Processo ativo

1003123-98.2024.8.26.0114

1003123-98.2024.8.26.0114
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: s: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) *** s: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 94
com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte
tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” De acordo com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021,
ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até
08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo
Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença
que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos
até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem
que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que,
de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria,
a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023,
por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que
a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.
113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de
observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje
de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB:
424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1003123-98.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Irineu Miranda -
Recorrido: Município de Campinas - Vistos. Fls. 552/553: A parte recorrente tem razão. Reconsidero o despacho de fls. 550 e
passo à análise do Agravo Interno interposto. Cuida-se de agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, § 2º do Código de
Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Fundamento
e decido. O agravo interno não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela parte ora agravante. A decisão
denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou enunciado da súmula do E.STF; portanto, hipótese de interposição de
agravo em recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não de agravo interno. Neste sentido, o seguinte
precedente: “1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM
que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar
o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art.
195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da
competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art.
195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido
comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do
pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o
recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual
impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta
sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73,
desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da
competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise
do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)” Pelo acima
exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara
de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/
SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1003588-64.2025.8.26.0602/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante:
Estado de São Paulo - Embargada: Irene Alves Severino - Vistos. Considerando que os embargos de declaração opostos tem
confessada pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, a
teor do que dispõe o art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio
Recursal - Advs: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 01:14
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