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alega ter prestado serviços médico-hospitalares à requerida. Entretanto, a ré não pagou o valor
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Identificação
Nº Processo: 1031372-10.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: alega ter prestado serviços médico-hospitalares *** alega ter prestado serviços médico-hospitalares à requerida. Entretanto, a ré não pagou o valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de
processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 031372-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo
Santana - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo HOSPITAL SÃO CAMILO - SANTANA em face do PATRÍCIA
BARADELLI ROMEU. O autor alega ter prestado serviços médico-hospitalares à requerida. Entretanto, a ré não pagou o valor
correspondente às despesas geradas pelos serviços prestados, razão pela qual pretende sua condenação ao pagamento da
quantia total de R$ 4.912,25 (quatro mil novecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculo de
fls. 43. Regularmente citada (fls. 58), a ré não apresentou contestação (fls. 59). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida
na presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 cc art. 355, II, ambos do CPC/2015, visto que
caracterizada a revelia da ré. Presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, visto que não contestados pela ré, o
que conduz à procedência da pretensão deduzida na inicial, notadamente porque comprovada por prova documental. A relação
contratual está demonstrada pelos documentos de fls. 33/34. Os cálculos estão demonstrados a fls. 43. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo HOSPITAL SÃO CAMILO -SANTANA em
face de PATRÍCIA BARADELLI ROMEU afim de CONDENAR ao pagamento de R$ 4.912,25 (quatro mil novecentos e doze reais
e vinte e cinco centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora de desde a citação.
A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir
de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada
correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data,
haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não
haverá aplicação. Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios
equivalentes a 10% do valor da condenação atualizado. P. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1031437-73.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1031636-27.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Escritório de Contabilidade Imirim Sociedade Simples Epp -
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 45/46, nos autos
da presente ação movida por Escritório de Contabilidade Imirim Sociedade Simples Epp em face de Telsate Telecomunicações
Indústria e Comércio Ltda, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito. Considerando o teor de fls. 47/48, em que a credora informa ter havido a quitação do débito,
arquivem-se os autos e proceda-se a baixa no sistema. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARQUES DE LIMA (OAB 195057/SP)
Processo 1031652-20.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Josef Pfister - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo curador especial, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIA FERNANDA CARQUEIJO KACHVARTANIAN (OAB 127547/SP)
Processo 1032269-38.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize)
- Vistos. Folhas 93/94: Prazo: 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra a decisão retro, sob pena de indeferimento
do benefício da justiça gratuita. Facultativamente, poderá recolher as custas. Atentem-se os advogados das partes para a
advertência de rodapé. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1032539-33.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosque
da Cantareira - Vistos. Recolha a parte exequente as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. Após, comprovado nos autos o recolhimento das custas, providencie a z. Serventia a expedição
do mandado de avaliação do imóvel, observando-se o endereço indicado em petição retro. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, independentemente de nova intimação, aguarde-se no arquivo futura provocação, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido “in albis” o referido prazo, sem que a parte devedora tenha sido encontrada ou não tenham sido
encontrados bens suficientes à satisfação da execução, passará a correr a partir de então, o curso do prazo da prescrição
intercorrente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, mas no “tipo de petição” especificar corretamente com nomeclatura adequada, ou
seja, “Emenda à inicial”, “Apelação”, “Manifestação sobre a contestação”, “Contestação”, “Contrarrazões” etc, a fim de conferir
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1032561-38.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
260/266: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1032602-24.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dinaly Vilela Avelar
- - Condominio Edifício Barão do Rio Branco - Itaú Unibanco S.A. e outro - Vistos. Fls. 109/110: Expeça-se carta de citação
(custas - fls. 96/97). Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1032714-56.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, as transações celebradas pelo exequente Banco Bradesco
S.A. e executados Ranieri Quadrado Palma e Rr Comércio de Produtos Naturais Ltda Me (fls. 65/67) e pelos executados e
os patronos da exequente (fls. 68/69), o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Tendo em vista o prazo previsto para o pagamento, aguarde-se no
arquivo provisório, manifestando-se oportunamente o credor, para fins de arquivamento definitivo dos autos e baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB
255148/SP)
Processo 1032714-90.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos
autos. Havendo pedido de expedição de mandado ou busca pesquisa aos sistemas on-line, desde já o pedido deverá vir instruído
