanto, em razão
de os documentos estarem na posse do Banco, requer a exibição das cédulas, bem como dos extratos da conta gráfica, com toda a movimentação
e memória de cálculo, inclusive do SLIP/XER 712 (não murchado), pelo Banco réu. Custas recolhidas no ID 129383388. Determinações de
emendas à inicial aos IDs nºs 114953197,118386432, 123422935 e 126837121. Decisão de ID 130595263 recebeu a inicial como liquidação
provisória de sentença e determinou a intimação do Banco do Brasil para apresentar pareceres ou documentos elucidativos com o escopo de
apurar o valor da condenação. A parte ré ofereceu contestação ao ID 132223425, suscitando, em preliminar: a) a prescrição do direito de exibição
do documento requerido; b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; c) a necessidade de chamamento ao processo da União e do
BACEN; d) a incompetência da justiça estadual ? interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil; e) ilegitimidade ativa; f) ausência
de interesse de agir. No mérito, aduziu: a) necessidade de prévia liquidação; b) necessidade de perícia contábil. Réplica apresentada ao ID nº
133478560. Decisão de ID nº 139068468 afastou o chamamento ao processo e rejeitou as preliminares apresentadas. No mais, determinou a
intimação da parte ré para juntar aos autos os demonstrativos da conta vinculada e os slips-xer-712 da cédula de crédito objeto da liquidação. O
Banco do Brasil foi intimado a apresentar os documentos necessários à realização dos cálculos e manifestou-se nos autos ao ID nº 149063134,
informando que a operação foi liquidada antes de 19/01/1990, motivo pelo qual o autor não faz jus ao recebimento do diferencial do plano Collor,
conforme demonstrativo de conta vinculada de ID nº 149063136. A parte autora apresentou manifestação, ID nº 149996400, arguindo que a
parte ré não apresentou a documentação solicitada, tendo em vista não se tratar de documento contemporâneo à época da contratação do
financiamento rural. Aduz que o documento produzido pelo réu pode ser facilmente editado, o que prejudicaria a sua credibilidade. No mais, aduz
que o demonstrativo de conta vinculada apresentado apresenta valores distorcidos daqueles contratados na cédula de crédito rural. Refuta, ainda,
a realização de deduções, como o ?prêmio de seguro penhor rural?, diante da inexistência de previsão no título executivo para tal lançamento.
Diante do exposto, requer a apresentação dos microfilmes dos SLIPS e dos extratos da conta corrente (conta gráfica), bem como os memorandos
da baixa vinculados à cédula de crédito rural nº 88/00094-X, desde a respectiva contratação até o vencimento final. DECIDO. Imperioso registrar
que o requerente não demonstrou que se enquadra na situação descrita no comando decisório que busca liquidar. Isso porque a operação nº
88/00094-X foi liquidada em 19/01/1990, data anterior a março de 1990 (ID nº 149063136). A sentença proferida na ação civil pública concedeu
aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com o Banco do Brasil o direito ao recebimento de diferença entre o IPC de março de 1990
(84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigido monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos
judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então.
Assim, a parte autora somente faria jus ao pagamento de alguma diferença decorrente da sentença se houvesse realizado algum pagamento no
período compreendido pelo julgado. Embora o autor tenha requerido reiteradamente que o Banco juntasse os slips microfilmados, este juntou
apenas os extratos demonstrativos da conta vinculada (ID 149063136), o que revela a inviabilidade de que os originais microfilmados venham
aos autos. Ademais, Resolução do Banco Central nº 913, de 05 de abril de 1984, dispõe em seu art. 1º: ?Art. 1º Observadas as disposições da
legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos
à fiscalização daqueles Órgãos?. Continua o art. 2º: ?Art. 2º Os contratos de empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito, bem
como os documentos comprobatórios pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios de análises de projetos), depois de
liquidada a operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema
de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação?. Veja-se que a referida Resolução não dispõe acerca do
prazo que as instituições financeiras devem permanecer na guarda dos documentos. Consoante a redação dos arts. 1 e 2º, acima transcritos, os
documentos podem ser armazenados por microfilmagem, possibilitando-se a eliminação dos documentos originais. Há também a determinação
de manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação. As demandas envolvendo
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:10
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