Processo ativo
alega ter sofrido são decorrentes ou não do acidente; e se são incapacitantes. O
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011251-58.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: alega ter sofrido são decorrentes ou não *** alega ter sofrido são decorrentes ou não do acidente; e se são incapacitantes. O
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
despesas do processo. E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância. Partes legítimas e bem representadas,
não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código
de Processo Civil, fixo, como pontos controvertidos: (i) dinâmica do acidente; (ii) se a responsabilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. civil do coletivo é objetiva
ou subjetiva; (iii) se houve culpa exclusiva de terceiro; (iv) se houve culpa do motorista do coletivo; (v) se houve a freada brusca
pelo coletivo causando a queda do autor; (vi) se fratura na coluna lombar (L1), com perda de 40% da altura e retropulsão do
muro posterior em até 0,5 cm que o autor alega ter sofrido são decorrentes ou não do acidente; e se são incapacitantes. O
ônus da prova quanto às lesões cabe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe a comprovação
de que o autor não faz jus à indenização pretendida, quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a produção de prova documental. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pedido administrativo
e pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor, quanto ao acidente noticiado nos autos. Defiro a produção de prova
testemunhal quanto a oitiva da testemunha arrolada a fls. 311/31. Defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo
IMESC. Como a prova é determinada ex officio pelo juízo, os honorários devem ser rateados entre as partes, conforme artigo
95 caput do CPC, sendo o autor beneficiário da gratuidade processual. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente
técnico, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Portal Eletrônico do IMESC para indicação de data para perícia médica.
Oportunamente será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), HERNANI
LUGARINI SILVA JUNIOR (OAB 431044/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA
(OAB 81258/SP), MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), BARBARA LANGE MENEZES (OAB 426111/
SP)
Processo 1011251-58.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Matilde Carvalho de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 87/167 - Ciência à requerente quanto aos documentos juntados pelo requerido, para que se
manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO
(OAB 26913PR)
Processo 1011557-95.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Felipe Rodrigues Nunes - Vistos. Fls. 188/191. Expeça-se folha de rosto conforme endereço indicado às fls. 188, ficando
autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se também ofício requisitando força policial. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1012286-58.2021.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Aguarde-se por 30 dias as respostas dos demais
ofícios. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1012680-65.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Vistta Santana - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 278. Indefiro a indicação do leiloeiro Luis Antonio Ribeiro, uma vez
que, a sua documentação não está regularizada no Portal dos Auxiliares da Justiça, conde consta certidões emitidas no ano de
2019, sem regularização até a presente data, bem como não há comprovação dos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo
de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão,
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se
trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para
a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. DORA PLAT, JUCESP nº 744, (www.portalzuk.com.br e www.lut.com.br),
que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a
comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o
que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a
acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias
de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de
encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ).
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante
todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo
Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico
previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os
requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas
designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem,
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e
exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por
valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da
avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá
ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os
funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais
pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo,
para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes,
juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
despesas do processo. E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância. Partes legítimas e bem representadas,
não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código
de Processo Civil, fixo, como pontos controvertidos: (i) dinâmica do acidente; (ii) se a responsabilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. civil do coletivo é objetiva
ou subjetiva; (iii) se houve culpa exclusiva de terceiro; (iv) se houve culpa do motorista do coletivo; (v) se houve a freada brusca
pelo coletivo causando a queda do autor; (vi) se fratura na coluna lombar (L1), com perda de 40% da altura e retropulsão do
muro posterior em até 0,5 cm que o autor alega ter sofrido são decorrentes ou não do acidente; e se são incapacitantes. O
ônus da prova quanto às lesões cabe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe a comprovação
de que o autor não faz jus à indenização pretendida, quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a produção de prova documental. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pedido administrativo
e pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor, quanto ao acidente noticiado nos autos. Defiro a produção de prova
testemunhal quanto a oitiva da testemunha arrolada a fls. 311/31. Defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo
IMESC. Como a prova é determinada ex officio pelo juízo, os honorários devem ser rateados entre as partes, conforme artigo
95 caput do CPC, sendo o autor beneficiário da gratuidade processual. As partes poderão formular quesitos e indicar assistente
técnico, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Portal Eletrônico do IMESC para indicação de data para perícia médica.
Oportunamente será designada audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), HERNANI
LUGARINI SILVA JUNIOR (OAB 431044/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA
(OAB 81258/SP), MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), BARBARA LANGE MENEZES (OAB 426111/
SP)
Processo 1011251-58.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - Matilde Carvalho de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 87/167 - Ciência à requerente quanto aos documentos juntados pelo requerido, para que se
manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO
(OAB 26913PR)
Processo 1011557-95.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Felipe Rodrigues Nunes - Vistos. Fls. 188/191. Expeça-se folha de rosto conforme endereço indicado às fls. 188, ficando
autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se também ofício requisitando força policial. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1012286-58.2021.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados - Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). Aguarde-se por 30 dias as respostas dos demais
ofícios. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1012680-65.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Vistta Santana - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 278. Indefiro a indicação do leiloeiro Luis Antonio Ribeiro, uma vez
que, a sua documentação não está regularizada no Portal dos Auxiliares da Justiça, conde consta certidões emitidas no ano de
2019, sem regularização até a presente data, bem como não há comprovação dos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo
de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão,
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se
trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para
a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra. DORA PLAT, JUCESP nº 744, (www.portalzuk.com.br e www.lut.com.br),
que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a
comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o
que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a
acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias
de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de
encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ).
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante
todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo
Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico
previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os
requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas
designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem,
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e
exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por
valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da
avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá
ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os
funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais
pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo,
para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes,
juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º