com as custas necessárias ao cumprimento. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1032726-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alfredo, registrado civilmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de
processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 031372-10.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo
Santana - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo HOSPITAL SÃO CAMILO - SANTANA em face do PATRÍCIA
BARADELLI ROMEU. O autor alega ter prestado serviços médico-hospitalares à requerida. Entretanto, a ré não pagou o valor
correspondente às despesas geradas pelos serviços prestados, razão pela qual pretende sua condenação ao pagamento da
quantia total de R$ 4.912,25 (quatro mil novecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculo de
fls. 43. Regularmente citada (fls. 58), a ré não apresentou contestação (fls. 59). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida
na presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 cc art. 355, II, ambos do CPC/2015, visto que
caracterizada a revelia da ré. Presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, visto que não contestados pela ré, o
que conduz à procedência da pretensão deduzida na inicial, notadamente porque comprovada por prova documental. A relação
contratual está demonstrada pelos documentos de fls. 33/34. Os cálculos estão demonstrados a fls. 43. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo HOSPITAL SÃO CAMILO -SANTANA em
face de PATRÍCIA BARADELLI ROMEU afim de CONDENAR ao pagamento de R$ 4.912,25 (quatro mil novecentos e doze reais
e vinte e cinco centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de mora de desde a citação.
A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir
de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada
correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data,
haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não
haverá aplicação. Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios
equivalentes a 10% do valor da condenação atualizado. P. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1031437-73.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1031636-27.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Escritório de Contabilidade Imirim Sociedade Simples Epp -
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 45/46, nos autos
da presente ação movida por Escritório de Contabilidade Imirim Sociedade Simples Epp em face de Telsate Telecomunicações
Indústria e Comércio Ltda, o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito. Considerando o teor de fls. 47/48, em que a credora informa ter havido a quitação do débito,
arquivem-se os autos e proceda-se a baixa no sistema. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARQUES DE LIMA (OAB 195057/SP)
Processo 1031652-20.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Josef Pfister - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo curador especial, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIA FERNANDA CARQUEIJO KACHVARTANIAN (OAB 127547/SP)
Processo 1032269-38.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize)
- Vistos. Folhas 93/94: Prazo: 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra a decisão retro, sob pena de indeferimento
do benefício da justiça gratuita. Facultativamente, poderá recolher as custas. Atentem-se os advogados das partes para a
advertência de rodapé. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1032539-33.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosque
da Cantareira - Vistos. Recolha a parte exequente as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. Após, comprovado nos autos o recolhimento das custas, providencie a z. Serventia a expedição
do mandado de avaliação do imóvel, observando-se o endereço indicado em petição retro. Decorrido o prazo sem o devido
recolhimento, independentemente de nova intimação, aguarde-se no arquivo futura provocação, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido “in albis” o referido prazo, sem que a parte devedora tenha sido encontrada ou não tenham sido
encontrados bens suficientes à satisfação da execução, passará a correr a partir de então, o curso do prazo da prescrição
intercorrente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, mas no “tipo de petição” especificar corretamente com nomeclatura adequada, ou
seja, “Emenda à inicial”, “Apelação”, “Manifestação sobre a contestação”, “Contestação”, “Contrarrazões” etc, a fim de conferir
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1032561-38.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
260/266: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1032602-24.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dinaly Vilela Avelar
- - Condominio Edifício Barão do Rio Branco - Itaú Unibanco S.A. e outro - Vistos. Fls. 109/110: Expeça-se carta de citação
(custas - fls. 96/97). Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1032714-56.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, as transações celebradas pelo exequente Banco Bradesco
S.A. e executados Ranieri Quadrado Palma e Rr Comércio de Produtos Naturais Ltda Me (fls. 65/67) e pelos executados e
os patronos da exequente (fls. 68/69), o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Tendo em vista o prazo previsto para o pagamento, aguarde-se no
arquivo provisório, manifestando-se oportunamente o credor, para fins de arquivamento definitivo dos autos e baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB
255148/SP)
Processo 1032714-90.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos
autos. Havendo pedido de expedição de mandado ou busca pesquisa aos sistemas on-line, desde já o pedido deverá vir instruído
com as custas necessárias ao cumprimento. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1032726-70.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alfredo, registrado civilmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º